Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001689-12.2024.5.09.0245 AUTOR: KEYTY SCHAYNE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO RÉU: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21e835 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 02 de setembro de 2026. JULIANA DE CARVALHO BELTRAO Analista Judiciário DESPACHO 1. Inative-se o segundo reclamado, MUNICIPIO DE PIRAQUARA. 2. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para ciência do trânsito em julgado e, se for o caso, requerer o que entender de direito. 3. Havendo interesse em iniciar a execução, deverá a parte exequente apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 10 (dez) dias (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, art. 879, § 1º - B), por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, sob pena do feito permanecer sobrestado/suspenso, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do que preconiza o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 128, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte executada por 10 (dez) dias. Havendo discordância, deverá apresentar seus cálculos, por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, e apontar de forma expressa os elementos de divergência, sob pena de preclusão. 5. Em todos os casos deverá ser apurada a contribuição previdenciária a cargo do empregado e do empregador, nos termos do artigo 879, § 1º-A, da CLT, observando-se, no que couber, o disposto na redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 24 da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª). 6. Caso os valores referentes às contribuições previdenciárias em execução ultrapassem o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se também a União Federal, por intermédio da Procuradoria, na forma do artigo 879, § 3º, da CLT, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. Caso contrário, será desnecessária a intimação do credor previdenciário, diante do contido na Portaria Normativa PGF n. 47/2023, que dispensa a sua manifestação nas execuções até o limite do valor acima referido. PINHAIS/PR, 02 de setembro de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001689-12.2024.5.09.0245 AUTOR: KEYTY SCHAYNE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO RÉU: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21e835 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 02 de setembro de 2026. JULIANA DE CARVALHO BELTRAO Analista Judiciário DESPACHO 1. Inative-se o segundo reclamado, MUNICIPIO DE PIRAQUARA. 2. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para ciência do trânsito em julgado e, se for o caso, requerer o que entender de direito. 3. Havendo interesse em iniciar a execução, deverá a parte exequente apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 10 (dez) dias (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, art. 879, § 1º - B), por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, sob pena do feito permanecer sobrestado/suspenso, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do que preconiza o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 128, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte executada por 10 (dez) dias. Havendo discordância, deverá apresentar seus cálculos, por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, e apontar de forma expressa os elementos de divergência, sob pena de preclusão. 5. Em todos os casos deverá ser apurada a contribuição previdenciária a cargo do empregado e do empregador, nos termos do artigo 879, § 1º-A, da CLT, observando-se, no que couber, o disposto na redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 24 da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª). 6. Caso os valores referentes às contribuições previdenciárias em execução ultrapassem o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se também a União Federal, por intermédio da Procuradoria, na forma do artigo 879, § 3º, da CLT, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. Caso contrário, será desnecessária a intimação do credor previdenciário, diante do contido na Portaria Normativa PGF n. 47/2023, que dispensa a sua manifestação nas execuções até o limite do valor acima referido. PINHAIS/PR, 02 de setembro de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KEYTY SCHAYNE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO