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0001686-78.2024.8.16.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0001686-78.2024.8.16.0191 Processo: 0001686-78.2024.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.678,64 Exequente(s): PEGORARO COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA Executado(s): MARIA FATIMA MORAES DA ROSA MEGUER- ME Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de consulta ao Sniper. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), lançado pelo CNJ, identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. No entanto, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída por outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere, como, por exemplo, Sisbajud e Renajud, sobretudo porque o Sniper não bloqueia os ativos. Ademais, a mera indicação de vínculos com sociedades empresárias também é aferível por consultas públicas, como por meio da Junta Comercial. Como se vê, o acesso ao Sniper como meio de consultar-se informações sobre a existência de patrimônio da parte executada não atingirá a finalidade almejada, uma vez que é um sistema que visa sobretudo o rastreamento de patrimônio desviado, questão não aduzida nos autos. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora da executada, sob pena de extinção do processo. Consigne-se que, no Juizado Especial Cível, em inexistindo bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, sem prejuízo de posterior continuidade da execução, caso o credor tome conhecimento de eventual bem penhorável, de propriedade da parte executada. 3. Oportunamente, voltem. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado

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