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Processo 0001687-69.2012.8.05.0036

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001687-69.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: FRANCINE BANDEIRA ROCHAEL AGUIAR Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA (OAB:BA26669) REU: DANIELLE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCINE BANDEIRA ROCHAEL AGUIAR em face de DANIELLE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - ME (OLIVEIRASHOP), visando a satisfação de crédito oriundo de condenação por danos materiais e morais no montante original de R$ 4.306,68. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase executiva. Em 2013, houve o bloqueio de R$ 869,71, valor este levantado pela exequente. Posteriormente, novos bloqueios parciais foram realizados via sistema Bacenjud, totalizando R$ 113,87 (compostos por R$ 113,71 em julho/2013 e R$ 0,16 em janeiro/2014), os quais ainda se encontram depositados em conta judicial. Frustradas as tentativas subsequentes de localização de ativos financeiros e veículos (SISBAJUD e RENAJUD), a exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para o levantamento dos valores remanescentes depositados e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Id 470723222). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi devidamente intimada acerca da penhora/bloqueio dos ativos financeiros remanescentes e não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo. Inclusive, já existe decisão pretérita determinando a liberação de tais valores em favor da exequente, medida que ainda não foi integralmente exaurida pela Secretaria. Sendo o crédito de natureza satisfativa e já estando o montante subtraído do patrimônio da devedora, o deferimento do alvará é medida de rigor. Quanto ao pedido de desconsideração, este fundamenta-se na insuficiência de bens da pessoa jurídica para saudar o débito, após diversas diligências infrutíferas. Nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o pedido deve processar-se mediante incidente próprio, garantindo-se o contraditório aos sócios. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento de valores. Expeça-se, ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, Francine Bandeira Rochael Aguiar, e/ou seu patrono com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia de R$ 113,87 (cento e treze reais e oitenta e sete centavos), e eventuais rendimentos, depositada em conta vinculada a este processo. DETERMINO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). SUSPENDA-SE o curso da execução principal, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Intime-se a exequente para que identifique o(s) sócio(s) da empresa DANIELLE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - ME (OLIVEIRASHOP), mediante apresentação de comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado, contendo o Quadro de Sócios e Administradores (QSA). Após, CITE(M)-SE o(s) sócio(s) identificado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre o incidente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, na data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026

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