Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 2ª Vara Criminal de Porto Nacional · Sentença
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001685-44.2026.8.27.2737/TO INVESTIGADO: ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS, referente ao crime previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido na data de 09/05/2024 (Inquérito Policial nº 00027270220248272737). O Acordo de Não Persecução Penal foi homologado no evento de nº 05, suspendendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão, nos termos do artigo 116, inciso IV do Código Penal. O Ministério Público, no evento de nº 09, informou o protocolo da execução do acordo no sistema SEEU, conforme consta dos autos de nº 5000099-23.2025.8.27.2737. No evento nº 11, a defesa informou o cumprimento integral das condições do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS. No evento nº 14, o Ministério Público manifestou-se pela extinção de sua punibilidade de ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS, nos termos do artigo 28-A, §13º do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis, no essencial, o relatório. Decido. II - Fundamentação O artigo 28-A, dispositivo contemplado pela Lei nº 13.964/19, traz, em sua redação, acerca do Acordo de Não Persecução Penal o seguinte: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No evento de nº 11, foi informado o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS, com o pagamento da prestação pecuniária de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), conforme pactuado no evento de nº 01. Sendo assim, a extinção de sua punibilidade é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (evento nº 14), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal. Intimem-se. À escrivania, para que promova a transferência da fiança paga pelo investigado ALTAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS no valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) que encontra-se depositada na conta judicial deste Juízo e vinculada aos autos do Inquérito Policial nº 00027270220248272737 para a conta judicial da Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) desta comarca, conforme consta do Acordo de Não Persecução Penal de evento nº 01. O presente decisum deverá ser juntado nos autos do Acordo de Não Persecução Penal nº 5000099-23.2025.8.27.2737 para fins de arquivamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às anotações necessárias. Cumpra-se, mediante cautelas de estilo. Porto Nacional-TO, data e hora do sistema. UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUES Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.