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0001688-60.2026.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível

    Processo 0001688-60.2026.8.26.0236 (processo principal 1001732-33.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Dario Guimarães Chammas - Life Industria e Comercio de Sucos Ltda - Me - Vistos. Considerando que o presente cumprimento de sentença versa sobre a execução de honorários advocatícios, fica a parte exequente dispensada do prévio recolhimento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas ao final, a cargo do executado ou da parte exequente, caso esta dê causa à extinção sem satisfação do crédito, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Ressalto, contudo, que a dispensa legal restringe-se ao adiantamento das custas processuais (taxa judiciária), mantendo-se a obrigação da parte exequente quanto ao custeio das demais despesas processuais não abrangidas pelo referido dispositivo legal, tais como despesas postais ou diligências de oficial de justiça, se necessárias. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado via publicação na imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas respectivas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: DARIO GUIMARÃES CHAMMAS (OAB 167070/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)

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