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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 0001686-30.2022.8.26.0366 (processo principal 0002489-62.2012.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.A.S. - J.A.S. - 1. O pedido de aproveitamento da petição de fls. 288/290 não comporta acolhimento. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o Tribunal, não cabendo a este Juízo promover sua distribuição, reconhecer tempestividade ou aproveitar a data de protocolo realizado nos autos de origem. INDEFIRO, portanto, os pedidos de retificação, encaminhamento da peça ao Tribunal e aproveitamento da data do protocolo. Ausente notícia de efeito suspensivo concedido pelo Tribunal, PROSSIGA-SE com os atos executivos já determinados. 2. Quanto à renúncia ao mandato, sua eficácia depende da comprovação de comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC. INTIME-SE o patrono renunciante para, em 5 (cinco) dias, comprovar a comunicação ao executado. Comprovada, procedam-se às anotações cabíveis após o prazo legal, caso não haja constituição de novo advogado. Intime-se. - ADV: ROBERTA STEAVNEV (OAB 239929/SP), PEDRO ZUPO JUNIOR (OAB 335657/SP), THALES STEAVNEV SOARES (OAB 390058/SP)
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