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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001687-03.2023.8.26.0003 (processo principal 0113935-05.2006.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - P.B.R. - A.R.J. - Vistos. 1- O executado recebeu citação/intimação em junho de 2023, fls. 312. Dessa forma, intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em agosto de 2026, fls. 10525/10541. Portanto, não conheço o pleito. 2- Contudo, diante dos poderes gerais de cautela e da vedação do enriquecimento sem causa, observo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pacífico de que a multa de 10% por inadimplemento voluntário prevista no art. 523, § 1º, do CPC não integra a base de cálculo desses honorários. Os acréscimos (multa e honorários) incidem de forma autônoma e direta sobre o valor principal da dívida, sendo vedado o cálculo de honorários "sobre a multa" (efeito cascata). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) Ante o exposto, a exequente deverá: a) apresentar demonstrativo de cálculo atualizado e detalhado das datas, bases de cálculo e índices utilizados, nos termos do artigo 524, do CPC; b) esclarecer o lançamento Honorários percentual, com indicação do documento que o fundamenta; c) especificar os exercícios e anos-base que pretende por meio da pesquisa Infojud, assim como indicar as folhas dos autos nas quais constem as pesquisas já realizadas; d) quanto a participações societárias do(a) executado(a), compete à exequente a diligência, com obtenção de certidão gratuita no sítio eletrônico da JUCESP: i) se sociedades empresárias, ainda que individual ou unipessoal, certidão simplificada atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br); ii) do comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ e do Quadro de Sócios e Administradores - QSA (http://www.receita.fazenda.gov.br). 3- Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o executado deverá apresentar declaração de bens e rendimentos, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir os encargos processuais. Nesse ensejo, deverá juntar aos autos cópias da última folha de registro de emprego da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal; dos extratos de contas bancárias dos últimos três meses; e da última declaração do imposto de renda. Ademais, deverá esclarecer eventual possibilidade de pagamento parcial ou parcelado dos encargos, ficando ciente de que, sendo ônus da parte interessada, o não atendimento das determinações, em sua integralidade, implicará na denegação do requerimento formulado. Tudo isso sob pena de indeferimento do requerimento, sem nova intimação. Prazo comum: 15 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS SALA LEAL JUNIOR (OAB 370568/SP), ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB 149010/SP)