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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Mallet · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0001688-12.2024.8.16.0106 Processo: 0001688-12.2024.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RHYAN LUCCA ESTEFANSKI RHYAN LUCCA ESTEFANSKI LTDA Réu(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I – RELATÓRIO Trata-se ação, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RHYAN LUCCA ESTEFANSKI e RHYAN LUCCA ESTEFANSKI LTDA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado do acórdão que reformou parcialmente a sentença de mérito, condenando a parte ré à restituição de valores, a instituição financeira executada compareceu aos autos de forma espontânea e comprovou o depósito da quantia devida, correspondente a R$ 354,51, requerendo a extinção do feito (mov. 104). Este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito ou acerca da satisfação do crédito, sob pena de extinção (mov. 112). Expedida a carta de intimação, o Aviso de Recebimento (AR) retornou infrutífero, com a anotação "Mudou-se" (mov. 114). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção em razão do cumprimento voluntário e integral da obrigação pela parte ré/executada. Conforme se extrai dos autos, a executada efetuou o depósito do valor atualizado da condenação imposta no acórdão. Visando a garantir o contraditório, determinou-se a intimação da parte credora para se manifestar. Ocorre que a correspondência direcionada ao endereço constante nos autos retornou com a informação de que o destinatário se mudou. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando-o sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva. Ainda, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, reconheço a validade da intimação da parte autora, realizada de forma ficta. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação ou ressalva quanto ao montante depositado, opera-se a concordância tácita da parte exequente com a integral quitação do débito. Satisfeita a obrigação, a extinção processual é medida que se impõe, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora/exequente, observada a distribuição do ônus sucumbencial fixada no acórdão (sucumbência mínima da ré). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora (por intermédio de seus procuradores ou, subsidiariamente, via postal no endereço constante dos autos, com aplicação do art. 274, p. único, do CPC em caso de retorno infrutífero) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe conta bancária de sua titularidade, ou de seu procurador com poderes específicos, para a expedição de alvará eletrônico/transferência do montante depositado à mov. 104, com seus acréscimos legais. 2. Prestada a informação bancária pelo exequente, oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a transferência dos valores depositados nos autos para a conta indicada. 3. Decorrido o prazo assinalado no item 1 acima sem manifestação do exequente, presumir-se-á o abandono processual do crédito. Nesta hipótese, diante da impossibilidade de arquivamento dos autos com valores retidos em conta judicial, determino, desde já, a transferência integral do saldo existente para a conta do Fundo da Justiça (FUNJUS), em estrita observância ao Decreto Judiciário nº 628/2018 do TJPR. 4. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e as diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná-Foro Judicial, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 31 de agosto de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito