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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001686-22.2026.8.27.2707/TO
REQUERENTE: ANTONIA REGEANE FERREIRA ALENCAR
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)
ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)
ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)
ADVOGADO(A): ERICA FEITOSA LOPES (OAB TO014613)
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: FYDIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): IOLANDA FRANCISCA BANDEIRA (OAB GO063887)
REQUERIDO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei nº 14.181/2021 – Super endividamento) proposta por ANTONIA REGEANE FERREIRA ALENCAR em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, FYDIGITAL LTDA, BANCO SANTANDER S.A, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S.A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A , FUTURO - PREVEDIDÊNCIA PRIVADA e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
Alega que contraiu diversos contratos de empréstimos e financiamentos com as rés, cujo montante compromete atualmente cerca de 56,59% de sua renda líquida, impossibilitando-o de arcar com as despesas essenciais de subsistência.
Sustenta estar em situação de super endividamento, requerendo a limitação dos descontos mensais a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requereu a procedência do pedido para homologar o plano de pagamento apresentado e, subsidiariamente, a fixação de plano de pagamento judicial, com preservação do mínimo existencial e a dignidade do consumidor.
Anexou documentos no evento 1.
O pedido liminar foi indeferido evento 9, DOC1
Designada audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), não houve acordo.
As partes requeridas apresentaram contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Desenrolando processualmente foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente que as parcelas cobradas prejudicam seu mínimo existencial, conforme previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, sob pena de improcedência.
A parte autora se manifestou afirmando que os descontos atualmente realizados comprometem o mínimo existencial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao convencimento judicial.
DAS PRELIMINARES
A parte ré arguiu preliminares em sede de contestação, porém, em conformidade com o art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciá-las, em face da improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Em outras palavras, em aplicação ao princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. É a situação dos autos.
Sem questões processuais pendentes, examino o mérito.
DO MÉRITO
O autor pretende a repactuação das dívidas contraídas junto aos réus, sob a alegação de superendividamento. De outro lado, os réus sustentam que devem prevalecer os contratos firmados entre as partes.
Os réus, na condição de fornecedores de serviços de natureza financeira, estão sujeitos à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, que dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a pretensão autoral deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas inseridas pela Lei nº 14.181/2021, responsável pela criação de instrumentos para prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, com vistas à preservação do mínimo existencial para uma vida digna.
Destarte, a repactuação de dívidas deve observar o trâmite previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem procedimento bifásico, com uma fase conciliatória (pré ou parajudicial), mediante apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, seguida, caso infrutífera a conciliação, da instauração de uma segunda fase (judicial), para revisão e integração dos contratos, culminando na elaboração de plano de pagamento judicial compulsório.
No caso em apreço, não se obteve êxito na conciliação entre a parte autora e a parte ré, restando analisar se está evidenciada a condição de superendividamento, definido como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”, conforme art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Do conceito acima, extraem-se requisitos de natureza subjetiva, relacionados à figura do devedor, que deve se tratar de consumidor pessoa natural que contraiu as dívidas de boa-fé; e de natureza objetiva, relacionados à demonstração de comprometimento do mínimo existencial do devedor em função das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas.
A parte autora atende aos requisitos subjetivos, já que se trata de pessoa natural, não há indícios de má-fé e está caracterizada a relação de consumo.
Contudo, há controvérsia acerca dos requisitos objetivos, razão pela qual passo à análise do grau de endividamento da parte autora, a fim de verificar o comprometimento de seu mínimo existencial.
Nesse sentido, registro que a regulamentação mencionada no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi instituída pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/23, estipulando como mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), observados os seguintes parâmetros:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
(...)
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
O E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que deve ser observado o caso concreto para se apurar o mínimo existencial da parte autora, o que pode inclusive superar o valor estabelecido pelo referido Decreto, se sedimentando no sentido de que o pagamento das dívidas não deve ser superior a 30% dos rendimentos líquidos, após descontos de previdência e de imposto de renda, na forma do AgInt no REsp 1790164/RJ, REsp 1.584.501/SP, AgInt no REsp 1565533 / PR, AgRg no AREsp 513270/GO e REsp 1.403.835 RS.
Sendo essa prova de preservação do mínimo existencial disposição formulada em benefício do consumidor, a sua não providência nos autos não elide seu direito à repactuação, senão apenas relega aos termos de negociação maior margem de discussão quanto à possibilidade mensal da autora em adimplir com os débitos pendentes.
No entanto, o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, excluiu os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial para fins de aferição do superendividamento.
Consequentemente, se os rendimentos líquidos da parte devedora, desconsideradas as consignações, forem superiores ao mínimo existencial, não se verifica o comprometimento da sua subsistência nos termos da Lei nº 14.181/2021, afastando-se a possibilidade de repactuação forçada das dívidas com fundamento no regime do superendividamento.
Este entendimento previsto na norma regulamentar já foi acolhido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, que se extrai do seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor pessoa natural, policial militar reformado por invalidez, acometido por transtornos mentais, que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Alegou situação de superendividamento e pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos mensais em 30% de seus rendimentos líquidos. Requereu, ao final, a instauração de procedimento para repactuação das dívidas com audiência conciliatória. A Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Daí o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a condição de superendividamento, nos termos do §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se os descontos mensais por empréstimos bancários comprometeram o mínimo existencial do apelante, a justificar a instauração de procedimento de repactuação de dívidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento das obrigações de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no §1º do artigo 54-A do CDC.
4. A análise probatória revela que os rendimentos líquidos mensais do apelante, nos diversos meses analisados, superaram o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023.
5. Contracheque isolado que revela rendimento líquido irrisório em um único mês (R$ 128,21) não caracteriza, por si só, comprometimento reiterado da capacidade de subsistência do consumidor.
6. Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, não se computam, para aferição do mínimo existencial, os débitos originados de crédito consignado regido por legislação específica, como no caso dos autos.
7. Não sendo demonstrada de forma clara, contínua e objetiva a violação ao mínimo existencial, inexiste fundamento legal ou fático para o deferimento do pedido de instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas.
8. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo o recurso impugnado os fundamentos da Sentença de modo adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A configuração do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente alegações genéricas ou documentos isolados.
2. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial é fixado em R$ 600,00, sendo necessário demonstrar que a renda líquida mensal do consumidor, subtraídas as parcelas de dívidas vencidas e vincendas (exceto consignado), fica aquém desse parâmetro.
3. Dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica não são computadas na aferição do mínimo existencial, conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com alterações do Decreto nº 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.044542-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 02.04.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO , Apelação Cível, 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:59:36)
Com efeito, infere-se dos autos que o endividamento da parte autora não é suficiente para comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, a maior parte dos débitos apresentados pela parte autora, corresponde justamente a empréstimos consignados, os quais, conforme expressa previsão normativa, não são considerados para aferição do mínimo existencial.
Embora tanto a Lei n. 14.181/2021, quanto o Decreto n. 11.150/2022 excluam expressamente tais contratos do procedimento de repactuação global, parte da doutrina e da jurisprudência entende que, em circunstâncias excepcionais onde há comprometimento do mínimo existencial, pode-se flexibilizar essa restrição para garantir a dignidade da pessoa humana.
No entanto, no caso concreto, não há fundamento para essa flexibilização, pois não foi demonstrado que a parte autora teve seu mínimo existencial comprometido.
A análise do(s) contracheque(s) anexado(s) aos autos revela que a parte autora dispõe de uma renda líquida de R$ 2.722,00 (dois mil setecentos e vinte e dois reais), mesmo após os descontos referentes às parcelas dos empréstimos consignados. Esse montante supera significativamente o limite estabelecido para caracterização do mínimo existencial.
Assim, não há nos autos qualquer indício de que o mínimo existencial da parte autora tenha sido comprometido. Portanto, ainda que se admitisse a possibilidade de aplicar a Lei n. 14.181/2021 a contratos normalmente excluídos em situações excepcionais, tal hipótese não se configura na presente demanda.
Por fim, cumpre ressaltar que o simples descontrole financeiro não é suficiente para caracterizar o superendividamento. Para que a repactuação compulsória das dívidas seja admitida, é necessário que a impossibilidade de pagamento decorra de fatores extraordinários e imprevisíveis, como infortúnios da vida, o que também não restou comprovado no presente caso.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DECRETO Nº 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. AUTORA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I. Caso em exameApelação cível interposta por consumidora que pleiteia a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento de sua renda além do mínimo existencial. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de superendividamento.
II. Questões em discussãoHá duas questões em discussão:(i) definir se o valor do mínimo existencial deve ser fixado em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022, ou em patamar superior, a depender do caso concreto;(ii) estabelecer se a recorrente preenche os requisitos legais para o procedimento de repactuação das dívidas por superendividamento.
III. Razões de Decidir
1. O mínimo existencial é o montante necessário para garantir uma vida digna ao consumidor, abrangendo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte.
2. O Decreto 11.150/2022 é presumidamente constitucional, portanto, em princípio deve-se tomar como razoável a regulamentação feita pelo Poder Executivo, em respeito à capacidade institucional desse poder de efetivamente realizar o estudo sobre o valor que corresponde à média do que constitui o mínimo existencial.
3. Admite-se, no entanto, que a fixação de um valor único para o mínimo existencial pode ser inadequada diante das desigualdades regionais e socioeconômicas do país, razão pela qual diversos tribunais têm flexibilizado a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, o que deve ocorrer excepcionalmente.
4. No caso concreto, não há qualquer comprovação nos autos de origem de que o montante definido no Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial se encontra em dissonância com a realidade local e regional do Tocantins.
5. Ainda, não há comprovação de que a recorrente se encontre em situação de superendividamento, uma vez que sua renda líquida remanescente, após os descontos, ainda permite a manutenção de um padrão de vida condizente com o mínimo existencial.
6. A ação de repactuação de dívidas não visa conceder descontos ou prorrogações de pagamento de maneira indiscriminada, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento efetivo do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos.
IV. Dispositivo e TeseRecurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a justiça gratuita deferida à autora. Tese de Julgamento:"1. Em princípio, o Decreto nº 11.150/2022 deve ser tido como constitucional, de modo que o afastamento do parâmetro instituído no seu art. 3º deve ocorrer, excepcionalmente, quando houver comprovação de que o valor fixado está em dissonância com os valores praticados na realidade local e regional.2. A repactuação das dívidas por superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar seus débitos sem comprometer o mínimo existencial.3. A mera dificuldade financeira ou impossibilidade de manutenção da atual condição social não autoriza a repactuação das dívidas."
Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022.Jurisprudência Relevante Citada: TJTO , Apelação Cível, 0003013-50.2023.8.27.2725, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025
(TJTO, Apelação Cível, 0001136-05.2024.8.27.2737, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 10:33:46)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento de sua renda além do mínimo existencial. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor do mínimo existencial deve ser fixado em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022, ou em patamar superior, a depender do caso concreto; (ii) estabelecer se a recorrente preenche os requisitos legais para o procedimento de repactuação das dívidas por superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mínimo existencial é o montante necessário para garantir uma vida digna ao consumidor, abrangendo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte.A fixação de um valor único para o mínimo existencial pode ser inadequada diante das desigualdades regionais e socioeconômicas do país, razão pela qual diversos tribunais têm flexibilizado a aplicação do Decreto nº 11.150/2022.No caso concreto, não há comprovação de que a recorrente se encontre em situação de superendividamento, uma vez que sua renda líquida remanescente, após os descontos, ainda permite a manutenção de um padrão de vida condizente com o mínimo existencial.A ação de repactuação de dívidas não visa conceder descontos ou prorrogações de pagamento de maneira indiscriminada, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento efetivo do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos.O Poder Judiciário não pode intervir nas relações contratuais privadas sem a demonstração cabal da necessidade de proteção ao consumidor superendividado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
O mínimo existencial deve ser aferido considerando as particularidades do caso concreto, podendo ser superior ao valor fixado pelo Decreto nº 11.150/2022.A repactuação das dívidas por superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar seus débitos sem comprometer o mínimo existencial.A mera dificuldade financeira ou impossibilidade de manutenção da atual condição social não autoriza a repactuação das dívidas.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 14.181/2021; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B; DECRETO Nº 11.150/2022; CPC, ART. 98, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001826-84.2023.8.26.0407, REL. ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1030711-59.2023.8.26.0003, REL. VICENTINI BARROSO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1012996-35.2023.8.26.0510, REL. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.11.2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0003013-50.2023.8.27.2725, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:17:40)
Ausente, portanto, requisito indispensável para o processamento e deferimento da repactuação compulsória das dívidas, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA REGEANE FERREIRA ALENCAR, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e em razão de que grande parte das dívidas referem-se a empréstimos consignados, excluídos da repactuação pela legislação vigente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.