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0001687-64.2025.8.26.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível

    Processo 0001687-64.2025.8.26.0445 (processo principal 1002988-44.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.L.C.S. - P.H.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da prisão. A empresa J.R. Pinda Comércio de Alimentos Ltda. requereu sua habilitação nos autos (fls. 49). Indefiro o pedido. A obrigação alimentar decorre exclusivamente da relação jurídica estabelecida entre exequente e executado, figurando a empregadora apenas como destinatária da ordem de desconto em folha de pagamento prevista, não havendo interesse jurídico a justificar sua inclusão na relação processual. No mais, considerando que o executado ainda não foi intimado para cumprimento da obrigação e visando à adequada apuração de seu vínculo empregatício e remuneração, é cabível o prosseguimento do feito. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de habilitação formulado por Dr. Dorival J. P. R. de Melo, OAB/SP nº 234.905., representando a J.R. Pinda Comércio de Alimentos Ltda. b) Expeça-se ofício à empresa J.R. Pinda Comércio de Alimentos Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe resposta ao endereço eletrônico por meio do qual receber a comunicação expedida pelo Tribunal de Justiça, juntando aos autos os comprovantes de desconto em folha da verba alimentar e os holerites do executado relativos ao período de março de 2025 até a presente data, sob pena das medidas cabíveis. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. c) expeça-se mandado de intimação pessoal do executado Paulo Henrique da Silva, no endereço indicado às fls. 42, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar apontado às fls. 44, acrescido das parcelas vincendas, comprove o pagamento ou apresente justificativa de impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de prisão civil, nos termos do art. 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; d) providencie-se pesquisa CNIS em nome do executado; e) após, dê-se vista à exequente e, em seguida, ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP), SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP)

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