2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001689-30.2021.8.17.3030 RECORRENTE(S): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PALMARES DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 53917626), assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEOENERGIA. MUNICÍPIO DE PALMARES. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU RESPONSÁVEL. LICITUDE DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade do procedimento de inspeção adotado pela concessionária apelante, bem como a comprovação ou não da ciência consumidor através do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, para efeito de caracterização de consumo indevido de energia. 2. É defeso a concessionária apelante o direito de realizar inspeção em unidades consumidoras, permitindo-se a emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, caso constatada e provada a irregularidade, constituindo em exercício regular do poder de polícia, delegado pela Administração Pública, desde que se verifique o desvio de energia perpetrado pelo consumidor, consoante norma inserta no art. 129, da Resolução n. 414/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece que, ao identificar indícios de irregularidade, a distribuidora deve adotar procedimentos para caracterizar a infração e apurar o consumo não registrado, garantindo ao consumidor direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, é imprescindível que o procedimento administrativo observe rigorosamente as normas regulamentares e os princípios constitucionais aplicáveis. Nos autos, verifica-se que a recorrente não submeteu o medidor a perícia técnica independente e tampouco oportunizou ao consumidor acompanhar a inspeção ou contestar a apuração realizada. Essa falha caracteriza ausência de contraditório efetivo, comprometendo a legitimidade do TOI como fundamento para a cobrança. 3. A recorrente argumenta que a perícia técnica seria desnecessária, pois a fraude identificada ocorreu antes do medidor, sendo irrelevante eventual avaliação do equipamento. No entanto, esse argumento não se sustenta diante da ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a irregularidade alegada. Na espécie, consta do referido Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) que houve recusa da assinatura pelo representante da Prefeitura do Município de Palmares. Diante dessa situação, a Resolução ANEEL nº 414/2010 acima transcrita prega a necessidade de envio do TOI em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. 4. Destaca-se que depois da inspeção foi enviada à Prefeitura de Palmares a Carta nº 4403645472/001, em que informa a presença de “desvio antes do medidor” e o cálculo da energia elétrica não faturada, oportunizando prazo para reclamação administrativa. Sucede, porém, que do referido documento verifica-se que a inspeção nos equipamentos e instalações destinadas ao recebimento e medição de energia elétrica do Município se deu em 08.07.2021 e a expedição da Carta ocorreu em 27.07.2021, superando o prazo previsto na norma de regência. 5. Calha registrar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária não goza de presunção de veracidade juris tantum, própria dos atos administrativos, servindo, apenas, como início de prova, conforme se depreende da leitura do § 3º do dispositivo destacado supra, o qual dispõe que: “quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento”, perfilhando a jurisprudência o entendimento de que a inobservância dos preceitos disciplinados na Resolução 414/2010 – ANEEL pela concessionaria de energia, acarreta a nulidade da cobrança dos valores relativos ao consumo supostamente irregular: AP 0000210-65.2022.8.17.3030, 1ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; AP 0000627-81.2023.8.17.3030, 2ª Câmara Direito Público, Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho; AP 0002918-88.2022.8.17.3030, 4ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior. 6. O histórico de consumo e as fotografias juntadas não suprem a necessidade de contraditório e ampla defesa. A legislação setorial prevê que, em casos de dúvida quanto à integridade do equipamento, é imprescindível que este seja submetido a análise técnica independente, com possibilidade de acompanhamento pelo consumidor (art. 129, §§ 3º e 5º, da Resolução 414/2010). A ausência de prova técnica configura desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar as relações de consumo. 7. Apelo não provido. Sentença mantida. Honorários majorados. Decisão unânime." Em suas razões recursais (id. 61699510), a parte recorrente alega, em síntese, que teria afrontado o tema 699 do STJ, porém não afirma exatamente qual artigo teria sido afrontado. Contrarrazões apresentadas (id. 65195046). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula nº 284 do STF: Considerando possuir como único fundamento o apontado dissídio jurisprudencial previsto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial deve ser inadmitido, por esbarrar no óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque o recorrente não menciona o dispositivo legal em relação ao qual se dera a ofensa, exigência indispensável também nos recursos especiais interpostos com base em divergência jurisprudencial. Não basta ao insurgente a declaração abstrata de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal, ou mesmo a mera citação de passagem de artigos de lei, competindo-lhe, sob pena de inadmissão do apelo excepcional, indicar especificamente os dispositivos violados e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 2. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.205.760/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). 4. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 5. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.131.128/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Com efeito, a peça recursal não aponta um único dispositivo de lei que teria sido ultrajado ou interpretado divergentemente pelo acórdão impugnado, requisito imprescindível na via especial, a inviabilizar a admissão do apelo nobre, por deficiência de fundamentação. Ressalto, ainda, não ter sido realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Conforme a jurisprudência do STJ, para a caracterização da divergência, impõe-se, além da apresentação de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fático-jurídica entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência. No presente caso, a petição recursal se limitou à citação de julgados, sem expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo que o recurso especial carece de admissibilidade por não atender aos requisitos elencados no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.