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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 0001689-20.2026.8.26.0309 (apensado ao processo 1012435-32.2023.8.26.0309) (processo principal 1012435-32.2023.8.26.0309) - Incidente de Suspeição Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rayane Budri Gomes - - Mell Budri Dias - - José Aparecido Tenório - - Jacimara Lourenço Tenório - Reinaldo Francez Junior - Vistos. Trata-se de incidente de arguição de suspeição de perito judicial instaurado por Rayane Budri Gomes e Mell Budri Dias em face de Reinaldo Francez Junior, perito nomeado nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1012435-32.2023.8.26.0309, promovida contra José Aparecido Tenório e Jacimara Lourenço Tenório. Sustentam as excipientes que, após a apresentação de impugnação ao laudo instruída com representação ética dirigida ao CREA-SP, o perito protocolou nos autos manifestação espontânea de autodefesa e, em lugar de responder aos quesitos suplementares cuja resposta lhe havia sido determinada, formulou exigência de dezessete itens documentais dirigida exclusivamente a elas, relativos a obra executada por terceiros há mais de quinze anos e ao muro reconstruído depois do desmoronamento. Pedem o reconhecimento da suspeição, com fundamento no artigo 145, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a substituição do perito por motivo legítimo, a não homologação do laudo com designação de nova perícia, a delimitação do objeto da prova e a revisão da remuneração pericial. Recebido o incidente sem suspensão do processo principal, com retenção provisória dos honorários periciais complementares depositados (fls. 16/17), o arguido manifestou-se às fls. 22/32, sustentando a taxatividade das hipóteses legais de suspeição, a ausência de fato concreto revelador de parcialidade e a legitimidade das diligências documentais determinadas, atribuindo a arguição a mero inconformismo com as conclusões técnicas. Sobreveio réplica às fls. 60/66. É o relatório. Decido. Delimito, antes de tudo, o objeto deste incidente. O processamento em separado determinado pelo artigo 148, § 2º, do Código de Processo Civil destina-se à apuração da parcialidade arguida, e é essa a única questão que aqui se decide. Os pedidos subsidiários de substituição do perito por motivo legítimo, de não homologação do laudo com designação de nova perícia, de delimitação do objeto da prova e de revisão da remuneração pericial dizem respeito à condução da prova técnica e são deduzidos nos autos em que a perícia se desenvolve, onde os requeridos José Aparecido Tenório e Jacimara Lourenço Tenório integram a relação processual e podem manifestar-se. Neste incidente eles foram apenas cientificados da decisão que o recebeu, sem oportunidade de falar sobre a prova. Decidir aqui sobre a permanência do perito, sobre a validade do laudo ou sobre a remuneração significaria resolver, à revelia de quem tem interesse direto no resultado, matéria estranha ao objeto da arguição. Desses pedidos, portanto, não se conhece nesta sede. Quanto à suspeição, as hipóteses do artigo 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito por força do artigo 148, inciso II, são taxativas e não comportam ampliação. A inimizade de que trata o inciso I pressupõe animosidade preexistente e alheia ao processo, e não o antagonismo que se instaura entre a parte e o auxiliar do juízo a partir de representação que a própria parte dirige ao conselho profissional. Nesse exato sentido dispõe o artigo 145, § 2º, inciso I, ao reputar ilegítima a alegação de suspeição provocada por quem a alega. Entendimento diverso permitiria que a simples apresentação de denúncia perante o órgão de classe bastasse para afastar qualquer perito cujas conclusões desagradassem à parte. Também não se configura a hipótese do inciso IV, que exige interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. O que os autos revelam é o empenho do perito em sustentar a higidez do trabalho que produziu, o que não se confunde com o interesse no resultado do processo em favor de qualquer das partes. A manifestação apresentada em 27/11/2025 nos autos principais e as exigências documentais formuladas em 10/02/2026 podem ser examinadas como elementos de valoração da prova pericial e de aferição do cumprimento do encargo, mas não deslocam a atuação do auxiliar para nenhuma das hipóteses legais de recusa. Rejeitada a arguição, cessa o fundamento da retenção determinada às fls. 16/17, que se destinava a resguardar o resultado útil deste incidente. Os valores depositados permanecerão em conta judicial, e o respectivo levantamento será apreciado no processo principal, ressalvada a apreciação, naquela sede, do pedido de revisão da remuneração. Ante o exposto, REJEITO a arguição de suspeição do perito judicial Reinaldo Francez Junior, que permanece no encargo. Não conheço, neste incidente, dos pedidos de substituição do perito, de não homologação do laudo com designação de nova perícia, de delimitação do objeto da prova e de revisão da remuneração pericial, que deverão ser apreciados nos autos principais. Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 1012435-32.2023.8.26.0309, onde prosseguirá a prova pericial e serão apreciados os pedidos acima, bem como o levantamento dos honorários periciais complementares depositados. Int. - ADV: DAIONE IVI DE MORAES MONTEOLIVA (OAB 393614/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP), ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB 222787/SP), ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB 222787/SP), GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), DAIONE IVI DE MORAES MONTEOLIVA (OAB 393614/SP), DAIONE IVI DE MORAES MONTEOLIVA (OAB 393614/SP), GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP)