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0001688-04.2025.8.16.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Sertanópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001688-04.2025.8.16.0162 Processo: 0001688-04.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$111.898,19 Autor(s): JOSE LAERCIO GOMES (RG: 64178504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 984.652.109-00) Flor de Lis, 628 Qd 10 Lt 20 - SERTANÓPOLIS/PR - E-mail: tosimedeiroserigon@gmail.com - Telefone(s): (55) 99184-1489 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JOSE LAERCIO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, na qual o autor postula o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que, em razão de acidente de trabalho típico ocorrido em 20/04/2015 (fratura da clavícula direita e de duas costelas), do qual decorreu a concessão administrativa de auxílio-doença acidentário (espécie B91) entre 21/05/2015 e 04/08/2015, remanesceram sequelas permanentes redutoras de sua capacidade laboral habitual como motorista de caminhão, sem que o réu tenha convertido o benefício em auxílio-acidente. Com a inicial vieram documentos, entre eles o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a Carta de Concessão e o Laudo SABI referentes ao benefício B91 anteriormente concedido. Pela decisão de seq. 14.1 foi deferida a gratuidade de justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada, liminarmente, a produção de prova pericial médica, com nomeação do perito Dr. José Antonio Rocco, fixando-se como ponto controvertido a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e, em caso positivo, sua natureza e extensão. Homologada a proposta de honorários periciais em R$ 1.188,00 (seq. 28.1), com determinação de antecipação pelo INSS, o réu foi citado e apresentou contestação (seq. 52.1), arguindo, preliminarmente, a inobservância do rito do art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação administrativa (Tema 350/STF e Tema 277/TNU) e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora impugnou a contestação (seq. 60.1), refutando as preliminares e reiterando a necessidade de realização da perícia médica judicial. A perícia médica foi sucessivamente designada e reagendada em três oportunidades: para 08/01/2026, remarcada a pedido do autor por motivo de viagem profissional (seq. 64.1 e decisão de seq. 66.1); para 10/03/2026, novamente adiada a pedido do autor pelo mesmo motivo (seqs. 80.1 e 81.1 e decisão de seq. 83.1); e, por fim, para 10/06/2026, data em que o autor, desta vez, deixou de comparecer sem apresentar qualquer justificativa, conforme comunicado pelo perito (seq. 98.1). Diante da reiterada ausência do autor, sem justificativa quanto à terceira oportunidade, foi declarada preclusa a prova pericial (decisão de seq. 100.1), determinando-se que as partes informassem, em cinco dias, se havia outras diligências pendentes de realização, sob pena de retorno dos autos para sentença. Em atenção a essa determinação, a parte autora, em vez de indicar diligências pendentes, requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (seq. 103.1). Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência (decisão de seq. 105.1), o INSS opôs-se expressamente à sua homologação, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/97 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995/PB, sob o rito dos recursos repetitivos, requerendo a intimação do autor para que renunciasse expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, como condição para eventual concordância (seq. 114.1). É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Da rejeição do pedido de desistência da ação. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, o INSS já havia apresentado contestação em 26/11/2025 (seq. 52.1), de modo que o pedido de desistência formulado em 30/06/2026 (seq. 103.1) depende, para sua homologação, da anuência da autarquia ré. Tratando-se de ente público federal, a concordância com a desistência somente pode ocorrer mediante renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/97, interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp 1.267.995/PB. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI 9.469/97. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RESP 1.267.995/PB. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme preceitua o art. 485, § 4º, do CPC (...), o pedido de desistência da ação pressupõe a anuência da parte demandada, devendo, contudo, a resistência a tal pretensão ser devidamente fundamentada em justificativa plausível, sob pena de inaceitável abuso de direito. 2. Os representantes judiciais da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais somente podem concordar com tal pedido se a parte autora renunciar expressamente ao direito sobre a qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/97. 3. No bojo do REsp 1.267.995/PB, julgado sob o regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que constitui legítima oposição à desistência da ação pela parte autora, quando réus os entes públicos, aquela fundamentada no art. 3º da Lei 9.469/97, condicionando sua aceitação à renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação (...). 4. Hipótese em que, não tendo a parte autora renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação (...), deve a sentença ser anulada, retornando os autos à origem para prosseguimento da lide em seus ulteriores termos (...). (TRF-1 - Apelação Cível: AC 0026699-46.2013.4.01.3900, Relator.: Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2022). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1664414220 No caso concreto, o INSS opôs-se fundamentadamente ao pedido de desistência (seq. 114.1), condicionando eventual concordância à renúncia expressa ao direito, o que não foi atendido pela parte autora, que se limitou a requerer a extinção do feito sem resolução do mérito. A oposição da autarquia ré, ademais, encontra justificativa plausível nas circunstâncias específicas dos autos: o pedido de desistência foi formulado exatamente na sequência processual seguinte à decisão que declarou preclusa a prova pericial por culpa exclusiva do autor, que deixou de comparecer, sem justificativa, à terceira data designada para o exame médico, após já ter obtido dois reagendamentos anteriores a seu próprio pedido. Nessas condições, a desistência, se homologada, permitiria ao autor evadir-se das consequências processuais de sua própria inércia probatória e rediscutir, em nova demanda, pretensão idêntica, sem os ônus decorrentes da insuficiência de prova já configurada nestes autos, o que caracteriza motivo relevante a legitimar a recusa do réu, na esteira da própria ratio decidendi do precedente acima transcrito. Diante do exposto, REJEITO o pedido de homologação da desistência e de extinção do processo sem resolução do mérito, passando-se ao exame do mérito da pretensão. 2.2. Do mérito. 2.2.1. Da regularidade da instrução e da inexistência de cerceamento de defesa. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação de sequela permanente, decorrente de acidente de qualquer natureza, que reduza a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, a jurisprudência é pacífica quanto à imprescindibilidade da prova pericial médica para a formação da convicção judicial nessas demandas, o que, aliás, foi expressamente fixado como ponto controvertido na decisão saneadora de seq. 14.1. No caso dos autos, a prova pericial foi oportunizada ao autor por três vezes consecutivas, com datas de 08/01/2026, 10/03/2026 e 10/06/2026. Nas duas primeiras oportunidades, o próprio autor, por meio de suas advogadas, requereu antecipadamente o adiamento, demonstrando ciência inequívoca, pessoal e antecipada de cada uma das datas designadas, o que afasta, de plano, qualquer alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal para o ato pericial, de natureza personalíssima (art. 474 do CPC). Na terceira oportunidade, todavia, o autor simplesmente deixou de comparecer, sem apresentar, nem antes nem depois do ato, qualquer justificativa, circunstância que evidencia desinteresse reiterado na produção da prova indispensável ao deslinde da causa. Por tais razões, a decisão de seq. 100.1, que declarou preclusa a prova pericial, não foi objeto de impugnação e permanece hígida, não havendo, nesta sentença, motivo para sua reconsideração. 2.2.2. Do ônus da prova e da improcedência do pedido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. No caso, o fato constitutivo do direito ao auxílio-acidente - a existência de sequela permanente redutora da capacidade laboral habitual, decorrente do acidente de 20/04/2015 - depende de comprovação técnica, mediante perícia médica judicial, que não foi produzida por culpa exclusiva do autor. Os documentos administrativos acostados à inicial - CNIS, CTPS, Carta de Concessão e Laudo SABI - demonstram, tão somente, a concessão pretérita e já encerrada do auxílio-doença acidentário entre 21/05/2015 e 04/08/2015, sem qualquer elemento técnico atual apto a comprovar a persistência, a natureza e a extensão de eventual sequela permanente, mais de uma década após a cessação daquele benefício. Tais documentos, por sua natureza administrativa e pela distância temporal em relação ao presente, não se prestam a substituir a perícia médica judicial que o próprio autor, por sua conduta processual, inviabilizou. A ausência reiterada e injustificada às perícias designadas, associada à ausência de qualquer outro elemento técnico idôneo a suprir a prova pericial precluída, evidencia o que se pode identificar como desistência tácita da prova pericial, cujo ônus da insuficiência probatória recai sobre a própria parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...) REFORMA INTEGRAL DO DECISUM PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. (...) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. (...) 3.7. (...) o autor (...) não comprovou a existência de incapacidade total e permanente, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez. (...) 3.9. No tocante aos ônus sucumbenciais, impõe-se sua redistribuição integral ao autor, observada, contudo, a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 3.10. Quanto aos honorários periciais, incumbe ao Estado do Paraná ressarcir o valor antecipado pelo INSS, conforme o Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelecem a responsabilidade do ente estatal pelo pagamento quando o requerente é isento de custas. IV. Reexame necessário provido para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial (...). (TJ-PR - 0001090-09.2019.8.16.0082 Formosa do Oeste, Relatora.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 02/12/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5370909040 Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido. 2.3. Dos honorários sucumbenciais. Tratando-se de ação de natureza acidentária e sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, aplica-se a isenção legal específica prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp representativo de controvérsia repetitiva nº 1.824.823/PR (Tema 1044), que afasta, nessa hipótese, a incidência da regra geral do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. (...) II. O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial do INSS e fixando tese, com fundamento em pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. III. (...) fez interpretação sistemática do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (...), consignando e concluindo que “os litígios relativos a acidente de trabalho serão processados e julgados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal e serão isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, não sendo aplicável, em tais casos, a regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, caso o autor da ação sucumba”. (...) VIII. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1.824.823/PR 2019/0196170-9, Relatora.: Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481489440 2.4. Dos honorários periciais antecipados. Verifica-se dos autos que os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.188,00 (seq. 28.1) e que o INSS efetuou o depósito judicial correspondente (seq. 93/94, registrado em 20/03/2026). Verifica-se, ainda, que a RPV nº 995972025, expedida em favor do perito nomeado (seq. 58.1), consta como paga em 01/07/2026 (seq. 109), um dia após a decisão de seq. 105.1 haver determinado o cancelamento dessa requisição, ante a notícia da desistência e a não realização da perícia. Considerando que a perícia médica não chegou, em nenhuma das três oportunidades designadas, a ser efetivamente realizada, não há honorários periciais devidos ao perito nomeado, que não prestou o serviço técnico para o qual fora designado. Impõe-se, assim, que a contadoria e o cartório verifiquem se o pagamento da RPV nº 995972025 (seq. 109) foi lastreado no depósito judicial antecipado pelo INSS (seq. 93/94) e, confirmada essa hipótese, apurem a restituição do respectivo valor em favor do INSS, cabendo tal ônus ao perito nomeado, ante a ausência de prestação do serviço pericial contratado. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 3.1. REJEITO o pedido de homologação da desistência e de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a expressa e fundamentada oposição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já citado e contestante (art. 485, § 4º, do CPC). 3.2. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE LAERCIO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.3. Isento a parte autora do pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Determino que a contadoria e o cartório verifiquem se o pagamento da RPV nº 995972025 (seq. 109) foi lastreado no depósito judicial antecipado pelo INSS a título de honorários periciais (seq. 93/94, R$ 1.188,00) e, confirmada essa hipótese, tendo em vista que a perícia médica não chegou a ser realizada, apurem a restituição do respectivo valor em favor do INSS, cabendo tal ônus ao perito nomeado, que não prestou o serviço pericial contratado. 3.5. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias.[i] [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 25 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado

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