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TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0001688-43.2011.5.15.0042 AUTOR: DENIS WILLIAM ESTEVES RÉU: LEONEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ebf0d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Petição apresentada pela parte autora identificada pelo Id. nº e8d147d. Defiro parcialmente. Inicialmente, Retire-se o sigilo da petição supracitada posto que os atos e termos processuais são, em regra, públicos, e que tal manifestação não se enquadrada nas exceções legais contidas no art. 5º, LX da CF e do artigo 189 do CPC. De forma subsequente, indefiro, a expedição do Mandado para reiteração das demais pesquisas patrimoniais, na medida em que em consulta realizada por esta Unidade Judiciária no SISTEMA DE EXECUÇÕES - EXEPJE do TRT da 15ª Região, observou-se que as pesquisas almejadas já foram realizadas recentemente nos autos do processo nº 0010623-36.2019.5.15.0125, em trâmite na EXE 1 Ribeirão Preto, datada de 27/08/2026. Outrossim, Defiro o requerido pelo reclamante para responsabilizar as pessoas jurídicas pelo cumprimento das obrigações trabalhistas em que figuram como responsáveis os sócios das empresas reclamadas. O pedido formulado pelo exequente implica em extensão da desconsideração da personalidade jurídica da executada, após a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 134 e seguintes do CPC. Uma vez instaurado o incidente e, considerando-se que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar, bem como que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do art. 2º da CLT, e, por fim, nos termos do artigo 28 do CDC, sendo inegável, ainda, a responsabilidade dos sócios, com amparo no artigo 135 do CTN, restou frustrada a pesquisa patrimonial em face deles, razão pela qual justifica-se a medida ora adotada. A utilização da TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo de ser um sócio ou administrador solvente, ao passo em que a empresa se encontra insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo art. 50 do CC/2002 e o Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito do CJF. Desse modo, procedo à inclusão, no polo passivo, da empresa indicada pelo reclamante: LEONEL IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 36.091.990/0001-68. Destarte, com base no poder geral de cautela, fundamentado no § 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854 do CPC (que autoriza o bloqueio sem ciência prévia do executado), procedam-se às pesquisas eletrônicas, iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis, até o limite do valor da execução. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas /emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Notifique(m)-se a(s) empresa(s) incluída(s) no polo passivo da execução para, em querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Registre-se que para executados não assistidos por advogado ou para os incluídos no polo passivo por esta decisão, a citação/intimação será realizada por notificação postal e simultaneamente pela publicação deste despacho na Imprensa Oficial do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que possui efeito de EDITAL para citação/intimação dos devedores sobre todos os comandos aqui contidos, sobretudo para que tenham ciência das investigações patrimoniais aqui comandadas, das constrições delas resultantes e do prazo do artigo 884 da CLT. Silente a(s) parte(s) incluída(s) no polo passivo da execução, julgo procedente o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo a Secretaria proceder à inclusão do nome dos novos executados no BNDT. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONEL CONSTRUTORA LTDA - EPP - LEONEL ENGENHARIA LTDA - LEONEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP - ALICE GIAGIO LEONEL DE CASTRO
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0001688-43.2011.5.15.0042 AUTOR: DENIS WILLIAM ESTEVES RÉU: LEONEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ebf0d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Petição apresentada pela parte autora identificada pelo Id. nº e8d147d. Defiro parcialmente. Inicialmente, Retire-se o sigilo da petição supracitada posto que os atos e termos processuais são, em regra, públicos, e que tal manifestação não se enquadrada nas exceções legais contidas no art. 5º, LX da CF e do artigo 189 do CPC. De forma subsequente, indefiro, a expedição do Mandado para reiteração das demais pesquisas patrimoniais, na medida em que em consulta realizada por esta Unidade Judiciária no SISTEMA DE EXECUÇÕES - EXEPJE do TRT da 15ª Região, observou-se que as pesquisas almejadas já foram realizadas recentemente nos autos do processo nº 0010623-36.2019.5.15.0125, em trâmite na EXE 1 Ribeirão Preto, datada de 27/08/2026. Outrossim, Defiro o requerido pelo reclamante para responsabilizar as pessoas jurídicas pelo cumprimento das obrigações trabalhistas em que figuram como responsáveis os sócios das empresas reclamadas. O pedido formulado pelo exequente implica em extensão da desconsideração da personalidade jurídica da executada, após a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 134 e seguintes do CPC. Uma vez instaurado o incidente e, considerando-se que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar, bem como que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do art. 2º da CLT, e, por fim, nos termos do artigo 28 do CDC, sendo inegável, ainda, a responsabilidade dos sócios, com amparo no artigo 135 do CTN, restou frustrada a pesquisa patrimonial em face deles, razão pela qual justifica-se a medida ora adotada. A utilização da TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo de ser um sócio ou administrador solvente, ao passo em que a empresa se encontra insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo art. 50 do CC/2002 e o Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito do CJF. Desse modo, procedo à inclusão, no polo passivo, da empresa indicada pelo reclamante: LEONEL IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 36.091.990/0001-68. Destarte, com base no poder geral de cautela, fundamentado no § 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854 do CPC (que autoriza o bloqueio sem ciência prévia do executado), procedam-se às pesquisas eletrônicas, iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis, até o limite do valor da execução. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas /emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Notifique(m)-se a(s) empresa(s) incluída(s) no polo passivo da execução para, em querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Registre-se que para executados não assistidos por advogado ou para os incluídos no polo passivo por esta decisão, a citação/intimação será realizada por notificação postal e simultaneamente pela publicação deste despacho na Imprensa Oficial do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que possui efeito de EDITAL para citação/intimação dos devedores sobre todos os comandos aqui contidos, sobretudo para que tenham ciência das investigações patrimoniais aqui comandadas, das constrições delas resultantes e do prazo do artigo 884 da CLT. Silente a(s) parte(s) incluída(s) no polo passivo da execução, julgo procedente o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo a Secretaria proceder à inclusão do nome dos novos executados no BNDT. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENIS WILLIAM ESTEVES
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