Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001687-55.2025.5.19.0010 AUTOR: EMERSON DA SILVA SANTOS RÉU: C F L TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de5dfef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0001687-55.2025.5.19.0010, movida por EMERSON DA SILVA SANTOS em face de C F L TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 17.12.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas: 1. tempo suprimido do intervalo interjornada com adicional de 50%, sem reflexos; 2. honorários de sucumbência. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do (a) advogado (a) da parte reclamada. Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os demais pedidos foram indeferidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-judicial e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória do que foi deferido. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 10,64, calculadas nos termos do caput do art. 789 da CLT. Valor da condenação R$ 199,41, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão. Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença. Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON DA SILVA SANTOS
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001687-55.2025.5.19.0010 AUTOR: EMERSON DA SILVA SANTOS RÉU: C F L TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de5dfef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0001687-55.2025.5.19.0010, movida por EMERSON DA SILVA SANTOS em face de C F L TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 17.12.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas: 1. tempo suprimido do intervalo interjornada com adicional de 50%, sem reflexos; 2. honorários de sucumbência. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do (a) advogado (a) da parte reclamada. Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os demais pedidos foram indeferidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-judicial e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória do que foi deferido. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 10,64, calculadas nos termos do caput do art. 789 da CLT. Valor da condenação R$ 199,41, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão. Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença. Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- C F L TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA