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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA/AT
I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 (TEMA Nº 725) E DO ARE 791.932/DF (TEMA Nº 739). 1 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 725 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento do agravo, negou provimento ao apelo, com apoio no art. 894, II, § 2.º, da CLT, mantendo o acórdão turmário que conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Banco tomador de serviços, ITAÚ UNIBANCO, o qual é responsável pelos créditos devidos ao Autor, na forma do inciso I, da Súmula 331 do TST, ante a fraude operada e a ilicitude da terceirização". 4 - O processamento dos embargos - diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção - não pode ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT, pois o acórdão proferido pela 2.ª Turma não está superado por jurisprudência do TST e do STF, mas, ao contrário, contraria a mais recente compreensão dessas Cortes Superiores a respeito da controvérsia. 5 - Nesse passo, o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, é medida que se impõe, tendo em vista a possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 (TEMA Nº 725) E DO ARE 791.932/DF (TEMA Nº 739). 1 - Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora. Nesse sentido, a Súmula n.º 331, I, do TST. Para o exame da licitude da terceirização, considerava-se o objeto social da empresa tomadora e a natureza dos serviços terceirizados. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. 2 - No mesmo passo, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 739), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, o STF mais uma vez reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado nos julgamentos anteriores. 3 - Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. 4 - Nesses termos, merece reforma o acórdão da Turma, a fim de se restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com os embargantes, bem como o enquadramento na categoria bancária. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 1689-60.2012.5.06.0004, em que é Embargante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. E OUTRO e são Embargados ANDRÉ HÉLIO DE BARROS e CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Retornam os autos a esta Subseção, por determinação do Ministro Vice-Presidente do TST, para fins de análise sobre eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral, que trata da licitude de terceirização.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
A controvérsia dos autos diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Esta SBDI-1 negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo o acórdão turmário que conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Banco tomador de serviços, ITAÚ UNIBANCO, o qual é responsável pelos créditos devidos ao Autor, na forma do inciso I, da Súmula 331 do TST, ante a fraude operada e a ilicitude da terceirização".
Eis os fundamentos do acórdão:
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - COBRANÇA DE DÉBITOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS - ATIVIDADE BANCÁRIA - ATIVIDADE-FIM - FRAUDE - VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - SÚMULA Nº 331, I, DO TST
A Presidência da 2ª, a fls. 2321, denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamado, sob os seguintes fundamentos:
TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. COBRANÇA DE DÉBITOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, I, DO TST
Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Banco tomador de serviços, Itaú Unibanco, ante a fraude operada e a ilicitude da terceirização e determinou seja corrigida a anotação na CTPS do autor e o seu enquadramento na categoria dos bancários, com a condenação do banco réu na concessão dos direitos devidos aos bancários, previstos nas normas coletivas.
Alicerçou-se nos fundamentos sintetizados na seguinte ementa, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. COBRANÇA DE DÉBITOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, I, DO TST CONFIGURADA. PROVIMENTO. PRECEDENTES. O quadro que aqui se põe encerra uma flagrante contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Há no Acórdão Regional notícia clara de fraude à legislação trabalhista, no simples fato de admitir-se que o autor desempenhava serviços bancários aos clientes do Banco Réu, através do teleatendimento, atividade esta que, segundo o meu entendimento, constitui evidente exercício de atividade bancária-financeira e, portanto, finalística, da instituição bancária. Por atividade-fim, entenda-se ser aquela que diz respeito ao desiderato social perseguido pela empresa e a que converge toda a sua estrutura econômica e organizacional. Dessa forma, executando por meio de empresas interpostas as atividades constantes do seu interesse econômico, o Banco réu desrespeitou os preceitos da Lei (art. 9º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada (Súmula 331, do TST). A fraude à lei trabalhista enseja a nulidade do contrato civil ou comercial, assim rotulado com o fim de fugir do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reforço! Não se trata apenas de ILEGALIDADE pura e direta, mas também de FRAUDE À LEI! Os efeitos da decretação de fraude geram o consequente reconhecimento de vínculo diretamente com a verdadeira empregadora (no caso, o Banco). Não pode o Poder Judiciário desprezar os princípios norteadores do Direito do Trabalho. O Judiciário deve atuar como órgão calibrador de tensões sociais, solucionando conflitos de conteúdo social, político e jurídico, não podendo atuar como agente flexibilizador de direitos trabalhistas. O contrato existente entre as empresas trata de verdadeira intermediação de mão-de-obra, o que não se pode aceitar, pois afronta totalmente os princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico, como seus princípios maiores: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Conclui-se, daí, que nosso ordenamento jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado se, de forma objetiva, não for imputado responsabilidade a todos que de tal trabalho se valeram. Em consequência, ilícito o contrato entre as partes, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º, da CLT. Assim, constatado, no acórdão Regional, que as atividades desempenhadas pelo Autor, através de empresa interposta, consistiam teleatendimento de clientes do Banco reclamado, para prestar serviços bancários, imperioso concluir tratar-se de atividade finalística da instituição bancária, porque essencial a seus interesses empresariais. Consequentemente, verificada a fraude e, portanto, a ilicitude da terceirização, com violação ao art. 9º, da CLT e Súmula 331, deste TST, deve ser reconhecido o vínculo direto com o tomador de serviços. Precedentes desta Corte. Terceirização não é bom para os trabalhadores, não é bom para o país. Na terceirização o capital sobe, o trabalho desce. Recurso de Revista conhecido e provido" (págs. 2.140-2.142).
Os embargos de declaração interpostos pela Contax-Mobitel foram desprovidos, ante a ausência de vícios a sanar.Nas razões de embargos (págs. 2.231-2.247), os reclamados insurgem-se contra o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços e enquadramento do autor como bancário.
Alegam que a atividade de call center é utilizada por quase todas as empresas de grande porte, em nível global. Aduzem que os serviços de telemarketing, apesar de serem considerados essenciais à atividade bancária, não deixam de ser atividade-meio, licitamente tercerizáveis.
Indicam violação dos artigos 5º, inciso II, e 170 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331, itens I e IV, desta Corte. Cita arestos para cotejo de teses.
Primeiramente, oportuno esclarecer que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014, assim, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, inviável a admissibilidade destes embargos por violação do dispositivo constitucional.
No caso, a Turma consignou que, conforme os dados constantes do acórdão regional, o reclamante exercia a função de operador de telemarketing.
Nesse contexto, diante dessa premissa fática expressamente consignada pela Corte de origem, reformou a decisão regional com base na jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer que os serviços de call center para venda de cartões de crédito, títulos de capitalização, cobrança e negociação de débitos do banco, entre outros serviços, constitui atividade essencial da instituição bancária, sendo ilícita a terceirização de tal labor a empresa interposta, nos termos da Súmula nº 331, item I, do TST.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004, na sessão de 4/5/2017, reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade de telemarketing a clientes dos bancos, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST 1. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que se insere na atividade-fim bancária a prestação de serviços, mediante contato telefônico, relativamente à cobrança de clientes da instituição financeira. 2. A prestação de serviço dessa natureza acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 4. Embargos de que não se conhece" (E-ED-RR - 1144-53.2013.5.06.0004 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)
Nesse mesmo sentido, citam-se outros precedentes da SbDI-1:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. O presente recurso de embargos encontra-se sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014. A Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, ao entendimento de haver ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços. Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que a autora laborava na atividade de vendas de cartões de crédito e títulos de capitalização a clientes da instituição financeira. E, ainda, ficou evidenciada a subordinação jurídica com o Banco. Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido" (AgR-E-ED-ED-RR- 731-98.2012.5.05.0005, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 1º/6/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 9/6/2017)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIÇO DE CALL CENTER. BANCO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o entendimento consolidado nesta egrégia SBDI-1, os serviços de call center encontram-se relacionados às atividades precípuas das instituições bancárias, e, por isso, é ilícita a sua terceirização que, quando levada a efeito, gera vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. 2. Considerando, pois, que o v. acórdão embargado está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento dos embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Recurso de embargos não conhecido" ( E-ED-RR - 158-45.2013.5.06.0022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/3/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. Inviável o conhecimento dos Embargos, por força do §2º do art. 894 da CLT, quando a v. decisão turmária está em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI que entende pela ilicitude da terceirização e reconhece o vínculo de emprego diretamente com o Banco, quando demonstrada prestação de serviços na atividade fim bancária, a determinar a aplicação do inciso I da Súmula 331 do c. TST. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR- 1094-52.2013.5.02.0064, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/2/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/2/2017)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserem-se sim na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal. A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". No caso concreto, o reclamante fazia divulgação dos produtos do Banco, inclusive cartão de crédito e empréstimo consignado, bem como possuía acesso ao sistema de empréstimo da instituição financeira; trabalhava exclusivamente em favor do Banco, nas dependências deste, em igualdade de condições com os demais trabalhadores do Banco. Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-RR- 130900-39.2008.5.03.0016 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 1º/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 9/12/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE RECONHECE A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE- FIM E APLICA O ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. Do despacho agravado e do acórdão embargado às fls. 657-674, que traz a decisão regional, vê-se que a controvérsia em tela foi dirimida de forma escorreita pela e. 5ª Turma, ao aplicar o entendimento do item I da Súmula 331 do TST, diante da constatação de que "As atividades exercidas pela reclamante, embora contratada por financeira e laborando local diverso da sede do Banco, em financeira do mesmo grupo econômico, era consistente na venda de cartões de crédito e seguros do Banco reclamado, bem como concessão de empréstimo e aberturas de contas junto a esse Banco. Tais atividades eram destinadas ao Banco. São, portanto, precípuas ao segmento econômico explorado por este, inserindo-se nas atividades-fim do tomador de serviços, o que configura a denominada subordinação estrutural. Reforça tal conclusão o fato de o Regional ter registrado que havia cobrança de metas por empregado do tomador de serviços, o que configura subordinação jurídica, pois somente ao empregador é lícito interferir na direção da prestação de serviços do empregado" (ementa, fls. 657-658), não se justificando a alegação de contrariedade ao verbete mencionado e à Súmula 126/TST. Esta última porque, como se pode observar das decisões recorridas, a e. Turma não adotou premissa fática oposta à decisão regional para declarar o vínculo empregatício, pelo contrário, pautou-se nos dados disponibilizados pela Corte Regional, dentre eles que o autor era responsável por comercializar os produtos do Banco tais como cartões de crédito, empréstimos, seguros e abertura de contas. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR-1098-20.2010.5.04.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 4/8/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/8/2016).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALL CENTER. BANCO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. No caso, o recurso de revista interposto pela reclamante foi provido, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, para, declarada a ilicitude da terceirização entre os reclamados, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o Itaú Unibanco S/A, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários no tocante aos títulos referentes ao reconhecimento da condição de bancária da reclamante. Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que a autora laborava na atividade de cobranças, empréstimos, cartões de crédito e cheque especial. E, ainda, é possível evidenciar a subordinação jurídica com o Banco. Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1801-52.2013.5.03.0109, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/6/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1º/7/2016).
Assim, não há falar contrariedade à Súmula nº 331, itens I e IV, desta Corte.
Estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 81,
inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014.
Inconformado, o reclamado interpõe agravo regimental, apontando violação dos "ARTIGOS 5º, II, V E 10 + 170, CAPUT/CF", além de conflito com a Súmula nº 331 do TST e divergência jurisprudencial. Aduz que a atividade de call center/telemarketing é lícita e incluída no princípio da livre iniciativa, tratando-se de serviço especializado.
O reclamado pretende demonstrar o cabimento dos embargos, mas a indicação de ofensa a dispositivos constitucionais esbarra no comando do inciso II do art. 894 da CLT.
Com relação à divergência jurisprudencial, melhor sorte não acolhe o demandado.
A decisão turmária esclarece as atividades desenvolvidas pelo obreiro, dispondo que:
Razão assiste ao Agravante, ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 331, I, do TST, uma vez que a conduta fraudulenta perpetrada pelo Banco Réu é evidente no Acórdão Regional, pelo simples fato de ser incontroverso que a atividade da Autora consistia em teleatedimento de clientes do Banco Réu, para a prestação de serviços bancários.
Tal conclusão é inafastável, mormente diante do que está delineado no Acórdão Regional: "O tele atendente realiza serviço de crédito pessoal de acordo com os limites permitidos pelo sistema, esclarecendo que o empregado da Contax S/A acessa o sistema do cartão Hipercard com restrições de operações, pois se trata de um link exclusivo para o prestador de serviços (feito para o serviço terceirizado da Contax S/A), podendo realizar operações de alteração de dados cadastrais; aumento do limite de crédito; solicitação de créditos (empréstimos pessoais para pagamento na fatura do cartão de crédito), após procedimento de liberação realizado pelo Banco por meio do sistema; débitos das contas de água, luz e telefone no cartão de crédito; oferta de seguro dos cartões, titulos de capitalização e cartões adicionais para dependentes".
Conforme se verifica, a existência de fraude na terceirização dos serviços decorre das tarefas desempenhadas pelo autor, que estão vinculadas à atividade-fim da instituição bancária, nos termos da decisão recorrida.
No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, sendo que configura fraude trabalhista a contratação de mão de obra por empresa meramente interposta, para o desenvolvimento das atividades-fim do tomador, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT.
Nesse exato sentido é a Súmula nº 331, I, do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3/1/1974).
O posicionamento adotado pela Turma está em harmonia com a jurisprudência dominante nesta Corte, como bem destacou o decisum monocrático agravado. Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. In casu, é incontroverso que a reclamante, na função de operadora de telemarketing, laborava na atividade de atendimento a clientes usuários de cartões de crédito. Em tais circunstâncias, esta Subseção entende caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST (Precedente: AgR-E-ED-RR-1128-87.2013.5.06.0008, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 23/02/2017, DEJT 24/03/2017). De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (AgR-E-RR-167-56.2012.5.06.0017, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 24/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, diante da subordinação estrutural à na dinâmica de organização e funcionamento das atividades bancárias, considera-se ilícita a terceirização de serviços de "call center" por instituição bancária, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-RR-1031-70.2010.5.03.0107, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 31/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela Egrégia Turma, o reclamante estava inserido no processo produtivo do tomador dos serviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, pois se verifica a execução de atividades, dentre as quais realizar tele atendimento de clientes do Banco Réu. Consta no acórdão embargado que, "consoante se depreende da leitura do acórdão regional, o reclamante realizava serviços de atendimento telefônico dos clientes da tomadora, para fins de renegociação de dívida". Concluiu que tais atribuições caracterizam a terceirização ilícita, o que impõe o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Assim, em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão proferido pela Egrégia Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula nº 331, I, desta Corte, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-RR-135900-71.2008.5.02.0008, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 27/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserem-se, sim, na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal. A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". A Turma, com respaldo no contexto fático-probatório, inviável de reexame nesta Corte superior pelo teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a autora, na atividade de call center receptivo, trabalhou em benefício exclusivo do Banco, exercia funções que consistiam no atendimento das demandas formuladas pelos correntistas, manuseava dados bancários dos clientes e realizava, por telefone, atividades que seriam realizadas por um bancário caso o cliente comparecesse fisicamente à agência. Além de o contexto fático-probatório descrito na decisão da Turma revelar a existência de subordinação, no seu conceito tradicional, elemento imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego com o Banco, certo é que a Turma descreveu as atribuições da reclamante, o que possibilita o correto enquadramento jurídico dos fatos consignados. Indubitável que as funções da reclamante, como operadora de telemarketing, abrangiam o atendimento a clientes do Banco. Abstrai-se que elas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco (precedentes). Agravo desprovido. (AgR-E-RR-550-70.2011.5.03.0108, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 18/8/2017)
Diante da jurisprudência supra, o recurso de embargos não se viabiliza pela indicação de dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST, o que atrai a incidência do óbice do art. 894, II, § 2º, da CLT.
Nego provimento ao agravo regimental.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 de Repercussão Geral), concluiu de forma diferente, firmando tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Diante disso, o processamento dos embargos - diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção - não pode ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, II, § 2.º, da CLT, pois o acórdão proferido pela 2.ª Turma não está superado por jurisprudência do TST e do STF, mas, ao contrário, vai de encontro à mais recente compreensão dessas Cortes Superiores a respeito da controvérsia.
Nesse passo, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, tendo em vista a possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST.
Por essas razões, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pelos reclamados, Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Outro.
II - RECURSO DE EMBARGOS
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de embargos.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
A controvérsia dos autos diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Pois bem. Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora.
Nesse sentido, a Súmula n.º 331 desta Corte:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Para o exame da licitude da terceirização, considerava-se o objeto social da empresa tomadora e a natureza dos serviços terceirizados.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao examinar o RE 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral) e a ADPF 324, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço, fixando as seguintes teses jurídicas, respectivamente:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
No mesmo passo, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 739), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC".
O STF, nessa ocasião, mais uma vez reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral.
Por oportuno, transcreve-se a ementa da mencionada decisão:
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.
2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10).
3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário . AGRAVO PROVIDO.
4. O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: ' É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. (ARE 791932, Tribunal Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/10/2018, DIVULG 1/3/2019 PUBLIC 6/3/2019)
Assim, a despeito do entendimento anterior já firmado pelo TST, a partir de 30/8/2018, a distinção entre o que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático perdeu relevância, porquanto, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a licitude, doravante, deve ser sempre reconhecida.
Logo, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas por se tratar de atividade essencial, fim ou finalística, tampouco essa circunstância autoriza a extensão, aos trabalhadores contratados pela prestadora de serviços, dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas aplicáveis à categoria profissional dos empregados da empresa contratante.
Nesse sentido, recentes precedentes desta Subseção:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, qual seja: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." 2. Nos autos do ARE-791.932-DF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte, em sessão realizada em 11/10/2018, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, fixou a "seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, destacou: "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST" ; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". 4. Nas decisões proferidas nas ADCs também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na "ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331 do TST" , foi "reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular" e no RE 958.252- RG (Tema 725), no qual esta Corte firmou a seguinte tese: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." 5. Diante do exposto, a Turma, ao considerar ilícita a terceirização dos serviços de eletricista pela COSERN (tomadora de serviços) decidiu em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e em desacordo com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-15800-72.2011.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023)
(...) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. FATOS DISTINTOS 1. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ainda, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativo das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido está a decisão proferida na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. 2. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização realizada em atividade-fim da tomadora de serviços, reformando o acórdão regional mediante o qual se firmou entendimento pela fraude desse contrato de serviços prestados em atividade finalística da empresa. Cabe registrar que, na decisão proferida pela Corte regional, não ficou registrada a pessoalidade, tampouco subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que fica afastada a tese de contrariedade à Súmula 331, I. 3. Em outro vértice, não há que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que os modelos transcritos nas razões de recurso, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), uma vez que analisam a presente controvérsia quanto à validade da terceirização à luz de premissa fática distinta da constante dos presentes autos, qual seja reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade em relação a essa empresa, ao passo que, na hipótese dos autos, a discussão girou em torno do reconhecimento do liame empregatício tão somente em razão de terceirização em atividade-fim. 4. No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Precedentes da SDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RRAg-764-79.2011.5.01.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema nº 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1176-84.2011.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022).
Ressalte-se que, no presente caso, o único fundamento adotado para se concluir pela ilicitude da terceirização foi o fato de se tratar de atividade considerada como inerente aos fins sociais dos réus.
Nesses termos, revela-se impositiva a adoção da decisão proferida pelo STF no processo ARE 791.932/DF, dotada de efeito vinculante, para se reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com os embargantes.
Assim, CONHEÇO do recurso de embargos, por má-aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com o segundo reclamado, bem como o enquadramento na categoria bancária, inclusive a jornada diferenciada.
Não havendo outras verbas deferidas na ação, a não ser aquelas decorrentes do enquadramento na categoria do tomador, não há falar em responsabilidade subsidiária da parte deste.
Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, das quais fica isento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (pág. 1.223).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder à nova análise do recurso de embargos dos reclamados; II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por má-aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com o segundo reclamado, bem como o enquadramento na categoria bancária, inclusive a jornada diferenciada. Não havendo outras verbas deferidas na ação, a não ser aquelas decorrentes do enquadramento na categoria do tomador, não há falar em responsabilidade subsidiária da parte deste. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, das quais fica isento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (pág. 1.223).
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA/AT
I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 (TEMA Nº 725) E DO ARE 791.932/DF (TEMA Nº 739). 1 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 725 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento do agravo, negou provimento ao apelo, com apoio no art. 894, II, § 2.º, da CLT, mantendo o acórdão turmário que conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Banco tomador de serviços, ITAÚ UNIBANCO, o qual é responsável pelos créditos devidos ao Autor, na forma do inciso I, da Súmula 331 do TST, ante a fraude operada e a ilicitude da terceirização". 4 - O processamento dos embargos - diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção - não pode ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT, pois o acórdão proferido pela 2.ª Turma não está superado por jurisprudência do TST e do STF, mas, ao contrário, contraria a mais recente compreensão dessas Cortes Superiores a respeito da controvérsia. 5 - Nesse passo, o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, é medida que se impõe, tendo em vista a possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 (TEMA Nº 725) E DO ARE 791.932/DF (TEMA Nº 739). 1 - Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora. Nesse sentido, a Súmula n.º 331, I, do TST. Para o exame da licitude da terceirização, considerava-se o objeto social da empresa tomadora e a natureza dos serviços terceirizados. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. 2 - No mesmo passo, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 739), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, o STF mais uma vez reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado nos julgamentos anteriores. 3 - Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. 4 - Nesses termos, merece reforma o acórdão da Turma, a fim de se restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com os embargantes, bem como o enquadramento na categoria bancária. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 1689-60.2012.5.06.0004, em que é Embargante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. E OUTRO e são Embargados ANDRÉ HÉLIO DE BARROS e CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Retornam os autos a esta Subseção, por determinação do Ministro Vice-Presidente do TST, para fins de análise sobre eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral, que trata da licitude de terceirização.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
A controvérsia dos autos diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Esta SBDI-1 negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo o acórdão turmário que conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Banco tomador de serviços, ITAÚ UNIBANCO, o qual é responsável pelos créditos devidos ao Autor, na forma do inciso I, da Súmula 331 do TST, ante a fraude operada e a ilicitude da terceirização".
Eis os fundamentos do acórdão:
1 - CONHECIMENTO
Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - COBRANÇA DE DÉBITOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS - ATIVIDADE BANCÁRIA - ATIVIDADE-FIM - FRAUDE - VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - SÚMULA Nº 331, I, DO TST
A Presidência da 2ª, a fls. 2321, denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamado, sob os seguintes fundamentos:
TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. COBRANÇA DE DÉBITOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, I, DO TST
Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Banco tomador de serviços, Itaú Unibanco, ante a fraude operada e a ilicitude da terceirização e determinou seja corrigida a anotação na CTPS do autor e o seu enquadramento na categoria dos bancários, com a condenação do banco réu na concessão dos direitos devidos aos bancários, previstos nas normas coletivas.
Alicerçou-se nos fundamentos sintetizados na seguinte ementa, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. COBRANÇA DE DÉBITOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, I, DO TST CONFIGURADA. PROVIMENTO. PRECEDENTES. O quadro que aqui se põe encerra uma flagrante contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Há no Acórdão Regional notícia clara de fraude à legislação trabalhista, no simples fato de admitir-se que o autor desempenhava serviços bancários aos clientes do Banco Réu, através do teleatendimento, atividade esta que, segundo o meu entendimento, constitui evidente exercício de atividade bancária-financeira e, portanto, finalística, da instituição bancária. Por atividade-fim, entenda-se ser aquela que diz respeito ao desiderato social perseguido pela empresa e a que converge toda a sua estrutura econômica e organizacional. Dessa forma, executando por meio de empresas interpostas as atividades constantes do seu interesse econômico, o Banco réu desrespeitou os preceitos da Lei (art. 9º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada (Súmula 331, do TST). A fraude à lei trabalhista enseja a nulidade do contrato civil ou comercial, assim rotulado com o fim de fugir do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reforço! Não se trata apenas de ILEGALIDADE pura e direta, mas também de FRAUDE À LEI! Os efeitos da decretação de fraude geram o consequente reconhecimento de vínculo diretamente com a verdadeira empregadora (no caso, o Banco). Não pode o Poder Judiciário desprezar os princípios norteadores do Direito do Trabalho. O Judiciário deve atuar como órgão calibrador de tensões sociais, solucionando conflitos de conteúdo social, político e jurídico, não podendo atuar como agente flexibilizador de direitos trabalhistas. O contrato existente entre as empresas trata de verdadeira intermediação de mão-de-obra, o que não se pode aceitar, pois afronta totalmente os princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico, como seus princípios maiores: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Conclui-se, daí, que nosso ordenamento jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado se, de forma objetiva, não for imputado responsabilidade a todos que de tal trabalho se valeram. Em consequência, ilícito o contrato entre as partes, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º, da CLT. Assim, constatado, no acórdão Regional, que as atividades desempenhadas pelo Autor, através de empresa interposta, consistiam teleatendimento de clientes do Banco reclamado, para prestar serviços bancários, imperioso concluir tratar-se de atividade finalística da instituição bancária, porque essencial a seus interesses empresariais. Consequentemente, verificada a fraude e, portanto, a ilicitude da terceirização, com violação ao art. 9º, da CLT e Súmula 331, deste TST, deve ser reconhecido o vínculo direto com o tomador de serviços. Precedentes desta Corte. Terceirização não é bom para os trabalhadores, não é bom para o país. Na terceirização o capital sobe, o trabalho desce. Recurso de Revista conhecido e provido" (págs. 2.140-2.142).
Os embargos de declaração interpostos pela Contax-Mobitel foram desprovidos, ante a ausência de vícios a sanar.Nas razões de embargos (págs. 2.231-2.247), os reclamados insurgem-se contra o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços e enquadramento do autor como bancário.
Alegam que a atividade de call center é utilizada por quase todas as empresas de grande porte, em nível global. Aduzem que os serviços de telemarketing, apesar de serem considerados essenciais à atividade bancária, não deixam de ser atividade-meio, licitamente tercerizáveis.
Indicam violação dos artigos 5º, inciso II, e 170 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331, itens I e IV, desta Corte. Cita arestos para cotejo de teses.
Primeiramente, oportuno esclarecer que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014, assim, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, inviável a admissibilidade destes embargos por violação do dispositivo constitucional.
No caso, a Turma consignou que, conforme os dados constantes do acórdão regional, o reclamante exercia a função de operador de telemarketing.
Nesse contexto, diante dessa premissa fática expressamente consignada pela Corte de origem, reformou a decisão regional com base na jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer que os serviços de call center para venda de cartões de crédito, títulos de capitalização, cobrança e negociação de débitos do banco, entre outros serviços, constitui atividade essencial da instituição bancária, sendo ilícita a terceirização de tal labor a empresa interposta, nos termos da Súmula nº 331, item I, do TST.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004, na sessão de 4/5/2017, reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade de telemarketing a clientes dos bancos, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST 1. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que se insere na atividade-fim bancária a prestação de serviços, mediante contato telefônico, relativamente à cobrança de clientes da instituição financeira. 2. A prestação de serviço dessa natureza acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 4. Embargos de que não se conhece" (E-ED-RR - 1144-53.2013.5.06.0004 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)
Nesse mesmo sentido, citam-se outros precedentes da SbDI-1:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. O presente recurso de embargos encontra-se sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014. A Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, ao entendimento de haver ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços. Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que a autora laborava na atividade de vendas de cartões de crédito e títulos de capitalização a clientes da instituição financeira. E, ainda, ficou evidenciada a subordinação jurídica com o Banco. Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido" (AgR-E-ED-ED-RR- 731-98.2012.5.05.0005, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 1º/6/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 9/6/2017)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIÇO DE CALL CENTER. BANCO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o entendimento consolidado nesta egrégia SBDI-1, os serviços de call center encontram-se relacionados às atividades precípuas das instituições bancárias, e, por isso, é ilícita a sua terceirização que, quando levada a efeito, gera vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. 2. Considerando, pois, que o v. acórdão embargado está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento dos embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Recurso de embargos não conhecido" ( E-ED-RR - 158-45.2013.5.06.0022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/3/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. Inviável o conhecimento dos Embargos, por força do §2º do art. 894 da CLT, quando a v. decisão turmária está em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI que entende pela ilicitude da terceirização e reconhece o vínculo de emprego diretamente com o Banco, quando demonstrada prestação de serviços na atividade fim bancária, a determinar a aplicação do inciso I da Súmula 331 do c. TST. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR- 1094-52.2013.5.02.0064, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/2/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/2/2017)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserem-se sim na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal. A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". No caso concreto, o reclamante fazia divulgação dos produtos do Banco, inclusive cartão de crédito e empréstimo consignado, bem como possuía acesso ao sistema de empréstimo da instituição financeira; trabalhava exclusivamente em favor do Banco, nas dependências deste, em igualdade de condições com os demais trabalhadores do Banco. Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-RR- 130900-39.2008.5.03.0016 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 1º/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 9/12/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE RECONHECE A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE- FIM E APLICA O ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. Do despacho agravado e do acórdão embargado às fls. 657-674, que traz a decisão regional, vê-se que a controvérsia em tela foi dirimida de forma escorreita pela e. 5ª Turma, ao aplicar o entendimento do item I da Súmula 331 do TST, diante da constatação de que "As atividades exercidas pela reclamante, embora contratada por financeira e laborando local diverso da sede do Banco, em financeira do mesmo grupo econômico, era consistente na venda de cartões de crédito e seguros do Banco reclamado, bem como concessão de empréstimo e aberturas de contas junto a esse Banco. Tais atividades eram destinadas ao Banco. São, portanto, precípuas ao segmento econômico explorado por este, inserindo-se nas atividades-fim do tomador de serviços, o que configura a denominada subordinação estrutural. Reforça tal conclusão o fato de o Regional ter registrado que havia cobrança de metas por empregado do tomador de serviços, o que configura subordinação jurídica, pois somente ao empregador é lícito interferir na direção da prestação de serviços do empregado" (ementa, fls. 657-658), não se justificando a alegação de contrariedade ao verbete mencionado e à Súmula 126/TST. Esta última porque, como se pode observar das decisões recorridas, a e. Turma não adotou premissa fática oposta à decisão regional para declarar o vínculo empregatício, pelo contrário, pautou-se nos dados disponibilizados pela Corte Regional, dentre eles que o autor era responsável por comercializar os produtos do Banco tais como cartões de crédito, empréstimos, seguros e abertura de contas. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR-1098-20.2010.5.04.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 4/8/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/8/2016).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALL CENTER. BANCO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. No caso, o recurso de revista interposto pela reclamante foi provido, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, para, declarada a ilicitude da terceirização entre os reclamados, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o Itaú Unibanco S/A, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários no tocante aos títulos referentes ao reconhecimento da condição de bancária da reclamante. Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que a autora laborava na atividade de cobranças, empréstimos, cartões de crédito e cheque especial. E, ainda, é possível evidenciar a subordinação jurídica com o Banco. Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1801-52.2013.5.03.0109, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/6/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1º/7/2016).
Assim, não há falar contrariedade à Súmula nº 331, itens I e IV, desta Corte.
Estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 81,
inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014.
Inconformado, o reclamado interpõe agravo regimental, apontando violação dos "ARTIGOS 5º, II, V E 10 + 170, CAPUT/CF", além de conflito com a Súmula nº 331 do TST e divergência jurisprudencial. Aduz que a atividade de call center/telemarketing é lícita e incluída no princípio da livre iniciativa, tratando-se de serviço especializado.
O reclamado pretende demonstrar o cabimento dos embargos, mas a indicação de ofensa a dispositivos constitucionais esbarra no comando do inciso II do art. 894 da CLT.
Com relação à divergência jurisprudencial, melhor sorte não acolhe o demandado.
A decisão turmária esclarece as atividades desenvolvidas pelo obreiro, dispondo que:
Razão assiste ao Agravante, ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 331, I, do TST, uma vez que a conduta fraudulenta perpetrada pelo Banco Réu é evidente no Acórdão Regional, pelo simples fato de ser incontroverso que a atividade da Autora consistia em teleatedimento de clientes do Banco Réu, para a prestação de serviços bancários.
Tal conclusão é inafastável, mormente diante do que está delineado no Acórdão Regional: "O tele atendente realiza serviço de crédito pessoal de acordo com os limites permitidos pelo sistema, esclarecendo que o empregado da Contax S/A acessa o sistema do cartão Hipercard com restrições de operações, pois se trata de um link exclusivo para o prestador de serviços (feito para o serviço terceirizado da Contax S/A), podendo realizar operações de alteração de dados cadastrais; aumento do limite de crédito; solicitação de créditos (empréstimos pessoais para pagamento na fatura do cartão de crédito), após procedimento de liberação realizado pelo Banco por meio do sistema; débitos das contas de água, luz e telefone no cartão de crédito; oferta de seguro dos cartões, titulos de capitalização e cartões adicionais para dependentes".
Conforme se verifica, a existência de fraude na terceirização dos serviços decorre das tarefas desempenhadas pelo autor, que estão vinculadas à atividade-fim da instituição bancária, nos termos da decisão recorrida.
No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, sendo que configura fraude trabalhista a contratação de mão de obra por empresa meramente interposta, para o desenvolvimento das atividades-fim do tomador, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT.
Nesse exato sentido é a Súmula nº 331, I, do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3/1/1974).
O posicionamento adotado pela Turma está em harmonia com a jurisprudência dominante nesta Corte, como bem destacou o decisum monocrático agravado. Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. In casu, é incontroverso que a reclamante, na função de operadora de telemarketing, laborava na atividade de atendimento a clientes usuários de cartões de crédito. Em tais circunstâncias, esta Subseção entende caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST (Precedente: AgR-E-ED-RR-1128-87.2013.5.06.0008, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 23/02/2017, DEJT 24/03/2017). De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (AgR-E-RR-167-56.2012.5.06.0017, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 24/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, diante da subordinação estrutural à na dinâmica de organização e funcionamento das atividades bancárias, considera-se ilícita a terceirização de serviços de "call center" por instituição bancária, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-RR-1031-70.2010.5.03.0107, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 31/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela Egrégia Turma, o reclamante estava inserido no processo produtivo do tomador dos serviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, pois se verifica a execução de atividades, dentre as quais realizar tele atendimento de clientes do Banco Réu. Consta no acórdão embargado que, "consoante se depreende da leitura do acórdão regional, o reclamante realizava serviços de atendimento telefônico dos clientes da tomadora, para fins de renegociação de dívida". Concluiu que tais atribuições caracterizam a terceirização ilícita, o que impõe o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Assim, em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão proferido pela Egrégia Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula nº 331, I, desta Corte, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-RR-135900-71.2008.5.02.0008, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 27/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserem-se, sim, na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal. A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". A Turma, com respaldo no contexto fático-probatório, inviável de reexame nesta Corte superior pelo teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a autora, na atividade de call center receptivo, trabalhou em benefício exclusivo do Banco, exercia funções que consistiam no atendimento das demandas formuladas pelos correntistas, manuseava dados bancários dos clientes e realizava, por telefone, atividades que seriam realizadas por um bancário caso o cliente comparecesse fisicamente à agência. Além de o contexto fático-probatório descrito na decisão da Turma revelar a existência de subordinação, no seu conceito tradicional, elemento imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego com o Banco, certo é que a Turma descreveu as atribuições da reclamante, o que possibilita o correto enquadramento jurídico dos fatos consignados. Indubitável que as funções da reclamante, como operadora de telemarketing, abrangiam o atendimento a clientes do Banco. Abstrai-se que elas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco (precedentes). Agravo desprovido. (AgR-E-RR-550-70.2011.5.03.0108, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 18/8/2017)
Diante da jurisprudência supra, o recurso de embargos não se viabiliza pela indicação de dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST, o que atrai a incidência do óbice do art. 894, II, § 2º, da CLT.
Nego provimento ao agravo regimental.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 de Repercussão Geral), concluiu de forma diferente, firmando tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Diante disso, o processamento dos embargos - diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção - não pode ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, II, § 2.º, da CLT, pois o acórdão proferido pela 2.ª Turma não está superado por jurisprudência do TST e do STF, mas, ao contrário, vai de encontro à mais recente compreensão dessas Cortes Superiores a respeito da controvérsia.
Nesse passo, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, tendo em vista a possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST.
Por essas razões, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pelos reclamados, Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Outro.
II - RECURSO DE EMBARGOS
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de embargos.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
A controvérsia dos autos diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Pois bem. Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora.
Nesse sentido, a Súmula n.º 331 desta Corte:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Para o exame da licitude da terceirização, considerava-se o objeto social da empresa tomadora e a natureza dos serviços terceirizados.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao examinar o RE 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral) e a ADPF 324, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço, fixando as seguintes teses jurídicas, respectivamente:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
No mesmo passo, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 739), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC".
O STF, nessa ocasião, mais uma vez reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral.
Por oportuno, transcreve-se a ementa da mencionada decisão:
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.
2. A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10).
3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário . AGRAVO PROVIDO.
4. O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: ' É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. (ARE 791932, Tribunal Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11/10/2018, DIVULG 1/3/2019 PUBLIC 6/3/2019)
Assim, a despeito do entendimento anterior já firmado pelo TST, a partir de 30/8/2018, a distinção entre o que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático perdeu relevância, porquanto, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a licitude, doravante, deve ser sempre reconhecida.
Logo, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas por se tratar de atividade essencial, fim ou finalística, tampouco essa circunstância autoriza a extensão, aos trabalhadores contratados pela prestadora de serviços, dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas aplicáveis à categoria profissional dos empregados da empresa contratante.
Nesse sentido, recentes precedentes desta Subseção:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, qual seja: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." 2. Nos autos do ARE-791.932-DF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte, em sessão realizada em 11/10/2018, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, fixou a "seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, destacou: "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST" ; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". 4. Nas decisões proferidas nas ADCs também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na "ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331 do TST" , foi "reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular" e no RE 958.252- RG (Tema 725), no qual esta Corte firmou a seguinte tese: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." 5. Diante do exposto, a Turma, ao considerar ilícita a terceirização dos serviços de eletricista pela COSERN (tomadora de serviços) decidiu em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e em desacordo com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-15800-72.2011.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023)
(...) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. FATOS DISTINTOS 1. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ainda, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativo das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido está a decisão proferida na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. 2. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização realizada em atividade-fim da tomadora de serviços, reformando o acórdão regional mediante o qual se firmou entendimento pela fraude desse contrato de serviços prestados em atividade finalística da empresa. Cabe registrar que, na decisão proferida pela Corte regional, não ficou registrada a pessoalidade, tampouco subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que fica afastada a tese de contrariedade à Súmula 331, I. 3. Em outro vértice, não há que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que os modelos transcritos nas razões de recurso, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), uma vez que analisam a presente controvérsia quanto à validade da terceirização à luz de premissa fática distinta da constante dos presentes autos, qual seja reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade em relação a essa empresa, ao passo que, na hipótese dos autos, a discussão girou em torno do reconhecimento do liame empregatício tão somente em razão de terceirização em atividade-fim. 4. No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Precedentes da SDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RRAg-764-79.2011.5.01.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema nº 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1176-84.2011.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022).
Ressalte-se que, no presente caso, o único fundamento adotado para se concluir pela ilicitude da terceirização foi o fato de se tratar de atividade considerada como inerente aos fins sociais dos réus.
Nesses termos, revela-se impositiva a adoção da decisão proferida pelo STF no processo ARE 791.932/DF, dotada de efeito vinculante, para se reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com os embargantes.
Assim, CONHEÇO do recurso de embargos, por má-aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com o segundo reclamado, bem como o enquadramento na categoria bancária, inclusive a jornada diferenciada.
Não havendo outras verbas deferidas na ação, a não ser aquelas decorrentes do enquadramento na categoria do tomador, não há falar em responsabilidade subsidiária da parte deste.
Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, das quais fica isento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (pág. 1.223).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder à nova análise do recurso de embargos dos reclamados; II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por má-aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com o segundo reclamado, bem como o enquadramento na categoria bancária, inclusive a jornada diferenciada. Não havendo outras verbas deferidas na ação, a não ser aquelas decorrentes do enquadramento na categoria do tomador, não há falar em responsabilidade subsidiária da parte deste. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, das quais fica isento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (pág. 1.223).
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora