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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001686-67.2024.8.16.0033(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein
Órgão Julgador:8ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por lucros cessantes, danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente envolvendo caminhão em rodovia sob concessão da apelada, em que os autores alegam que o acidente foi causado pelo mau estado de conservação, falta de sinalização e iluminação inadequada da via.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de rodovias deve ser responsabilizada pelos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente causado por suposto mau estado de conservação da via, ou se há culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme previsto na Constituição, na Lei das Concessões e no Código de Defesa do Consumidor.4. A concessionária cumpriu adequadamente seu dever de manutenção e sinalização da rodovia no local do acidente, conforme provas e depoimentos constantes nos autos.5. O acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, configurando excludente de ilicitude que afasta o dever de indenizar da concessionária.6. As imagens do local e provas reunidas no feito demonstram que não havia buracos ou falhas na sinalização que pudessem ter causado o acidente.7. A jurisprudência consolidada confirma que, comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há responsabilidade da concessionária pelo acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela manutenção da rodovia é objetiva, porém não há dever de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva da vítima como causa única do acidente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.987/1995, art. 7º; CDC, arts. 14 e 22; CC/2002, art. 932, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001492-45.2024.8.16.0105, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 25.06.2026.