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0001686-49.2025.8.16.0060

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cantagalo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001686-49.2025.8.16.0060 Processo: 0001686-49.2025.8.16.0060 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): TALIA SISNANDES Requerido(s): SOLANGE RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO TALIA SISNANDES propôs Ação visando à interdição e curatela de SOLANGE RODRIGUES alegando, em suma: a) que é filha da interditanda; b) que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em grau que a incapacita completamente para todos os atos da vida civil. Instruiu a exordial com procuração e documentos de movs.1.1/1.8, com emenda à inicial no mov. 15. Parecer Ministério Público (mov.20). O pedido liminar foi deferido ao mov. 23. Consulta junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD E INSS (movs. 35/39). Certidão de antecedentes criminais (mov. 47). Citação (mov. 54). Relatório de Estudo Social (mov. 76). Entrevista judicial da interditanda (movs.77/78). Laudo Pericial (mov. 103). Renúncia de prazo pela autora (mov.106). Alegações finais pela requerida (mov.107). Parecer do Ministério Público (mov. 110). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ocorreu uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades. Desde então, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, não havendo mais menção aos enfermos e deficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ademais, pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade passaram a ser relativamente incapazes. O objetivo dessas alterações é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente, nos termos do art. 1º da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009. Segundo o art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei. A curatela é um instituto para a proteção e defesa dos interesses de pessoas que se enquadrem em uma das situações previstas nos incisos do art. 1.767 do CC: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos. Trata-se de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015). A pessoa nomeada com curadora passa a exercer um múnus público, assumindo o compromisso de bem administrar os interesses da pessoa sob curatela. Deve ser confiável, idônea, proba, não impedida legalmente (art. 1.735 do CC), apta a auxiliar a pessoa curatelada e, preferencialmente, que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado ou que, pelo menos, tenha condições de possibilitar a este o direito à convivência com a família e a comunidade (arts. 1.775 e 1.777 do CC e art. 85, § 3º, da Lei n. 13.146/2015). O art. 1.775, § 1º, do CC, estabelece uma ordem de preferência para a nomeação de curador, sempre privilegiando quem demonstre mais aptidão para o mister em prol da pessoa curatelada. Portanto, caso o melhor interesse da pessoa curatelada exija, o juiz constituirá curador que se mostre apto a exercer o respectivo munus. Pois bem. No caso em apreço, verifico que os documentos que instruem a petição inicial assim como o laudo pericial acostado ao mov. 103 atestam que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), sendo incapaz de gerir, por si só, sua pessoa e administrar seus bens, em caráter permanente. A respeito do atual estado de saúde da interditanda, em sede de perícia judicial, a médica perita DRA. GIANE MIGLIORINI ZANELLA CRM/PR 57.964 asseverou que: ‘‘(...) Os elementos obtidos demonstram que a periciada é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), enfermidade neurodegenerativa, progressiva e irreversível, responsável por comprometimento significativo das funções cognitivas, especialmente memória, julgamento, planejamento, orientação e capacidade de tomada de decisões. (...) Durante a perícia, verificou-se que a periciada consegue compreender perguntas simples e estabelecer comunicação verbal, porém apresenta pensamento confuso e flutuante, sem discernimento suficiente para praticar, de forma consciente e segura, os atos da vida civil. Constatou-se, ainda, importante dependência de terceiros para atividades instrumentais da vida diária, bem como incapacidade para administrar seus bens, gerir sua pessoa, tomar decisões patrimoniais, compreender atos negociais e conduzir adequadamente questões administrativas e jurídicas. (...) ‘‘conclui-se que a incapacidade é total, permanente e insuscetível de reversão, decorrente da evolução natural da doença neurodegenerativa, tornando indispensável a manutenção da curatela para proteção de sua pessoa e de seus interesses patrimoniais’’. Por sua vez, o estudo social foi favorável ao pedido de curatela pela autora. De acordo com o perito social foi observado que a requerida apresentou-se em boas condições de higiene e vestimenta, demonstrando satisfação com o acolhimento recebido junto à autora. Concluiu-se que ‘‘Observa-se que a requerente já exerce o papel de cuidadora principal com zelo, garantindo segurança (inclusive via monitoramento eletrônico) e bem-estar à genitora’’. Tais provas técnicas estão em consonância com o que foi verificado pelo juízo em entrevista judicial. Por sua vez, a própria requerida em alegações finais reconheceu que sua condição clínica a torna incapaz para praticar, por si só, os atos da vida civil. O Ministério Público não apresentou oposição à pretensão autoral. Esclareço que o pedido do Ministério Público de intimação da parte autora para alegações finais (mov.110) não foi acolhido porquanto a própria autora renunciou ao prazo para tal ato, ônus que lhe incumbe. Como se nota, o contexto probatório demonstra a excepcional necessidade de que se mantenha a interditanda em regime de curatela como medida de proteção a ela rópria. As provas confirmam a incapacidade da interditanda para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil. Por outro lado, a requerente já tem cuidado da interditanda e não se tem notícia de fato que desabone sua conduta até aqui. Sendo filha da requerida atende à ordem de preferência legal e tem a seu favor a presunção de aptidão para desempenhar as tarefas respectivas. Pelo mesmo motivo, estará preservado o convívio familiar e comunitário. Também não há indícios de que a requerente não tenha condições de bem exercer a função a que se habilita. Por isso, entendo que a nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda bem atende aos interesses dela e é medida que privilegia a manutenção de sua vida com dignidade. A curatela abrangerá os atos previstos no artigo 1.782 do CC, além daqueles necessários ao recebimento e administração de valores percebidos a título de benefícios previdenciário e assistencial, essencialmente atos de natureza patrimonial e negocial (art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), assumindo todas as obrigações decorrentes do exercício da curatela (art. 1.740 c/c art. 1.781, ambos do CC), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de decretar a interdição de SOLANGE RODRIGUES, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fulcro no art. 4º, inc. III, e no art. 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, c/c o art. 755, inc. I e § 3º, do CPC. Por conseguinte, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe como curadora TALIA SISNANDES, a qual fica advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da requerida, bem como para efetuar a alienação (gratuita ou onerosa) de bens de titularidade da interditanda (art. 1.774 c/c os arts. 1.748, inc. IV, e 1.749, todos do Código Civil). Servirá uma via desta decisão como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora a representar a curatelada SOLANGE RODRIGUES, promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social, representando-o na administração de seus bens e negócios, sob as penas da Lei. Fica a curadora dispensada do dever de prestação de contas e especialização de hipoteca legal, a teor do art. 1.774 c/c o art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Expeça-se o termo de curatela definitiva, devendo a curadora prestar o compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Expeça-se ofício ao Registro das Pessoas Naturais desta Comarca para que faça as inscrições necessárias e publique-se imediatamente esta sentença no sítio eletrônico do TJ/PR e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeça-se mandado e edital. Cumpra-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 88 do CPC, ressalvando que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) ao Dr. ANDERSON VITELIO VENDRUSCOLO – OAB/PR 109.900, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução Conjunta nº06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, Item 2.2), em virtude do zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do i. causídico. Expeça-se certidão de honorários em favor da Perita DRA. GIANE MIGLIORINI ZANELLA CRM/PR 57.964, observando-se o montante fixado pelo juízo ao mov. 90. Transitada em julgada a sentença, e não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada Apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Após, dê-se vista ao Ministério Público. e. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). f. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito

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