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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001686-32.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: RONALDO SILVEIRA NAZARE RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee9f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por RONALDO SILVEIRA NAZARE em face de BRASIL BIO FUELS S.A. em recuperação judicial: a) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato entre o reclamante e a reclamada com data de 21 de agosto de 2026, e, assim, condenar e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, bem como, pedidos de salário retido de fevereiro e março de 2026, diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre a remuneração dos meses não recolhidos (novembro e dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024; março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025; e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto 2026) e do adicional de quarenta por cento sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de todo o período contratual, assim como, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; b) DEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; c) INDEFERIR o requerimento da reclamada para os benefícios da justiça gratuita; d) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor dos advogados do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios de sucumbência de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.150,54 (um mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 57.527,06 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e seis centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 4 de setembro de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A.
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001686-32.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: RONALDO SILVEIRA NAZARE RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee9f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por RONALDO SILVEIRA NAZARE em face de BRASIL BIO FUELS S.A. em recuperação judicial: a) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato entre o reclamante e a reclamada com data de 21 de agosto de 2026, e, assim, condenar e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, bem como, pedidos de salário retido de fevereiro e março de 2026, diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre a remuneração dos meses não recolhidos (novembro e dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024; março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025; e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto 2026) e do adicional de quarenta por cento sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de todo o período contratual, assim como, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; b) DEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; c) INDEFERIR o requerimento da reclamada para os benefícios da justiça gratuita; d) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor dos advogados do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios de sucumbência de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.150,54 (um mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 57.527,06 (cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e seis centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 4 de setembro de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVEIRA NAZARE
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