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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001687-06.2026.8.16.0058 Processo: 0001687-06.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS VAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A MAGAZINE LUIZA/LUIZACRED S.A SOC. DE CRED. FINANC. E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e etc., Em decisão proferida no mov. 74 o D. Juiz Leigo julgou procedentes os pedidos iniciais. Em que pese revestida dos requisitos formais previstos no art. 38 da Lei 9099/95 em seu conteúdo, a decisão há de ser retificada em sua fundamentação e dispositivo, para o fim de se proceder os seguintes ajustes: “[...] No tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 29.639,00, verifica-se a ausência de objeto útil a ser novamente tutelado, uma vez que a inexigibilidade da mesma dívida já foi expressamente reconhecida por sentença proferida nos autos nº 0008757-16.2022.8.16.0058. Assim, considerando que a presente demanda decorre de fato superveniente e distinto — a nova negativação do nome da parte autora pela mesma dívida, ocorrida posteriormente —, não há razão para nova declaração de inexigibilidade de obrigação que já foi judicialmente reconhecida como inexigível. Nesse ponto, portanto, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da falta de objeto. [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da dívida apontada em mov. 11.2, uma vez que a inexigibilidade da mesma obrigação já foi reconhecida por sentença proferida nos autos nº 0008757-16.2022.8.16.0058. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os demais pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 13.1), determinando a baixa definitiva da inscrição do nome do Requerente nos cadastros restritivos, em virtude do débito apontado no mov. 11.2; b) CONDENAR solidariamente as Requeridas ao pagamento, em favor do Requerente, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios calculados pela SELIC, excluído o IPCA, a partir do reapontamento indevido. A partir da presente decisão a taxa SELIC deverá incidir integralmente. Oficie-se ao SERASA/SPC para baixa definitiva da inscrição. [...]” Isso posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a decisão proferida pelo Juiz Leigo Dr. MÁRCIO SERMANOVICZ, com a retificação supra, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Ciência ao Juiz Leigo. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) nn
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