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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001686-86.2024.5.17.0131 AGRAVANTE: DAIANE HENRIQUE DE LIMA ROCHA VITORIANO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAIANE HENRIQUE DE LIMA ROCHA VITORIANO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f373475) proferida nos autos do processo 0001686-86.2024.5.17.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001686-86.2024.5.17.0131 AGRAVANTE: DAIANE HENRIQUE DE LIMA ROCHA VITORIANO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADA: DAIANE HENRIQUE DE LIMA ROCHA VITORIANO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY GMEV/pf./JB D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 8f67ed6; petição recursal apresentada em 05/12/2025 - Id f6310e7). Regular a representação processual (Id ccbc5ba). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9f1a2c4,bfe987d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Pretende a condenação da ré ao pagamento das comissões das vendas a prazo. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que os juros das vendas a prazo não entram na base de cálculo das comissões pagas à reclamante pois há previsão expressa no contrato de trabalho da Autora acerca do pagamento das comissões, no sentido de que os juros e encargos do financiamento por meio de crediário não compõe a base de cálculo das comissões, conforme Id. c93309c, verifica- se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora para “determinar que o pagamento das diferenças a título de comissões a que foi condenada a ré incluam em sua base de cálculo os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença”. Agravo a que se nega provimento" (Ag-Ag-RR-1000047-34.2022.5.02.0703, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023). No mesmo sentido: RRAg-1000270-06.2021.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RR-101308- 60.2018.5.01.0078, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023; RR-81-57.2020.5.23.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022; Ag-RRAg-1000502- 20.2020.5.02.0363, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; RRAg-1000168-40.2019.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/10/2021; RRAg-102153-82.2016.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/05/2021). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Pretende o reflexo dos prêmios no repouso semanal remunerado. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que em relação à alegação de diferenças das comissões e prêmios sobre o descanso semanal remunerado, esclareço que a Autora foi admitida em 04/05/2021, razão pela Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b qual lhe aplica as alterações promovidas pela lei 13.467/17 e sendo assim, quanto aos prêmios, o art. 457, §2º, é claro ao estabelecer que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de (...) prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário", bem como que desse modo, correto o não pagamento de reflexo dos prêmios no repouso semanal remunerado, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Já quanto à alegada Súmula 152 do TST, encontra-se cancelada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:GRUPO CASAS BAHIA S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id c79b516; petição recursal apresentada em 09/12/2025 - Id 6c1f829). Regular a representação processual (Id 760d975). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f1a2c4: R$10.000,00; Custas fixadas: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1c1148d, 19b630a: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 5102917,f5c5019; Condenação no acórdão, id bfe987d: R$ 15.000,00; Custas no acórdão: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4c3b232,bdce441: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: ide01f4ab,8a2d499. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Insurge-se contra a concessão de justiça gratuita ao reclamante. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que autora declarou sua hipossuficiência econômica para demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (Id 1557417), o que é suficiente para que este órgão mantenha a faculdade exercitada pelo juízo a quo, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 463, I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem a determinação de suspensão. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Pretende seja limitado a condenação aos valores indicados na exordial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que já é entendimento consolidado no TST de que se a Petição Inicial externa que a indicação dos valores foi feita por mera estimativa, não há limitação da condenação, ou vinculação do juízo, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao tema, atribuiu à reclamada o ônus de providenciar a juntada da documentação que possibilitasse a checagem sobre eventual incorreção do pagamento das parcelas variáveis da remuneração do obreiro. Salientou que, uma vez cumprida a aludida obrigação pela reclamada, o reclamante apresentou impugnação, apontando diferenças. A partir da análise das referidas diferenças suscitadas pelo autor, a Corte Regional, com respaldo na prova testemunhal, entendeu que o valor apontado pelo reclamante a título de comissão corresponde a cerca de 3% e demonstra o atendimento das regras de pagamento de, pelo menos, 0,5% de comissão sobre das vendas efetuadas , mais o correspondente ao atendimento de praticamente todas as demais formas de remuneração variada, já que o máximo que se poderia atingir era o percentual 3,5%. Ressaltou, ainda, que o reclamante sequer comprovou que sempre atingia as suas metas, ônus que lhe cabia. Vê-se, assim, que o Colegiado Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque ora pretendido pelo reclamante em suas alegações recursais, no sentido de que o empregado vendedor teria direito a comissões sobre as vendas "realizadas" e não sobre as vendas "líquidas", nos moldes dos artigos 2º, 466, § 1º, e 468 da CLT, 7º da Lei nº 3.207/1957 e 7º, VI, da Constituição Federal, e sequer foi instado a tanto por meio da oposição de embargos de declaração. À falta do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297, inclusive em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a r. sentença , quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da suposta Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b concessão irregular do intervalo intrajornada. Consignou, para tanto, que, uma vez incontroverso que o reclamante laborava externamente, a ele incumbiria o ônus de comprovar a supressão da pausa para o seu descanso e, nesse contexto, a prova oral dividida desfavoreceu a parte detentora do encargo probatório. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126 . Da forma em que proferida, a decisão regional está, portanto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO . A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes . Ocorre que a SBDI- 1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa.Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que, em face do ajuizamento da presente ação já no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, há de incidir, à espécie, o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, de modo que os valores indicados na petição inicial devem servir de limite, quando da liquidação do julgado. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-343-20.2021.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024). No mesmo sentido: RR-Ag-AIRR-24702-65.2021.5.24.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; Ag-ED- RR-10386-61.2018.5.03.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-1001313-67.2020.5.02.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024; EDCiv-RR-754-97.2019.5.13.0030, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-10770-64.2022.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; Ag- AIRR-10770-64.2022.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de comissões por vendas estornadas e os reflexos. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que é entendimento do TST de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b "(...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. FATO GERADOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO . Discute-se, no tópico, o fato gerador do pagamento das comissões.A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 466 e § 1º da CLT, sedimentou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente comprador. Esse entendimento assenta-se no fato de que permitir o desconto de comissões em razão do cancelamento do contrato ou da inadimplência do comprador implicaria a transferência do risco do negócio para o trabalhador, de modo que a expressão "ultimada a transação", contida no caput daquele dispositivo legal, deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio/venda/contrato é efetivado e não o momento do cumprimento das obrigações decorrentes da venda pelo comprador. Precedentes. Estando a decisão regional posta nesse sentido, não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-20982-41.2015.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/02/2021). No mesmo sentido: RR-844-75.2010.5.09.0663, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/05/2018; RRAg-11773- 13.2017.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18 /06/2021; RR-164-03.2010.5.09.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; RR-1588-58.2013.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/05/2017; RR-919- 75.2014.5.12.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24 /06/2016; RR-11359-04.2016.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2019; RR-11601-53.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 03/11/2020. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Insurge-se contra o deferimento de reflexos das diferenças de comissões no repouso semanal remunerado. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que em relação às comissões, a prova pericial contábil é bastante esclarecedora quanto ao pagamento incorreto dos reflexos das comissões sobre o RSR, tendo em vista que a Reclamada não observava os dias de repouso efetivo de cada mês, apurando sempre uma quantidade fixa, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Insurge-se contra a condenação ao pagamento do prêmio estímulo. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que foi mantida a condenação da Ré ao pagamento das diferenças das comissões decorrentes das vendas parceladas e das vendas canceladas, não faturadas e trocas, que deveriam ter composto a base de cálculo do prêmio estímulo, sendo devidas as diferenças correspondentes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b 7.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Insurge-se contra o v. acórdão que indeferiu a condenação da autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que além de os pedidos terem sido julgados parcialmente procedentes, não se vislumbra no ajuizamento desta ação manobra dolosa por parte da Autora ou de seu advogado de obterem fim ilícito, ressaltando-se que o mero exercício do direito de ação não se configura abuso de direito e, muito menos, enseja a litigância de má-fé, bem como que assim, não havendo prova cabal que denote que a Reclamante tenha agido com má-fé, indevida a multa pleiteada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista também não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de PLR. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que em primeiro lugar, restou incontroverso o fato alegado na petição inicial de que a Reclamada durante todo o contrato de trabalho pagou de forma habitual a parcela denominada PLR, correspondente a 100% do valor do 13º salário", eis que a Reclamada em sua defesa não negou especificamente tal afirmação (Id. 75c7f1e. Fl. 225 do PDF completo) e a tese da Reclamada na contestação é de a Autora não juntou aos autos a norma coletiva, mas em nenhum momento negou que tenha havido a pactuação para pagamento de PLR aos funcionários, sendo incontroversa a existência previsão de pagamento de PLR para os empregados da Ré, bem como que, sendo assim, o entendimento pacífico do C. TST é no sentido de que é devido o pagamento da PLR Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b proporcional ao tempo de serviço, vez que o empregado contribuiu para os resultados da empresa nos meses trabalhados, conforme Súmula 451 do TST, fazendo jus a Reclamante à percepção da PLR proporcional de 2024 e tendo em vista que a Ré não impugnou, de forma específica, o valor pretendido pela Autora, condeno-a ao pagamento proporcional da PLR do ano de 2024, no valor postulado de R$1.875,00, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313472667600000202414413. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313472667600000202414413?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001686-86.2024.5.17.0131 AGRAVANTE: DAIANE HENRIQUE DE LIMA ROCHA VITORIANO E OUTROS (1) AGRAVADO: DAIANE HENRIQUE DE LIMA ROCHA VITORIANO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f373475) proferida nos autos do processo 0001686-86.2024.5.17.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001686-86.2024.5.17.0131 AGRAVANTE: DAIANE HENRIQUE DE LIMA ROCHA VITORIANO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADA: DAIANE HENRIQUE DE LIMA ROCHA VITORIANO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY GMEV/pf./JB D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 8f67ed6; petição recursal apresentada em 05/12/2025 - Id f6310e7). Regular a representação processual (Id ccbc5ba). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9f1a2c4,bfe987d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Pretende a condenação da ré ao pagamento das comissões das vendas a prazo. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que os juros das vendas a prazo não entram na base de cálculo das comissões pagas à reclamante pois há previsão expressa no contrato de trabalho da Autora acerca do pagamento das comissões, no sentido de que os juros e encargos do financiamento por meio de crediário não compõe a base de cálculo das comissões, conforme Id. c93309c, verifica- se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora para “determinar que o pagamento das diferenças a título de comissões a que foi condenada a ré incluam em sua base de cálculo os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença”. Agravo a que se nega provimento" (Ag-Ag-RR-1000047-34.2022.5.02.0703, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023). No mesmo sentido: RRAg-1000270-06.2021.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RR-101308- 60.2018.5.01.0078, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023; RR-81-57.2020.5.23.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022; Ag-RRAg-1000502- 20.2020.5.02.0363, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; RRAg-1000168-40.2019.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/10/2021; RRAg-102153-82.2016.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/05/2021). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Pretende o reflexo dos prêmios no repouso semanal remunerado. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que em relação à alegação de diferenças das comissões e prêmios sobre o descanso semanal remunerado, esclareço que a Autora foi admitida em 04/05/2021, razão pela Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b qual lhe aplica as alterações promovidas pela lei 13.467/17 e sendo assim, quanto aos prêmios, o art. 457, §2º, é claro ao estabelecer que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de (...) prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário", bem como que desse modo, correto o não pagamento de reflexo dos prêmios no repouso semanal remunerado, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Já quanto à alegada Súmula 152 do TST, encontra-se cancelada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:GRUPO CASAS BAHIA S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id c79b516; petição recursal apresentada em 09/12/2025 - Id 6c1f829). Regular a representação processual (Id 760d975). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f1a2c4: R$10.000,00; Custas fixadas: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1c1148d, 19b630a: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 5102917,f5c5019; Condenação no acórdão, id bfe987d: R$ 15.000,00; Custas no acórdão: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4c3b232,bdce441: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: ide01f4ab,8a2d499. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Insurge-se contra a concessão de justiça gratuita ao reclamante. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que autora declarou sua hipossuficiência econômica para demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (Id 1557417), o que é suficiente para que este órgão mantenha a faculdade exercitada pelo juízo a quo, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 463, I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem a determinação de suspensão. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Pretende seja limitado a condenação aos valores indicados na exordial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que já é entendimento consolidado no TST de que se a Petição Inicial externa que a indicação dos valores foi feita por mera estimativa, não há limitação da condenação, ou vinculação do juízo, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao tema, atribuiu à reclamada o ônus de providenciar a juntada da documentação que possibilitasse a checagem sobre eventual incorreção do pagamento das parcelas variáveis da remuneração do obreiro. Salientou que, uma vez cumprida a aludida obrigação pela reclamada, o reclamante apresentou impugnação, apontando diferenças. A partir da análise das referidas diferenças suscitadas pelo autor, a Corte Regional, com respaldo na prova testemunhal, entendeu que o valor apontado pelo reclamante a título de comissão corresponde a cerca de 3% e demonstra o atendimento das regras de pagamento de, pelo menos, 0,5% de comissão sobre das vendas efetuadas , mais o correspondente ao atendimento de praticamente todas as demais formas de remuneração variada, já que o máximo que se poderia atingir era o percentual 3,5%. Ressaltou, ainda, que o reclamante sequer comprovou que sempre atingia as suas metas, ônus que lhe cabia. Vê-se, assim, que o Colegiado Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque ora pretendido pelo reclamante em suas alegações recursais, no sentido de que o empregado vendedor teria direito a comissões sobre as vendas "realizadas" e não sobre as vendas "líquidas", nos moldes dos artigos 2º, 466, § 1º, e 468 da CLT, 7º da Lei nº 3.207/1957 e 7º, VI, da Constituição Federal, e sequer foi instado a tanto por meio da oposição de embargos de declaração. À falta do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297, inclusive em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a r. sentença , quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da suposta Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b concessão irregular do intervalo intrajornada. Consignou, para tanto, que, uma vez incontroverso que o reclamante laborava externamente, a ele incumbiria o ônus de comprovar a supressão da pausa para o seu descanso e, nesse contexto, a prova oral dividida desfavoreceu a parte detentora do encargo probatório. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126 . Da forma em que proferida, a decisão regional está, portanto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO . A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes . Ocorre que a SBDI- 1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa.Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que, em face do ajuizamento da presente ação já no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, há de incidir, à espécie, o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, de modo que os valores indicados na petição inicial devem servir de limite, quando da liquidação do julgado. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-343-20.2021.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024). No mesmo sentido: RR-Ag-AIRR-24702-65.2021.5.24.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; Ag-ED- RR-10386-61.2018.5.03.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-1001313-67.2020.5.02.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024; EDCiv-RR-754-97.2019.5.13.0030, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-10770-64.2022.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; Ag- AIRR-10770-64.2022.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de comissões por vendas estornadas e os reflexos. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que é entendimento do TST de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b "(...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. FATO GERADOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO . Discute-se, no tópico, o fato gerador do pagamento das comissões.A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 466 e § 1º da CLT, sedimentou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente comprador. Esse entendimento assenta-se no fato de que permitir o desconto de comissões em razão do cancelamento do contrato ou da inadimplência do comprador implicaria a transferência do risco do negócio para o trabalhador, de modo que a expressão "ultimada a transação", contida no caput daquele dispositivo legal, deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio/venda/contrato é efetivado e não o momento do cumprimento das obrigações decorrentes da venda pelo comprador. Precedentes. Estando a decisão regional posta nesse sentido, não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-20982-41.2015.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/02/2021). No mesmo sentido: RR-844-75.2010.5.09.0663, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/05/2018; RRAg-11773- 13.2017.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18 /06/2021; RR-164-03.2010.5.09.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; RR-1588-58.2013.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/05/2017; RR-919- 75.2014.5.12.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24 /06/2016; RR-11359-04.2016.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2019; RR-11601-53.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 03/11/2020. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Insurge-se contra o deferimento de reflexos das diferenças de comissões no repouso semanal remunerado. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que em relação às comissões, a prova pericial contábil é bastante esclarecedora quanto ao pagamento incorreto dos reflexos das comissões sobre o RSR, tendo em vista que a Reclamada não observava os dias de repouso efetivo de cada mês, apurando sempre uma quantidade fixa, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Insurge-se contra a condenação ao pagamento do prêmio estímulo. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que foi mantida a condenação da Ré ao pagamento das diferenças das comissões decorrentes das vendas parceladas e das vendas canceladas, não faturadas e trocas, que deveriam ter composto a base de cálculo do prêmio estímulo, sendo devidas as diferenças correspondentes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b 7.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Insurge-se contra o v. acórdão que indeferiu a condenação da autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que além de os pedidos terem sido julgados parcialmente procedentes, não se vislumbra no ajuizamento desta ação manobra dolosa por parte da Autora ou de seu advogado de obterem fim ilícito, ressaltando-se que o mero exercício do direito de ação não se configura abuso de direito e, muito menos, enseja a litigância de má-fé, bem como que assim, não havendo prova cabal que denote que a Reclamante tenha agido com má-fé, indevida a multa pleiteada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista também não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de PLR. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que em primeiro lugar, restou incontroverso o fato alegado na petição inicial de que a Reclamada durante todo o contrato de trabalho pagou de forma habitual a parcela denominada PLR, correspondente a 100% do valor do 13º salário", eis que a Reclamada em sua defesa não negou especificamente tal afirmação (Id. 75c7f1e. Fl. 225 do PDF completo) e a tese da Reclamada na contestação é de a Autora não juntou aos autos a norma coletiva, mas em nenhum momento negou que tenha havido a pactuação para pagamento de PLR aos funcionários, sendo incontroversa a existência previsão de pagamento de PLR para os empregados da Ré, bem como que, sendo assim, o entendimento pacífico do C. TST é no sentido de que é devido o pagamento da PLR Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 14/01/2026, às 15:02:34 - 6d9357b proporcional ao tempo de serviço, vez que o empregado contribuiu para os resultados da empresa nos meses trabalhados, conforme Súmula 451 do TST, fazendo jus a Reclamante à percepção da PLR proporcional de 2024 e tendo em vista que a Ré não impugnou, de forma específica, o valor pretendido pela Autora, condeno-a ao pagamento proporcional da PLR do ano de 2024, no valor postulado de R$1.875,00, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313472667600000202414413. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313472667600000202414413?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE HENRIQUE DE LIMA ROCHA VITORIANO
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