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0001685-44.2026.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Criminal de Porto Nacional · Sentença

    Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001685-44.2026.8.27.2737/TO INVESTIGADO: ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS, referente ao crime previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido na data de 09/05/2024 (Inquérito Policial nº 00027270220248272737). O Acordo de Não Persecução Penal foi homologado no evento de nº 05, suspendendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão, nos termos do artigo 116, inciso IV do Código Penal. O Ministério Público, no evento de nº 09, informou o protocolo da execução do acordo no sistema SEEU, conforme consta dos autos de nº 5000099-23.2025.8.27.2737. No evento nº 11, a defesa informou o cumprimento integral das condições do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS. No evento nº 14, o Ministério Público manifestou-se pela extinção de sua punibilidade de ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS, nos termos do artigo 28-A, §13º do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis, no essencial, o relatório. Decido. II - Fundamentação O artigo 28-A, dispositivo contemplado pela Lei nº 13.964/19, traz, em sua redação, acerca do Acordo de Não Persecução Penal o seguinte: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No evento de nº 11, foi informado o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS, com o pagamento da prestação pecuniária de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), conforme pactuado no evento de nº 01. Sendo assim, a extinção de sua punibilidade é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (evento nº 14), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal. Intimem-se. À escrivania, para que promova a transferência da fiança paga pelo investigado ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS no valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) que encontra-se depositada na conta judicial deste Juízo e vinculada aos autos do Inquérito Policial nº 00027270220248272737 para a conta judicial da Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) desta comarca, conforme consta do Acordo de Não Persecução Penal de evento nº 01. O presente decisum deverá ser juntado nos autos do Acordo de Não Persecução Penal nº 5000099-23.2025.8.27.2737 para fins de arquivamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às anotações necessárias. Cumpra-se, mediante cautelas de estilo. Porto Nacional-TO, data e hora do sistema. UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUES Juíza de Direito

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