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0001687-19.2026.8.17.8225

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001687-19.2026.8.17.8225 AUTOR(A): MARIA LUCIA DA SILVA PAZ RÉU: BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA DA SILVA PAZ em face de BANCO BMG S.A. e do BANCO DAYCOVAL S.A. Desnecessária a apresentação de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. O art. 4º da Lei nº 9099/95, que estabelece regras acerca da fixação da competência territorial nos Juizados Especiais, preceitua, in verbis, que: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (Grifei). O enunciado 89 do FONAJE, por sua vez, em consonância com o dispositivo acima transcrito e princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais estabelece que: “Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui endereço em Santa Cruz/PE. Ademais, os demandados possuem endereço no município de São Paulo/SP, ou seja, em comarca diversa das áreas de competência deste Juizado Especial, bem como, não é apontado que o contrato tenha sido firmado nesta comarca ou mesmo que sua execução tenha se dado nesta área territorial, afastando assim a competência deste Juizado Especial. Neste sentido, consoante definiu a Resolução TJPE nº 407, de 10 de novembro de 2017, o Município de Ribeirão/PE é abrangido pelos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina/PE. Assim sendo, impõe-se a este Juízo o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, já que ausente qualquer das hipóteses que autorizam a tramitação do presente feito neste Juizado. Ante o exposto, atento a tudo que consta dos autos, com fundamento nos artigos 4º e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/95, declaro a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe para processar e julgar a presente ação. Extingo, por consequência, o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 28 de agosto de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito

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