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0001687-34.2025.5.17.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001687-34.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA GERA E OUTROS (1) RECLAMADO: METALURGICA CENTRAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e1feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes e ACOLHÊ-LOS EM PARTE exclusivamente para corrigir os erros materiais apontados na fundamentação da sentença de ID 0e758a5, determinando que: Onde se lê, no último parágrafo do tópico "CULPA DA VÍTIMA" (fl. 815): "Demonstrados o dano (óbito do trabalhador), o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva, e configurada a culpa exclusiva da vítima, surge o dever inafastável de indenizar os prejuízos causados aos Autores." leia-se: "Demonstrados o dano (óbito do trabalhador), o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva, e afastada a culpa exclusiva da vítima, surge o dever inafastável de indenizar os prejuízos causados aos Autores." Onde se lê, no último parágrafo do tópico "DANO MORAL REFLEXO. MÃE E IRMÃO" (fl. 820): "Assim, considerando os mesmos parâmetros utilizados para a genitora, a proximidade do vínculo, a presença no local do acidente e a culpa concorrente da vítima, fixo a indenização por danos morais em favor do segundo Reclamante no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." leia-se: "Assim, considerando os mesmos parâmetros utilizados para a genitora, a proximidade do vínculo e a presença no local do acidente, fixo a indenização por danos morais em favor do segundo Reclamante no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 0e758a5 para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LUIZ DA SILVA GERA - MARIA APARECIDA DA SILVA GERA

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001687-34.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA GERA E OUTROS (1) RECLAMADO: METALURGICA CENTRAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e1feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes e ACOLHÊ-LOS EM PARTE exclusivamente para corrigir os erros materiais apontados na fundamentação da sentença de ID 0e758a5, determinando que: Onde se lê, no último parágrafo do tópico "CULPA DA VÍTIMA" (fl. 815): "Demonstrados o dano (óbito do trabalhador), o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva, e configurada a culpa exclusiva da vítima, surge o dever inafastável de indenizar os prejuízos causados aos Autores." leia-se: "Demonstrados o dano (óbito do trabalhador), o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva, e afastada a culpa exclusiva da vítima, surge o dever inafastável de indenizar os prejuízos causados aos Autores." Onde se lê, no último parágrafo do tópico "DANO MORAL REFLEXO. MÃE E IRMÃO" (fl. 820): "Assim, considerando os mesmos parâmetros utilizados para a genitora, a proximidade do vínculo, a presença no local do acidente e a culpa concorrente da vítima, fixo a indenização por danos morais em favor do segundo Reclamante no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." leia-se: "Assim, considerando os mesmos parâmetros utilizados para a genitora, a proximidade do vínculo e a presença no local do acidente, fixo a indenização por danos morais em favor do segundo Reclamante no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 0e758a5 para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRIEL TRANSPORTES LTDA - EPP - METALURGICA CENTRAL LTDA

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