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0001687-90.2026.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ETCiv 0001687-90.2026.5.12.0050 EMBARGANTE: RICHARD WILSON FURTADO EMBARGADO: MAYARA KARNOPP ESPINDOLA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b18066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO 1 RELATÓRIO RICHARD WILSON FURTADO, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SC, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL com pedido liminar em face de MAYARA KARNOPP ESPINDOLA, ROZANE DE OLIVEIRA CAMPOS e CAMPOS LTDA. Sustenta, em síntese, que sofreu indevida constrição patrimonial em suas contas bancárias pessoais (sistema SISBAJUD) até o montante de R$26.939,09, aduzindo que a ordem de bloqueio foi expedida nos autos da execução trabalhista principal nº 0000288-75.2016.5.12.0050, na qual figuram como executadas Rozane de Oliveira Campos e Campos Ltda. Argumenta o Embargante que é terceiro estranho à lide executiva e que o montante rastreado de R$10.800,00 — oriundo de repasse efetuado pela patrocinadora de evento, Indústria e Comércio de Bebidas Jaraguá Ltda. (Cervejaria Karsten) — destina-se ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidos por Rozane de Oliveira Campos pela prestação de serviços jurídicos em outras demandas cíveis, notadamente na ação de extinção de condomínio nº 0014251-31.2020.8.17.2990, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. Aponta, ainda, excesso de bloqueio, uma vez que o limite autorizado na decisão de arresto era de R$10.800,00, tendo a constrição atingido a integralidade de seus saldos ativos (R$26.939,09). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata dos valores constritos e a procedência total dos embargos. Este Juízo, por meio da decisão de ID 576976d, deferiu parcialmente a tutela de urgência tão somente para manter o arresto cautelar sobre o valor de R$10.800,00 e determinar o desbloqueio imediato do valor excedente de R$ 16.139,09, providência devidamente cumprida e certificada nos autos. A Embargada MAYARA KARNOPP ESPINDOLA apresentou contestação tempestiva no ID 259d5a2, alegou a configuração de fraude à execução e esvaziamento patrimonial planejado. Sustenta que não há qualquer prova de contrato de honorários advocatícios e que há perfeita identidade aritmética entre o valor do contrato de patrocínio do evento da executada (R$ 10.800,00) e os repasses vertidos em 5 parcelas diretamente ao PIX pessoal de Richard Wilson Furtado, causídico da executada. Aponta a má-fé do Embargante, que atua como advogado da devedora em diversas ações, assinou o contrato de locação do espaço do evento como testemunha e atuou ativamente na ocultação de ativos financeiros. Pugnou pela rejeição integral dos embargos, manutenção do arresto e sua conversão em penhora, bem como pela condenação do Embargante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Os Embargados ROZANE DE OLIVEIRA CAMPOS e CAMPOS LTDA foram devidamente cientificados/intimados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, operando-se o silêncio processual. Não havendo necessidade de produção de outras provas e diante da natureza eminentemente documental da matéria litigiosa, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES REVELIA E EFEITOS EM RELAÇÃO ÀS EXECUTADAS SILENTES Constata-se que as Embargadas executadas (Rozane de Oliveira Campos e Campos Ltda) mantiveram-se silentes após regular intimação. O silêncio das executadas, no entanto, não acarreta a aplicação dos efeitos da revelia (confissão ficta sobre a matéria de fato), uma vez que a embargada exequente (Mayara Karnopp Espindola) apresentou contestação tempestiva e específica impugnando todos os fatos alegados (art. 345, I, do CPC), remanescendo o litígio dependente da instrução probatória documental constante dos autos. Rejeito. INÉPCIA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 677 DO CPC A Embargada Mayara sustenta que a petição inicial deve ser liminarmente rejeitada pela ausência de prova sumária da posse ou domínio dos valores bloqueados no momento da impetração. Sem razão. O preceito legal do art. 677 do CPC exige que o embargante faça prova sumária de sua condição de terceiro e da constrição de seus bens. No caso, a titularidade formal da conta bancária e a efetiva realização do bloqueio eletrônico de valores via SisbaJud restaram amplamente comprovadas pelas telas bancárias e extratos anexados à petição inicial, bem como pela própria constrição de valores efetuada pelo Juízo. A controvérsia sobre a destinação ou a propriedade substancial/material do dinheiro depositado (se receitas desviadas da executada ou legítimos honorários) confunde-se diretamente com o mérito da demanda e com ele será decidida conjuntamente. Rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO. DESVIO DE RECEITAS E INEFICÁCIA DE REPASSES O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica do montante de R$10.800,00 transferido para a conta bancária pessoal do Embargante (PicPay) pela patrocinadora Cervejaria Karsten. O Embargante sustenta que o valor consiste em honorários advocatícios legítimos devidos por Rozane de Oliveira Campos por sua atuação profissional em outras causas cíveis. A credora exequente alega tratar-se de flagrante desvio de receita da executada, sob o manto de honorários fictícios, visando à blindagem de caixa e à fraude à execução. Analiso. Conforme a regra geral insculpida no art. 818 da CLT e no art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, nos embargos de terceiro, incumbe especificamente ao embargante comprovar de forma cabal a sua qualidade de terceiro de boa-fé e a titularidade material lícita dos valores constritos. Efetuando a valoração concreta das provas produzidas, conclui-se que o Embargante não logrou êxito em se desvincular de seu encargo probatório, restando demonstrado nos autos um esquema fraudulento de ocultação de receitas da executada. Os elementos fáticos e cronológicos extraídos dos autos são os seguintes: a) O contrato de patrocínio celebrado pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Jaraguá Ltda. (Cervejaria Karsten) com a executada Rozane de Oliveira Campos (sob o nome fantasia Conecta Winds) estipulava o valor total exato de R$ 10.800,00 (ID 9869c31 dos autos principais); b) Em estrito cumprimento ao cronograma financeiro do referido patrocínio, a Cervejaria Karsten realizou o pagamento de 5 (cinco) parcelas, sendo uma de R$ 2.800,00 e quatro parcelas subsequentes de R$ 2.000,00 cada (comprovantes de ID 339e31b a ID 5220804 dos autos principais); c) Todas as 5 (cinco) transferências eletrônicas via PIX foram direcionadas diretamente para a conta bancária pessoal (PicPay) de Richard Wilson Furtado (Embargante), utilizando dados bancários fornecidos diretamente pela devedora executada; d) Há uma perfeita e absoluta coincidência aritmética centavo a centavo entre o montante total do contrato de patrocínio celebrado pela executada e as quantias creditadas na conta do Embargante (R$ 10.800,00). É juridicamente inverossímil a tese de que um crédito genuíno de honorários advocatícios contratuais, pendente de pagamento entre advogado e cliente, coincidiria de forma milimétrica com o valor de um contrato de patrocínio comercial firmado pela devedora com terceiros alheios àquela relação jurídica, parcelando-se e vencendo-se exatamente nas mesmas datas de vencimento do patrocínio. Adicionalmente, verifica-se que o Embargante incorreu em confissão real e espontânea. Na manifestação incidental protocolada nos autos em 06/08/2026, o próprio Embargante admite de forma expressa que "apesar de efetivamente restar ausente documento específico formalizando a orientação para que os pagamentos fossem realizados por terceiros de forma direta à conta do Manifestante, prática essa habitual da Executada inclusive" e que é "inexistente prova direta do ajuste firmado entre as partes". Não há nos autos nenhum contrato de honorários advocatícios assinado, nota fiscal de serviço, recibo de profissional autônomo (RPA), escrituração em livro-caixa ou declaração de rendimentos fiscais que confira lastro jurídico à sua assertiva. Os documentos carreados pelo Embargante — como a sentença proferida no processo cível de Olinda/PE (ID f42b41d) — apenas demonstram que ele patrocina a executada em outras lides e que possui expectativa de recebimento de honorários de sucumbência lá arbitrados em 10% sobre liquidação. Resta evidenciada a má-fé e a participação direta do Embargante no ato ilícito. Nota-se que o embargante participou ativamente da estruturação jurídica do evento, subscrevendo o contrato de cessão de espaço na qualidade de testemunha instrumental e fornecendo seu próprio correio eletrônico pessoal para contato. Possuía pleno conhecimento do estado de insolvência de sua cliente face à execução que tramita desde 2016 sem adimplemento. A conduta de disponibilizar contas pessoais de profissional da advocacia para transitar e ocultar receitas de empresa devedora em estado de insolvência configura nítida blindagem patrimonial e fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A teor do art. 792, §1º, do CPC, a destinação e a transferência fraudulenta de recursos em fraude à execução são ineficazes em relação à credora exequente Mayara. Sujeitam-se, pois, à execução e à expropriação judicial os bens do devedor que estejam em poder de terceiros (art. 790, III, do CPC). Por conseguinte, indefiro o pedido de desconstituição da constrição judicial e mantenho integralmente o arresto de R$ 10.800,00, determinando a sua conversão em penhora nos autos principais para satisfação do crédito trabalhista. IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Embargante invoca a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC, aduzindo a natureza alimentar dos honorários advocatícios (equiparados a salários por força do art. 85, §14, do CPC). Afasto a tese defensiva. Primeiro, a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC destina-se a proteger a remuneração pessoal do profissional contra dívidas próprias. Não se presta, de forma alguma, a blindar ativos de terceiros devedores que transitaram de forma fraudulenta pela conta bancária do profissional. A natureza alimentar dos honorários legítimos não tem o condão de purificar o produto de desvio patrimonial. Segundo, conforme detalhadamente fundamentado na seção anterior, inexiste prova alguma de que os R$10.800,00 correspondam, materialmente, a honorários advocatícios. Terceiro, ainda que se tratasse de honorários contratuais, a impenhorabilidade de verba salarial e alimentar é relativizada pela própria legislação processual civil quando confrontada com crédito de igual natureza jurídica. O art. 833, §2º, do CPC estabelece de forma expressa que a impenhorabilidade não se aplica quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito exequendo na lide trabalhista principal possui natureza trabalhista-alimentar por excelência (art. 100, §1º, da Constituição Federal), o que afasta a proteção invocada pelo Embargante. Quarto, não há qualquer demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou subsistência digna do Embargante. Além disso, este Juízo já determinou a liberação integral do saldo excedente bloqueado, correspondente a R$ 16.139,09, preservando plenamente sua saúde financeira imediata. Por tais razões, afasto a impenhorabilidade arguida. EXCESSO DE EXECUÇÃO Aduziu o Embargante a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a constrição SisbaJud alcançou o valor de R$ 26.939,09, superando em muito a determinação de arresto limitada a R$ 10.800,00. Sem objeto a insurgência. O Juízo já promoveu o saneamento operacional da constrição via SisbaJud, transferindo unicamente o valor exato de R$ 10.800,00 para conta judicial colocada à disposição da execução principal e procedendo ao desbloqueio total e simultâneo de todo o montante excedente de R$ 16.139,09. Conclui-se que o suposto excesso de execução alegado pelo Embargante foi integralmente sanado antes do julgamento desta ação, restando a pretensão de desbloqueio do excesso prejudicada pela perda superveniente de objeto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Embargada Mayara Karnopp Espindola postula a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, asseverando que este alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo de forma temerária para encobrir blindagem patrimonial fraudulenta. No processo do trabalho, as partes e os intervenientes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensões ou defesas destituídas de fundamentação jurídica séria (art. 793-A da CLT). O art. 793-B da CLT estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II), usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). No caso em tela, o comportamento do Embargante amolda-se com precisão aos referidos tipos processuais. Restou inequivocamente demonstrado que o embargante atuou de forma dolosa e organizada com a executada para viabilizar e ocultar o desvio de receitas desta última, como exposto acima. Ao opor os presentes Embargos de Terceiro, o Embargante alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao tecer uma narrativa inverídica de que tais valores decorreriam de "legítimos honorários contratuais" devidos em face de ação do TJPE, tese essa ora rejeitada. A dedução de defesa e tese baseadas em falsidade fática intencional, com o manifesto propósito de legitimar ato ineficaz por fraude à execução e blindar recursos que deveriam adimplir créditos de natureza alimentar na execução principal, caracteriza conduta temerária e fraudulenta (art. 793-B, II, III e V, da CLT). Por conseguinte, com fulcro no art. 793-C da CLT, acolho o requerimento da Embargada e condeno o Embargante RICHARD WILSON FURTADO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, montante a ser integralmente revertido em favor da credora trabalhadora Mayara Karnopp Espindola. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 98 do E. TRT12: “EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial”. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por RICHARD WILSON FURTADO em face de MAYARA KARNOPP ESPINDOLA, ROZANE DE OLIVEIRA CAMPOS e CAMPOS LTDA: A) REJEITAR a preliminar de descumprimento do art. 677 do CPC arguida pela Embargada Mayara Karnopp Espindola; B) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados; C) DECLARAR A INEFICÁCIA, em relação à exequente Mayara Karnopp Espindola, das transferências financeiras eletrônicas via PIX realizadas pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Jaraguá Ltda. (Cervejaria Karsten) para a conta corrente pessoal de Richard Wilson Furtado, no montante acumulado de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), por restar configurada flagrante fraude à execução (art. 792, IV, do CPC); D) DETERMINAR a conversão em penhora do arresto cautelar incidente sobre o valor de R$ 10.800,00, devendo o referido montante ser mantido em conta judicial vinculada e transferido formalmente para os autos da execução principal nº 0000288-75.2016.5.12.0050 para a amortização do débito exequendo, após o trânsito em julgado; E) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de liberação de excesso de bloqueio, ante a perda superveniente do objeto, em razão da liberação integral do excedente operada em 05/08/2026; F) DEFERIR à Embargada Mayara Karnopp Espindola os benefícios da justiça gratuita e INDEFERIR os mesmos benefícios ao Embargante Richard Wilson Furtado; G) ACOLHER o pedido de condenação do Embargante Richard Wilson Furtado por litigância de má-fé, e, por via de consequência, CONDENÁ-LO ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos artigos 793-B, II, III e V, e 793-C, caput, da CLT, valor este que reverterá integralmente em proveito da Embargada Mayara Karnopp Espindola; H) DECLARAR INDEVIDOS os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nesta sede incidental, na forma da súmula 98 do e. TRT-12. Custas processuais de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, pelas executadas (Rozane de Oliveira Campos e Campos Ltda), a serem cobradas ao final nos autos principais. Certifique-se imediatamente o teor deste julgamento nos autos da execução trabalhista principal nº 0000288-75.2016.5.12.0050. Intimem-se as partes. Nada mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA KARNOPP ESPINDOLA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ETCiv 0001687-90.2026.5.12.0050 EMBARGANTE: RICHARD WILSON FURTADO EMBARGADO: MAYARA KARNOPP ESPINDOLA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b18066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO 1 RELATÓRIO RICHARD WILSON FURTADO, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SC, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL com pedido liminar em face de MAYARA KARNOPP ESPINDOLA, ROZANE DE OLIVEIRA CAMPOS e CAMPOS LTDA. Sustenta, em síntese, que sofreu indevida constrição patrimonial em suas contas bancárias pessoais (sistema SISBAJUD) até o montante de R$26.939,09, aduzindo que a ordem de bloqueio foi expedida nos autos da execução trabalhista principal nº 0000288-75.2016.5.12.0050, na qual figuram como executadas Rozane de Oliveira Campos e Campos Ltda. Argumenta o Embargante que é terceiro estranho à lide executiva e que o montante rastreado de R$10.800,00 — oriundo de repasse efetuado pela patrocinadora de evento, Indústria e Comércio de Bebidas Jaraguá Ltda. (Cervejaria Karsten) — destina-se ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidos por Rozane de Oliveira Campos pela prestação de serviços jurídicos em outras demandas cíveis, notadamente na ação de extinção de condomínio nº 0014251-31.2020.8.17.2990, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. Aponta, ainda, excesso de bloqueio, uma vez que o limite autorizado na decisão de arresto era de R$10.800,00, tendo a constrição atingido a integralidade de seus saldos ativos (R$26.939,09). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata dos valores constritos e a procedência total dos embargos. Este Juízo, por meio da decisão de ID 576976d, deferiu parcialmente a tutela de urgência tão somente para manter o arresto cautelar sobre o valor de R$10.800,00 e determinar o desbloqueio imediato do valor excedente de R$ 16.139,09, providência devidamente cumprida e certificada nos autos. A Embargada MAYARA KARNOPP ESPINDOLA apresentou contestação tempestiva no ID 259d5a2, alegou a configuração de fraude à execução e esvaziamento patrimonial planejado. Sustenta que não há qualquer prova de contrato de honorários advocatícios e que há perfeita identidade aritmética entre o valor do contrato de patrocínio do evento da executada (R$ 10.800,00) e os repasses vertidos em 5 parcelas diretamente ao PIX pessoal de Richard Wilson Furtado, causídico da executada. Aponta a má-fé do Embargante, que atua como advogado da devedora em diversas ações, assinou o contrato de locação do espaço do evento como testemunha e atuou ativamente na ocultação de ativos financeiros. Pugnou pela rejeição integral dos embargos, manutenção do arresto e sua conversão em penhora, bem como pela condenação do Embargante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Os Embargados ROZANE DE OLIVEIRA CAMPOS e CAMPOS LTDA foram devidamente cientificados/intimados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, operando-se o silêncio processual. Não havendo necessidade de produção de outras provas e diante da natureza eminentemente documental da matéria litigiosa, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES REVELIA E EFEITOS EM RELAÇÃO ÀS EXECUTADAS SILENTES Constata-se que as Embargadas executadas (Rozane de Oliveira Campos e Campos Ltda) mantiveram-se silentes após regular intimação. O silêncio das executadas, no entanto, não acarreta a aplicação dos efeitos da revelia (confissão ficta sobre a matéria de fato), uma vez que a embargada exequente (Mayara Karnopp Espindola) apresentou contestação tempestiva e específica impugnando todos os fatos alegados (art. 345, I, do CPC), remanescendo o litígio dependente da instrução probatória documental constante dos autos. Rejeito. INÉPCIA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 677 DO CPC A Embargada Mayara sustenta que a petição inicial deve ser liminarmente rejeitada pela ausência de prova sumária da posse ou domínio dos valores bloqueados no momento da impetração. Sem razão. O preceito legal do art. 677 do CPC exige que o embargante faça prova sumária de sua condição de terceiro e da constrição de seus bens. No caso, a titularidade formal da conta bancária e a efetiva realização do bloqueio eletrônico de valores via SisbaJud restaram amplamente comprovadas pelas telas bancárias e extratos anexados à petição inicial, bem como pela própria constrição de valores efetuada pelo Juízo. A controvérsia sobre a destinação ou a propriedade substancial/material do dinheiro depositado (se receitas desviadas da executada ou legítimos honorários) confunde-se diretamente com o mérito da demanda e com ele será decidida conjuntamente. Rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO. DESVIO DE RECEITAS E INEFICÁCIA DE REPASSES O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica do montante de R$10.800,00 transferido para a conta bancária pessoal do Embargante (PicPay) pela patrocinadora Cervejaria Karsten. O Embargante sustenta que o valor consiste em honorários advocatícios legítimos devidos por Rozane de Oliveira Campos por sua atuação profissional em outras causas cíveis. A credora exequente alega tratar-se de flagrante desvio de receita da executada, sob o manto de honorários fictícios, visando à blindagem de caixa e à fraude à execução. Analiso. Conforme a regra geral insculpida no art. 818 da CLT e no art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, nos embargos de terceiro, incumbe especificamente ao embargante comprovar de forma cabal a sua qualidade de terceiro de boa-fé e a titularidade material lícita dos valores constritos. Efetuando a valoração concreta das provas produzidas, conclui-se que o Embargante não logrou êxito em se desvincular de seu encargo probatório, restando demonstrado nos autos um esquema fraudulento de ocultação de receitas da executada. Os elementos fáticos e cronológicos extraídos dos autos são os seguintes: a) O contrato de patrocínio celebrado pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Jaraguá Ltda. (Cervejaria Karsten) com a executada Rozane de Oliveira Campos (sob o nome fantasia Conecta Winds) estipulava o valor total exato de R$ 10.800,00 (ID 9869c31 dos autos principais); b) Em estrito cumprimento ao cronograma financeiro do referido patrocínio, a Cervejaria Karsten realizou o pagamento de 5 (cinco) parcelas, sendo uma de R$ 2.800,00 e quatro parcelas subsequentes de R$ 2.000,00 cada (comprovantes de ID 339e31b a ID 5220804 dos autos principais); c) Todas as 5 (cinco) transferências eletrônicas via PIX foram direcionadas diretamente para a conta bancária pessoal (PicPay) de Richard Wilson Furtado (Embargante), utilizando dados bancários fornecidos diretamente pela devedora executada; d) Há uma perfeita e absoluta coincidência aritmética centavo a centavo entre o montante total do contrato de patrocínio celebrado pela executada e as quantias creditadas na conta do Embargante (R$ 10.800,00). É juridicamente inverossímil a tese de que um crédito genuíno de honorários advocatícios contratuais, pendente de pagamento entre advogado e cliente, coincidiria de forma milimétrica com o valor de um contrato de patrocínio comercial firmado pela devedora com terceiros alheios àquela relação jurídica, parcelando-se e vencendo-se exatamente nas mesmas datas de vencimento do patrocínio. Adicionalmente, verifica-se que o Embargante incorreu em confissão real e espontânea. Na manifestação incidental protocolada nos autos em 06/08/2026, o próprio Embargante admite de forma expressa que "apesar de efetivamente restar ausente documento específico formalizando a orientação para que os pagamentos fossem realizados por terceiros de forma direta à conta do Manifestante, prática essa habitual da Executada inclusive" e que é "inexistente prova direta do ajuste firmado entre as partes". Não há nos autos nenhum contrato de honorários advocatícios assinado, nota fiscal de serviço, recibo de profissional autônomo (RPA), escrituração em livro-caixa ou declaração de rendimentos fiscais que confira lastro jurídico à sua assertiva. Os documentos carreados pelo Embargante — como a sentença proferida no processo cível de Olinda/PE (ID f42b41d) — apenas demonstram que ele patrocina a executada em outras lides e que possui expectativa de recebimento de honorários de sucumbência lá arbitrados em 10% sobre liquidação. Resta evidenciada a má-fé e a participação direta do Embargante no ato ilícito. Nota-se que o embargante participou ativamente da estruturação jurídica do evento, subscrevendo o contrato de cessão de espaço na qualidade de testemunha instrumental e fornecendo seu próprio correio eletrônico pessoal para contato. Possuía pleno conhecimento do estado de insolvência de sua cliente face à execução que tramita desde 2016 sem adimplemento. A conduta de disponibilizar contas pessoais de profissional da advocacia para transitar e ocultar receitas de empresa devedora em estado de insolvência configura nítida blindagem patrimonial e fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A teor do art. 792, §1º, do CPC, a destinação e a transferência fraudulenta de recursos em fraude à execução são ineficazes em relação à credora exequente Mayara. Sujeitam-se, pois, à execução e à expropriação judicial os bens do devedor que estejam em poder de terceiros (art. 790, III, do CPC). Por conseguinte, indefiro o pedido de desconstituição da constrição judicial e mantenho integralmente o arresto de R$ 10.800,00, determinando a sua conversão em penhora nos autos principais para satisfação do crédito trabalhista. IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Embargante invoca a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC, aduzindo a natureza alimentar dos honorários advocatícios (equiparados a salários por força do art. 85, §14, do CPC). Afasto a tese defensiva. Primeiro, a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC destina-se a proteger a remuneração pessoal do profissional contra dívidas próprias. Não se presta, de forma alguma, a blindar ativos de terceiros devedores que transitaram de forma fraudulenta pela conta bancária do profissional. A natureza alimentar dos honorários legítimos não tem o condão de purificar o produto de desvio patrimonial. Segundo, conforme detalhadamente fundamentado na seção anterior, inexiste prova alguma de que os R$10.800,00 correspondam, materialmente, a honorários advocatícios. Terceiro, ainda que se tratasse de honorários contratuais, a impenhorabilidade de verba salarial e alimentar é relativizada pela própria legislação processual civil quando confrontada com crédito de igual natureza jurídica. O art. 833, §2º, do CPC estabelece de forma expressa que a impenhorabilidade não se aplica quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito exequendo na lide trabalhista principal possui natureza trabalhista-alimentar por excelência (art. 100, §1º, da Constituição Federal), o que afasta a proteção invocada pelo Embargante. Quarto, não há qualquer demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou subsistência digna do Embargante. Além disso, este Juízo já determinou a liberação integral do saldo excedente bloqueado, correspondente a R$ 16.139,09, preservando plenamente sua saúde financeira imediata. Por tais razões, afasto a impenhorabilidade arguida. EXCESSO DE EXECUÇÃO Aduziu o Embargante a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a constrição SisbaJud alcançou o valor de R$ 26.939,09, superando em muito a determinação de arresto limitada a R$ 10.800,00. Sem objeto a insurgência. O Juízo já promoveu o saneamento operacional da constrição via SisbaJud, transferindo unicamente o valor exato de R$ 10.800,00 para conta judicial colocada à disposição da execução principal e procedendo ao desbloqueio total e simultâneo de todo o montante excedente de R$ 16.139,09. Conclui-se que o suposto excesso de execução alegado pelo Embargante foi integralmente sanado antes do julgamento desta ação, restando a pretensão de desbloqueio do excesso prejudicada pela perda superveniente de objeto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Embargada Mayara Karnopp Espindola postula a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, asseverando que este alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo de forma temerária para encobrir blindagem patrimonial fraudulenta. No processo do trabalho, as partes e os intervenientes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensões ou defesas destituídas de fundamentação jurídica séria (art. 793-A da CLT). O art. 793-B da CLT estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II), usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). No caso em tela, o comportamento do Embargante amolda-se com precisão aos referidos tipos processuais. Restou inequivocamente demonstrado que o embargante atuou de forma dolosa e organizada com a executada para viabilizar e ocultar o desvio de receitas desta última, como exposto acima. Ao opor os presentes Embargos de Terceiro, o Embargante alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao tecer uma narrativa inverídica de que tais valores decorreriam de "legítimos honorários contratuais" devidos em face de ação do TJPE, tese essa ora rejeitada. A dedução de defesa e tese baseadas em falsidade fática intencional, com o manifesto propósito de legitimar ato ineficaz por fraude à execução e blindar recursos que deveriam adimplir créditos de natureza alimentar na execução principal, caracteriza conduta temerária e fraudulenta (art. 793-B, II, III e V, da CLT). Por conseguinte, com fulcro no art. 793-C da CLT, acolho o requerimento da Embargada e condeno o Embargante RICHARD WILSON FURTADO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, montante a ser integralmente revertido em favor da credora trabalhadora Mayara Karnopp Espindola. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 98 do E. TRT12: “EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial”. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por RICHARD WILSON FURTADO em face de MAYARA KARNOPP ESPINDOLA, ROZANE DE OLIVEIRA CAMPOS e CAMPOS LTDA: A) REJEITAR a preliminar de descumprimento do art. 677 do CPC arguida pela Embargada Mayara Karnopp Espindola; B) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados; C) DECLARAR A INEFICÁCIA, em relação à exequente Mayara Karnopp Espindola, das transferências financeiras eletrônicas via PIX realizadas pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Jaraguá Ltda. (Cervejaria Karsten) para a conta corrente pessoal de Richard Wilson Furtado, no montante acumulado de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), por restar configurada flagrante fraude à execução (art. 792, IV, do CPC); D) DETERMINAR a conversão em penhora do arresto cautelar incidente sobre o valor de R$ 10.800,00, devendo o referido montante ser mantido em conta judicial vinculada e transferido formalmente para os autos da execução principal nº 0000288-75.2016.5.12.0050 para a amortização do débito exequendo, após o trânsito em julgado; E) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de liberação de excesso de bloqueio, ante a perda superveniente do objeto, em razão da liberação integral do excedente operada em 05/08/2026; F) DEFERIR à Embargada Mayara Karnopp Espindola os benefícios da justiça gratuita e INDEFERIR os mesmos benefícios ao Embargante Richard Wilson Furtado; G) ACOLHER o pedido de condenação do Embargante Richard Wilson Furtado por litigância de má-fé, e, por via de consequência, CONDENÁ-LO ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos artigos 793-B, II, III e V, e 793-C, caput, da CLT, valor este que reverterá integralmente em proveito da Embargada Mayara Karnopp Espindola; H) DECLARAR INDEVIDOS os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nesta sede incidental, na forma da súmula 98 do e. TRT-12. Custas processuais de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, pelas executadas (Rozane de Oliveira Campos e Campos Ltda), a serem cobradas ao final nos autos principais. Certifique-se imediatamente o teor deste julgamento nos autos da execução trabalhista principal nº 0000288-75.2016.5.12.0050. Intimem-se as partes. Nada mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD WILSON FURTADO

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