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TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Processo 0001686-90.2026.8.26.0236 (processo principal 1000290-66.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.K.M. - J.E.S.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por R. K. M. em face de J. E. S. M., fundado no título judicial formado nos autos da ação nº 1000290-66.2023.8.26.0236 (fls. 1/5). A exequente pretende a cobrança de R$ 120.476,99, relativos a: (i) 50% da indenização securitária paga em razão da perda total do veículo Ford Fusion, bem atribuído exclusivamente à ex-companheira na partilha; e (ii) diferenças pretéritas de pensão alimentícia devidas à filha menor, retroativas à citação, entre 10/02/2023 e 10/08/2026, acrescidas dos consectários legais (fls. 4 e 31/35). É o relatório. Decido. Ilegitimidade da genitora para cobrança dos alimentos em nome próprio: Verifica-se que R. K. M. ajuizou o presente cumprimento em nome próprio, incluindo crédito alimentar pertencente exclusivamente à filha menor. Os alimentos constituem direito personalíssimo titularizado pela alimentanda. O exercício da guarda pela genitora não lhe transfere a titularidade do crédito nem a sub-roga nos direitos da filha. Assim, a cobrança das parcelas alimentícias deve ser promovida pela menor, representada por sua mãe, em incidente próprio, sendo inviável o pleito da verba alimentar por terceiro em nome próprio. Nesse sentido, o STJ reconhece a ilegitimidade da genitora para prosseguir, em nome próprio, na execução de alimentos pertencentes ao filho, diante do caráter personalíssimo da obrigação alimentar (AgInt no AREsp 1.182.089/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/09/2020). Necessidade de incidentes autônomos: Também não se admite a cumulação pretendida. O crédito decorrente da partilha da indenização securitária pertence exclusivamente à exequente, enquanto o crédito alimentar pertence à filha menor. São pretensões de titulares distintos, fundadas em relações jurídicas autônomas. Além disso, o crédito alimentar possui natureza privilegiada e rito executivo próprio, incompatível com a execução de obrigação patrimonial decorrente da partilha de bens. Desse modo, cada credor deverá promover o cumprimento do respectivo capítulo da sentença em incidente autônomo, devendo o presente feito ficar restrito ao crédito patrimonial de titularidade de R. K. M.. Regularização dos cálculos: A planilha de fls. 31/35 reuniu valores de naturezas e titulares distintos, impedindo a correta apuração do débito exequendo. A exequente deverá apresentar novo demonstrativo, excluindo integralmente os valores referentes aos alimentos e limitando os cálculos ao crédito decorrente da partilha, observando os requisitos do art. 524 do CPC, com indicação do principal, atualização monetária, juros, critérios empregados e evolução do débito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que R. K. M., no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: a) excluir deste incidente a cobrança das diferenças de alimentos devidas à filha menor, a serem perseguidas em cumprimento de sentença próprio, ajuizado em nome da alimentanda, representada por sua genitora; b) apresentar nova planilha discriminada e atualizada, restrita ao crédito decorrente da partilha da indenização securitária, observando os requisitos do art. 524 do CPC. c) Comprovar o recolhimento das custas judiciais incidentes sobre o presente cumprimento de sentença, em conformidade com o valor atribuído à causa e a legislação de regência. Intimem-se. - ADV: RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP), SANDRA MARIA ORSI (OAB 113999/SP)
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