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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001685-48.2011.5.06.0007 AGRAVANTE: LUCIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT6 Nº. 0001685-48.2011.5.06.0007 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTE :LUCIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : JOSANY XAVIER DE MENEZES, JOSELMA FERREIRA BORBA, LUCIANO SOUTO DO ESPÍRITO SANTO, FRANSCISCO CANINDÉ CAVALCANTE; JOSIAS ALVES BEZERRA PROCEDÊNCIA : 07ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS QUESTIONADOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente questionando os cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão noda em discussão: definir se o agravo de petição deve ser conhecido, diante da preclusão temática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação/rebate aos cálculos, em tempo hábil (homologadas as contas e havendo a garantia do juízo, na forma do art. 884 Consolidado), acarreta a preclusão, relativamente aos temas sem insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação aos cálculos de liquidação, na forma do art. 884 Consolidado, implica preclusão. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo nº. (AP) 0032400-27.1991.5.05.0161; TRT6, Processo nº. (AP) 0034800-37.2009.5.06.0102. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por LUCIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, em face do ato de ID nº. 88f4c6a, proferido pelo MM. Juízo da 07ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Opostos embargos de declaração, pelo trabalhador (ID nº. e279acc), foram rejeitados, consoante julgado de ID nº. bc1b03c. Em suas razões recursais (ID nº. 1f6b9d3), o agravante tece combate em relação aos cálculos de liquidação. Após sinalizar vício de fundamentação (atrelado ao ato vergastado, que refutou a tese de equívocos contábeis), reverbera a "inexistência de recebimento a maior pelo reclamante" de valores a título de "imposto de renda", promovendo digressão (a "variação iterativa dos valores deduzidos ao longo dos sucessivos cálculos confirma que o montante deduzido não guarda correspondência com o valor efetivamente recebido pelo reclamante em cada ocasião"; "as planilhas de atualização juntadas pelo Perito após sua manifestação consideram valores diferentes dos declarados nos seus esclarecimentos"; "essas divergências apontam a fragilidade das planilhas de atualização, já que não consideraram os valores corretos de dedução, o que levou ao equívoco do saldo devedor"). Reputa a "necessidade de corrigir as deduções para obtenção do correto saldo a executar", e, em sucessivo, entoa a "necessidade de ação própria para repetição de indébito"; protestando, ainda, "que seja determinada a consideração, nos cálculos, dos valores recolhidos a maior a título de IRPF (R$ 5.347,22 em 09/09/2022 e R$ 14.605,78 em 20/06/2024), seja para restituição direta, seja para compensação no saldo a executar". Pede provimento. A demandada apresentou contraminuta (ID nº. cbcfd8e). É o relatório. VOTO: Do não conhecimento do recurso, por preclusão. Atuação ex officio. Sem delongas, impende, ex officio, o não conhecimento do recurso manejado, por revolver matéria preclusa. Versa o art. 884 Consolidado no sentido de que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". (marcou-se) Nessa toada, à vista dos contornos recursais (estando essencialmente atrelado o inconformismo à quantificação homologada pelo Juízo, com suas nuances), vinga a percepção de que, elaboradas, por expert nomeado, as contas de ID nº. cdaf66b e seguintes (adjacentes à manifestação de ID nº. 3668a31, de 10.09.2025), sobrevindo retificação via cálculos de ID nº. 5a7894b e subsequentes (anexos ao petitório de ID nº. de6e397, de 07.10.2025), exsurgiu a decisão homologatória correlata (ID nº. c0d636f), sendo que, então integralizada a garantia da execução (ID nº. e22eb11, ID nº. d257db0 e ID nº. b6fcbd5), o exequente, ciente (seja em razão da intimação de ID nº. f7eb9dd, aperfeiçoada em 23.01.2026, consoante certidão de ID nº. b93cd9a; seja por força das manifestações de ID nº. 7169ce5 e ID nº. f6c70ed, protocoladas em 30.01.2026 e 06.02.2026, respectivamente) deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento da medida prevista no art. 884 Consolidado (preferindo peticionar, em 30.01.2026, tão somente, no sentido de que fossem "expedidos os alvarás de pagamento"), somente vindo a tecer irresignação contábil em 20.03.2026 (ID nº. ccbe3a1) - ou seja, atraídos à hipótese os efeitos da preclusão, restando superada a oportunidade para a discussão correlata às matérias levantadas no recurso, sem que se identifique, in casu, pretenso erro material. A preclusão é instituto que impulsiona a marcha processual - o andar para frente do processo - e tem por finalidade precípua o resguardo da segurança jurídica. Na doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite, in Curso de Direito Processual do Trabalho (8ª ed. - São Paulo: LTr, 2010 - p. 333): "[...] Sendo o processo um caminhar adiante que tem seu ponto culminante na sentença (no processo de conhecimento), ou na satisfação do credor (no processo de execução), seria ilógico que os atos processuais não tivessem de observar determinadas regras quanto ao tempo, pois isso desaguaria na perpetuação da lide, colocando em risco a paz social e a própria segurança da atividade jurisdicional do Estado". Sobre o instituto, Manoel Antônio Teixeira Filho, in Curso de Direito Processual do trabalho (vol.I - São Paulo: LTr 20009 - p.62), giza: "[...] A preclusão temporal significa a perda, para a parte, da faculdade de praticar determinado ato processual, em decorrência do esgotamento do prazo fixado em lei ou assinado pelo juiz. Afirma, a esse respeito, o art. 183, do CPC: Decorrido o prazo, extingue-se, independente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa [...] Há uma justificativa política para essa modalidade de preclusão: como o vocábulo processo (do latim processus) sugere a ideia de marchar avante, de seguir para frente (rumo à sentença de mérito, que é o ponto de atração magnética de todos os atos do procedimento), a preclusão temporal se destina a evitar o retrocesso, ou seja, o retorno a fases já ultrapassadas, já oclusas do procedimento, a sua involução, o que só faria retardar a entrega da prestação jurisdicional, a par de estimular a prática de atos procrastinatórios ou de premiar eventuais negligências ou velhacadas das partes". Elucidativa, a jurisprudência adiante, mutatis mutandis: AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA EM ÉPOCA OPORTUNA. PRECLUSÃO. Não é possível acolher em Agravo de Petição pretensão relativa à matéria não aventada em momento oportuno, vez que operada a preclusão e sob pena de supressão de instância. (TRT-5ª Região. Processo nº. (AP) 0032400-27.1991.5.05.0161. 4ª Turma. Relatora: Lourdes Linhares. Data de publicação: 24.03.2015) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. OPORTUNIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS ATUALIZADOS. PRECLUSÃO. Sem descuido daquilo contido no art. 884 Consolidado, verifica-se, in casu, que, através do recebimento de alvarás, reclamante e respectivo causídico tomaram ciência das contas (atualizadas) ora combatidas, tendo havido apresentação, de "impugnação à sentença de liquidação", quando já decorrida a oportunidade para tanto. Preclusão operada. Agravo de petição não conhecido. (TRT-6ª Região. Processo nº. (AP) 0034800-37.2009.5.06.0102. 3ª Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 04.07.2018) Acrescente-se, fulminando questionamentos: ainda que a peça recursal faça referência à contabilização elaborada em 06.03.2026 (atualizações de ID nº. ec8335a, ID nº. 99e4fa1 e ID nº. c3ebf58, posteriores, portanto, à decisão homologatória de ID nº. c0d636f), certo é que a propalada impugnação obreira (ID nº. ccbe3a1), apresentada em 20.03.2026 (após as atualizações, pois), não teceu qualquer razão de inconformismo envolta a tanto (fincando insurgência, sim, em relação à quantificação antecedente à homologação - "impugna-se os cálculos apresentados pelo sr. Perito nos Id. 3dcf01c e Id. 8ba2b6d"), o que revela a mesma lógica supra (preclusão), senão rechaçável inovação recursal. Mais: sabendo-se que ditas atualizações (ID nº. ec8335a, ID nº. 99e4fa1 e ID nº. c3ebf58) promoveram, desde então, a dedução dos valores pagos/recolhidos em 16.01.2026, a preclusão temática, no particular, alcança, naturalmente, o inconformismo lançado em face das planilhas que acompanham os esclarecimentos periciais sob ID nº. e6a18dd. Ex officio, pois, não conheço o recurso, por preclusão. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, ex officio, não conheço o agravo de petição, por preclusão. Tudo, nos termos da fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, ex officio, não conhecer o agravo de petição, por preclusão. Tudo, nos termos da fundamentação supra. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA