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Processo 0001685-35.2016.8.14.0028

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº 0001685-35.2016.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: SALOBO METAIS S/A Réu: MUNICÍPIO DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito fiscal ajuizada por SALOBO METAIS S/A em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A., em 11 de abril de 2008, o contrato de empreitada nº 45/297-2008, tendo por objeto a construção das estradas de acesso e a execução dos serviços de terraplanagem da Fase 01 do Projeto Salobo. Sustenta que a maior parte do traçado situa-se no território do Município de Parauapebas/PA e que, por erro no processamento de duas notas fiscais, o ISSQN retido na fonte a elas correspondente foi recolhido ao Município de Marabá, quando devido ao Município de Parauapebas, local da execução da obra. Afirma a autora que as Notas Fiscais Fatura de Serviços nº 412, emitida em 12 de julho de 2010 no valor de R$ 3.741.666,12, e nº 421, emitida em 20 de outubro de 2010 no valor de R$ 13.462.869,96, documentam, respectivamente, a 27ª e a 30ª medições do contrato, referentes a serviços executados em Parauapebas, e que o ISSQN sobre elas retido, à alíquota de 5%, totalizou R$ 860.226,80. Aduz que formulou pedido administrativo de restituição em 10 de julho de 2012 (processo administrativo tributário nº 130.704/2012), indeferido por decisão de 12 de dezembro de 2014, razão pela qual postula a condenação do réu à restituição do indébito, devidamente atualizado, na forma do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Regularmente citado em 10 de novembro de 2016, o MUNICÍPIO DE MARABÁ apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, na forma do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, e a ausência de legitimidade ativa ou de interesse processual da autora, ao argumento de que a legitimidade para reclamar eventual erro de emissão das notas fiscais caberia exclusivamente à empresa prestadora dos serviços. No mérito, sustentou que a cláusula primeira do contrato nº 45/297-2008 indica como objeto obra situada "no Projeto Salobo em Marabá – PA"; que a leitura das notas fiscais não permitiria asseverar que os serviços foram executados no município vizinho; e que o termo de quitação e outras avenças firmado em 9 de maio de 2011, decorrente do auto de infração nº 011/2010 e abrangente do período de junho de 2005 a janeiro de 2011, teria encerrado toda e qualquer discussão a respeito do recolhimento do ISSQN naquele intervalo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Sobreveio decisão saneadora proferida em 15 de janeiro de 2020, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6821/2020, de 22 de janeiro de 2020, que rejeitou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade ativa, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e facultou às partes a especificação de provas. Contra a decisão saneadora o réu opôs embargos de declaração com efeitos modificativos, impugnados pela autora, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 126272809, que reabriu o prazo para especificação de provas. Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a realização de perícia in loco (ID 128711017), ao passo que o réu declarou não pretender produzir provas além das já constantes dos autos (ID 129762717). Certificou a Secretaria, em 4 de fevereiro de 2025, que as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (ID 136209869). Por força da Resolução nº 12, de 24 de setembro de 2025, a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá passou a denominar-se Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá, conforme certidão de ID 158308151. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia versa sobre matéria de direito e sobre fatos cuja demonstração depende exclusivamente de prova documental, já integralmente produzida. O réu declarou expressamente não pretender produzir outras provas, e a autora requereu o julgamento antecipado, formulando pedido de perícia apenas por eventualidade, para a hipótese de subsistir dúvida quanto ao local da prestação dos serviços. Constato que tal dúvida não subsiste. Os documentos juntados aos autos — notadamente os produzidos pela própria Administração Tributária do réu — esclarecem de modo suficiente onde os serviços das Notas Fiscais nº 412 e nº 421 foram executados, de sorte que a diligência pericial se revelaria inútil e meramente protelatória. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial requerida em caráter subsidiário, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do mesmo diploma. 2. Das questões processuais já resolvidas e estabilizadas As preliminares de prescrição e de ilegitimidade ativa foram expressamente rejeitadas pela decisão saneadora de 15 de janeiro de 2020. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados, sem que se interpusesse o recurso de agravo de instrumento cabível, razão pela qual a decisão de saneamento tornou-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se, pois, preclusa, e a sua reiteração em sede de alegações finais não devolve a este Juízo o reexame do que já se decidiu. Registro, ainda assim, que o acerto daquela decisão se confirma. Quanto à prescrição, o pedido administrativo de restituição foi indeferido em 12 de dezembro de 2014, com notificação da contribuinte em 16 de dezembro de 2014, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 26 de janeiro de 2016, portanto dentro do biênio do art. 169 do Código Tributário Nacional. Quanto à legitimidade, a autora figura na relação jurídico-tributária como responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN na fonte, tendo sido ela — e não a prestadora — quem efetuou os pagamentos ao Fisco marabaense por meio dos DAM nº 2715465 e nº 2770294, circunstância reconhecida pela própria auditoria fiscal do réu. Quem recolhe o tributo indevido ao sujeito ativo incompetente tem legitimidade para reavê-lo, sob pena de se consagrar enriquecimento sem causa do ente que o recebeu. 3. Do sujeito ativo do ISSQN nos serviços de construção civil O cerne da controvérsia reside em definir a qual Município era devido o ISSQN incidente sobre os serviços de construção de estradas de acesso e de terraplanagem documentados nas Notas Fiscais nº 412 e nº 421. A Lei Complementar nº 116/2003 fixa, como regra geral, a competência do Município do estabelecimento prestador, mas excepciona expressamente a hipótese dos serviços de execução de obras de construção civil, para os quais o imposto é devido no local da execução. É o que dispõe o art. 3º, inciso III, daquele diploma: "Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;" (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003). No mesmo sentido firmou-se a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 198: "TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra “b” do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC." (STJ, REsp 1.117.121/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009 — Tema 198 dos recursos repetitivos). Aplicada a tese ao caso dos autos, a consequência é imediata: o ISSQN incidente sobre a construção das estradas de acesso ao Projeto Salobo é devido ao Município em cujo território cada trecho da obra foi fisicamente executado, e não àquele onde se situa a sede do empreendimento ou o estabelecimento da tomadora. Não socorre ao réu, por isso, o argumento extraído da cláusula primeira do contrato nº 45/297-2008, que se limita a nominar o empreendimento — "Projeto Salobo em Marabá – PA" — sem descrever o traçado da obra nem delimitar o território sobre o qual ela se desenvolveu. Tampouco aproveita ao réu o item 3 da tese firmada no Tema 198. A vedação de fracionamento ali estabelecida dirige-se às etapas acessórias de uma mesma obra executadas fora do canteiro, em município diverso, com o propósito de impedir que serviços de projeto, assessoramento e gerenciamento sejam artificialmente destacados para atrair a competência da sede do prestador. Não se destina a atribuir a um único Município o imposto sobre obra linear fisicamente implantada no território de dois entes federados, cujos trechos são materialmente identificáveis e foram, no caso, medidos e faturados de forma segregada. 4. Da prova do local da execução dos serviços A prova documental dos autos é unívoca e, no ponto essencial, foi produzida pelo próprio réu. A Nota Fiscal Fatura de Serviços nº 412, emitida em 12 de julho de 2010, consigna, no campo "Discriminação dos Serviços Prestados", que o valor de R$ 3.741.666,12 corresponde à execução da 27ª medição do contrato nº 45/297-2008, "no Projeto Salobo, para Salobo Metais S/A, //no município de Parauapebas/Pará//, no período 21/05/10 a 20/06/10", calculando o imposto "conforme código tributário do município de Parauapebas lei nº 4264/03", com valor retido de 5% correspondente a R$ 187.083,31. A Nota Fiscal nº 421, emitida em 20 de outubro de 2010, contém a mesma estrutura, referindo a 30ª medição, o valor de R$ 13.462.869,96, o período de 21/08/2010 a 20/09/2010, o município de Parauapebas e a retenção de R$ 673.143,49. A segregação por território não é ocasional nem isolada. As medições imediatamente anterior e posterior foram faturadas de modo diverso: a Nota Fiscal nº 414 (28ª medição) e a Nota Fiscal nº 423 (31ª medição) indicam expressamente o //município de Marabá/Pará// como local da execução e calculam o imposto pelo código tributário de Marabá, Lei nº 4264/03. O documento intitulado Monitoramento Fiscal, elaborado pela Auditoria Fiscal do próprio Município de Marabá e acostado ao processo administrativo, relaciona medição por medição a totalidade das notas emitidas pela Construtora Norberto Odebrecht, atribuindo a cada uma o respectivo município, e registra as Notas Fiscais nº 412 e nº 421 na coluna de Parauapebas, com os valores de R$ 187.083,31 e R$ 673.143,50 — soma que perfaz exatamente os R$ 860.226,80 pleiteados nesta ação. Mais do que isso, a Auditora Fiscal do Município de Marabá, em parecer de 23 de abril de 2014, exarado no processo administrativo tributário nº 130.704/2012, assentou, após consulta ao Cadastro Mobiliário, o seguinte: "Após pesquisa Cadastro Mobiliário constatou-se que foi realizado o recolhimento do ISS-RF (competência 07 e 10/2010) relativo às Notas Fiscais 412 e 421, através dos DAM’s 2715465 e 2770294, no valor de R$ 860.226,80 (5% de R$ 3.741.666,12 – NF 412 e 5% de R$ 13.462.869,96 – NF 421), emitidas em favor da SALOBO METAIS S/A, pela empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, também se verificou que as referidas notas foram emitidas para acobertar serviços de construção de estradas e de terraplanagem prestados em Parauapebas. Considerando o que determina o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, pode-se afirmar que o ISS correspondente aos mencionados serviços é devido para Parauapebas, sendo que o pagamento feito para Marabá foi feito indevidamente. [...] Assim, o valor pago deve ser restituído, tendo em vista o exposto acima, bem como o que determina o artigo 65 da LC 04/2010 (Código Tributário do Município de Marabá)." (Processo Administrativo Tributário nº 130.704/2012, posicionamento da Auditoria Fiscal, Marabá, 23 de abril de 2014). Trata-se de manifestação técnica da própria Administração Fazendária do réu, que reconheceu, a um só tempo, o recolhimento a Marabá, o local da prestação em Parauapebas, a titularidade da autora sobre o valor e o dever de restituição. Semelhante documento não se qualifica como simples alegação da parte adversa: é prova produzida pelo réu, contra si, cujo conteúdo não foi impugnado de modo específico na contestação nem infirmado por qualquer elemento de prova. Verifico, de fato, que o réu não trouxe aos autos um único documento capaz de demonstrar que os serviços das Notas Fiscais nº 412 e nº 421 tenham sido executados em seu território. Limitou-se a afirmar que a leitura das notas "não nos permite asseverar" a execução em Parauapebas e a invocar a presunção de veracidade do contrato administrativo, para, ao final, declarar que não pretendia produzir provas. Ocorre que, uma vez apresentada pela autora prova documental idônea e específica do fato constitutivo de seu direito, transfere-se ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. A negativa genérica, desacompanhada de contraprova, não infirma o que os documentos demonstram. Entendo, ainda, que o comportamento do réu no plano administrativo merece registro. Tendo sua auditoria fiscal reconhecido expressamente o indébito e o dever de restituir, a Administração indeferiu o pedido em sentido diametralmente oposto, sem apresentar elemento novo que justificasse a mudança de orientação. A Administração Pública está vinculada aos motivos determinantes de seus atos e ao dever de lealdade para com o administrado, de modo que o parecer técnico de sua própria fiscalização, longe de ser irrelevante, constitui aqui elemento de convicção de particular peso. 5. Do termo de quitação firmado em 9 de maio de 2011 Sustenta o réu que o termo de quitação e outras avenças celebrado em 9 de maio de 2011, decorrente do auto de infração nº 011/2010 e abrangente do período de junho de 2005 a janeiro de 2011, teria encerrado toda e qualquer discussão sobre o ISSQN naquele intervalo, alcançando, por consequência, as competências de julho e outubro de 2010. A tese não se sustenta, e uma vez mais é o próprio réu quem a desautoriza. O Parecer nº 1.247/2014 da Procuradoria Geral do Município de Marabá, exarado em 2 de dezembro de 2014 no mesmo processo administrativo, consignou de forma expressa que a listagem de notas fiscais que instrui o termo de quitação aponta as Notas Fiscais nº 412 e nº 421 como não inseridas em seu objeto, concluindo, textualmente, que tais valores não foram quitados pela Municipalidade à época da formalização do instrumento. Se as notas fiscais discutidas nesta ação estão fora do termo de quitação, não há como extrair daquele ajuste eficácia liberatória sobre o indébito aqui reclamado. Acresço que os objetos de uma e outra relação não se confundem. O termo de quitação versou sobre recolhimento a menor de ISSQN devido a Marabá, apurado em auto de infração e complementado por denúncia espontânea; a presente demanda versa sobre recolhimento integral, à alíquota cheia, efetuado a sujeito ativo incompetente. São situações materialmente distintas, e a quitação de débitos do contribuinte perante o Fisco não importa, por si só, renúncia ao crédito de repetição que o contribuinte detém contra esse mesmo Fisco. Renúncia a direito não se presume, devendo resultar de manifestação inequívoca, inexistente nos autos. 6. Da restituição e de seus consectários Demonstrado que o ISSQN incidente sobre os serviços das Notas Fiscais nº 412 e nº 421 era devido ao Município de Parauapebas e que foi recolhido ao Município de Marabá, impõe-se o reconhecimento do indébito e o dever de restituição, na forma do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional e do art. 65, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 04/2010, invocado pela própria auditoria fiscal do réu. Não incide, na espécie, o óbice do art. 166 do Código Tributário Nacional. O ônus financeiro do imposto foi suportado pela autora, que efetuou o recolhimento na condição de responsável tributária e, uma vez identificado o equívoco, nada recuperou do Município de Marabá, sendo esse precisamente o requisito de que trata a Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo." (Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal). A restituição do indébito há de ser integral, o que impõe a recomposição do valor pela correção monetária e pelos juros de mora. Quanto ao termo inicial de cada um desses consectários, aplicam-se os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça). "Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). O segundo enunciado guarda correspondência com o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Quanto aos índices aplicáveis, a matéria é regida pelo critério da isonomia, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos no Tema 905: "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." (STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 — Tema 905 dos recursos repetitivos, item 3.2). O mesmo critério veio a ser positivado em sede constitucional. O art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 136/2025, dispõe que "nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário". No período compreendido entre 9 de dezembro de 2021 e 9 de setembro de 2025, por sua vez, vigorou a redação originária do caput do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinava a incidência, uma única vez, do índice da taxa Selic acumulada mensalmente sobre as condenações que envolvessem a Fazenda Pública, vedada, por isso mesmo, a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros no mesmo intervalo. Aplicam-se ao caso, portanto, os índices de correção monetária e de juros pelos quais o Município de Marabá remunera seus próprios créditos tributários em atraso, observados os marcos iniciais das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça e a incidência exclusiva da taxa Selic no período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja apuração aritmética far-se-á na fase de cumprimento de sentença. Reconheço, por fim, que o valor do indébito é certo e resulta de simples operação aritmética sobre dados incontroversos: 5% de R$ 3.741.666,12, correspondentes à Nota Fiscal nº 412, e 5% de R$ 13.462.869,96, correspondentes à Nota Fiscal nº 421, perfazendo o montante histórico de R$ 860.226,80. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SALOBO METAIS S/A em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ para: I – RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária que legitimasse o recolhimento, em favor do Município de Marabá, do ISSQN incidente sobre os serviços de construção de estradas de acesso e de terraplanagem documentados nas Notas Fiscais Fatura de Serviços nº 412, emitida em 12 de julho de 2010, e nº 421, emitida em 20 de outubro de 2010, por se tratar de tributo devido ao Município de Parauapebas/PA, local da execução da obra, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 116/2003; II – CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARABÁ a restituir à parte autora a quantia histórica de R$ 860.226,80 (oitocentos e sessenta mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada recolhimento indevido e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, observados, quanto aos índices, os mesmos critérios pelos quais o Município de Marabá remunera seus créditos tributários em atraso, com a incidência exclusiva da taxa Selic no período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação de índices, tudo na forma explicitada na fundamentação e a ser apurado em liquidação. EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o MUNICÍPIO DE MARABÁ ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes de forma escalonada e cumulativa sobre o valor da condenação, na forma do § 5º do mesmo artigo. A apuração aritmética da verba honorária far-se-á por ocasião do cumprimento de sentença, quando conhecido o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados e procuradores constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, observado o requerimento de concentração das comunicações processuais formulado por cada uma delas. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Independentemente da interposição de recurso voluntário, e considerando que o valor da condenação supera o patamar de dispensa do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Confirmada a sentença e certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 14 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

2026-09-15 · TJPA

Processo nº 0001685-35.2016.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: SALOBO METAIS S/A Réu: MUNICÍPIO DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito fiscal ajuizada por SALOBO METAIS S/A em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A., em 11 de abril de 2008, o contrato de empreitada nº 45/297-2008, tendo por objeto a construção das estradas de acesso e a execução dos serviços de terraplanagem da Fase 01 do Projeto Salobo. Sustenta que a maior parte do traçado situa-se no território do Município de Parauapebas/PA e que, por erro no processamento de duas notas fiscais, o ISSQN retido na fonte a elas correspondente foi recolhido ao Município de Marabá, quando devido ao Município de Parauapebas, local da execução da obra. Afirma a autora que as Notas Fiscais Fatura de Serviços nº 412, emitida em 12 de julho de 2010 no valor de R$ 3.741.666,12, e nº 421, emitida em 20 de outubro de 2010 no valor de R$ 13.462.869,96, documentam, respectivamente, a 27ª e a 30ª medições do contrato, referentes a serviços executados em Parauapebas, e que o ISSQN sobre elas retido, à alíquota de 5%, totalizou R$ 860.226,80. Aduz que formulou pedido administrativo de restituição em 10 de julho de 2012 (processo administrativo tributário nº 130.704/2012), indeferido por decisão de 12 de dezembro de 2014, razão pela qual postula a condenação do réu à restituição do indébito, devidamente atualizado, na forma do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Regularmente citado em 10 de novembro de 2016, o MUNICÍPIO DE MARABÁ apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, na forma do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, e a ausência de legitimidade ativa ou de interesse processual da autora, ao argumento de que a legitimidade para reclamar eventual erro de emissão das notas fiscais caberia exclusivamente à empresa prestadora dos serviços. No mérito, sustentou que a cláusula primeira do contrato nº 45/297-2008 indica como objeto obra situada "no Projeto Salobo em Marabá – PA"; que a leitura das notas fiscais não permitiria asseverar que os serviços foram executados no município vizinho; e que o termo de quitação e outras avenças firmado em 9 de maio de 2011, decorrente do auto de infração nº 011/2010 e abrangente do período de junho de 2005 a janeiro de 2011, teria encerrado toda e qualquer discussão a respeito do recolhimento do ISSQN naquele intervalo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Sobreveio decisão saneadora proferida em 15 de janeiro de 2020, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6821/2020, de 22 de janeiro de 2020, que rejeitou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade ativa, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e facultou às partes a especificação de provas. Contra a decisão saneadora o réu opôs embargos de declaração com efeitos modificativos, impugnados pela autora, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 126272809, que reabriu o prazo para especificação de provas. Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a realização de perícia in loco (ID 128711017), ao passo que o réu declarou não pretender produzir provas além das já constantes dos autos (ID 129762717). Certificou a Secretaria, em 4 de fevereiro de 2025, que as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (ID 136209869). Por força da Resolução nº 12, de 24 de setembro de 2025, a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá passou a denominar-se Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá, conforme certidão de ID 158308151. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia versa sobre matéria de direito e sobre fatos cuja demonstração depende exclusivamente de prova documental, já integralmente produzida. O réu declarou expressamente não pretender produzir outras provas, e a autora requereu o julgamento antecipado, formulando pedido de perícia apenas por eventualidade, para a hipótese de subsistir dúvida quanto ao local da prestação dos serviços. Constato que tal dúvida não subsiste. Os documentos juntados aos autos — notadamente os produzidos pela própria Administração Tributária do réu — esclarecem de modo suficiente onde os serviços das Notas Fiscais nº 412 e nº 421 foram executados, de sorte que a diligência pericial se revelaria inútil e meramente protelatória. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial requerida em caráter subsidiário, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do mesmo diploma. 2. Das questões processuais já resolvidas e estabilizadas As preliminares de prescrição e de ilegitimidade ativa foram expressamente rejeitadas pela decisão saneadora de 15 de janeiro de 2020. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados, sem que se interpusesse o recurso de agravo de instrumento cabível, razão pela qual a decisão de saneamento tornou-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se, pois, preclusa, e a sua reiteração em sede de alegações finais não devolve a este Juízo o reexame do que já se decidiu. Registro, ainda assim, que o acerto daquela decisão se confirma. Quanto à prescrição, o pedido administrativo de restituição foi indeferido em 12 de dezembro de 2014, com notificação da contribuinte em 16 de dezembro de 2014, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 26 de janeiro de 2016, portanto dentro do biênio do art. 169 do Código Tributário Nacional. Quanto à legitimidade, a autora figura na relação jurídico-tributária como responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN na fonte, tendo sido ela — e não a prestadora — quem efetuou os pagamentos ao Fisco marabaense por meio dos DAM nº 2715465 e nº 2770294, circunstância reconhecida pela própria auditoria fiscal do réu. Quem recolhe o tributo indevido ao sujeito ativo incompetente tem legitimidade para reavê-lo, sob pena de se consagrar enriquecimento sem causa do ente que o recebeu. 3. Do sujeito ativo do ISSQN nos serviços de construção civil O cerne da controvérsia reside em definir a qual Município era devido o ISSQN incidente sobre os serviços de construção de estradas de acesso e de terraplanagem documentados nas Notas Fiscais nº 412 e nº 421. A Lei Complementar nº 116/2003 fixa, como regra geral, a competência do Município do estabelecimento prestador, mas excepciona expressamente a hipótese dos serviços de execução de obras de construção civil, para os quais o imposto é devido no local da execução. É o que dispõe o art. 3º, inciso III, daquele diploma: "Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;" (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003). No mesmo sentido firmou-se a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 198: "TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra “b” do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC." (STJ, REsp 1.117.121/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009 — Tema 198 dos recursos repetitivos). Aplicada a tese ao caso dos autos, a consequência é imediata: o ISSQN incidente sobre a construção das estradas de acesso ao Projeto Salobo é devido ao Município em cujo território cada trecho da obra foi fisicamente executado, e não àquele onde se situa a sede do empreendimento ou o estabelecimento da tomadora. Não socorre ao réu, por isso, o argumento extraído da cláusula primeira do contrato nº 45/297-2008, que se limita a nominar o empreendimento — "Projeto Salobo em Marabá – PA" — sem descrever o traçado da obra nem delimitar o território sobre o qual ela se desenvolveu. Tampouco aproveita ao réu o item 3 da tese firmada no Tema 198. A vedação de fracionamento ali estabelecida dirige-se às etapas acessórias de uma mesma obra executadas fora do canteiro, em município diverso, com o propósito de impedir que serviços de projeto, assessoramento e gerenciamento sejam artificialmente destacados para atrair a competência da sede do prestador. Não se destina a atribuir a um único Município o imposto sobre obra linear fisicamente implantada no território de dois entes federados, cujos trechos são materialmente identificáveis e foram, no caso, medidos e faturados de forma segregada. 4. Da prova do local da execução dos serviços A prova documental dos autos é unívoca e, no ponto essencial, foi produzida pelo próprio réu. A Nota Fiscal Fatura de Serviços nº 412, emitida em 12 de julho de 2010, consigna, no campo "Discriminação dos Serviços Prestados", que o valor de R$ 3.741.666,12 corresponde à execução da 27ª medição do contrato nº 45/297-2008, "no Projeto Salobo, para Salobo Metais S/A, //no município de Parauapebas/Pará//, no período 21/05/10 a 20/06/10", calculando o imposto "conforme código tributário do município de Parauapebas lei nº 4264/03", com valor retido de 5% correspondente a R$ 187.083,31. A Nota Fiscal nº 421, emitida em 20 de outubro de 2010, contém a mesma estrutura, referindo a 30ª medição, o valor de R$ 13.462.869,96, o período de 21/08/2010 a 20/09/2010, o município de Parauapebas e a retenção de R$ 673.143,49. A segregação por território não é ocasional nem isolada. As medições imediatamente anterior e posterior foram faturadas de modo diverso: a Nota Fiscal nº 414 (28ª medição) e a Nota Fiscal nº 423 (31ª medição) indicam expressamente o //município de Marabá/Pará// como local da execução e calculam o imposto pelo código tributário de Marabá, Lei nº 4264/03. O documento intitulado Monitoramento Fiscal, elaborado pela Auditoria Fiscal do próprio Município de Marabá e acostado ao processo administrativo, relaciona medição por medição a totalidade das notas emitidas pela Construtora Norberto Odebrecht, atribuindo a cada uma o respectivo município, e registra as Notas Fiscais nº 412 e nº 421 na coluna de Parauapebas, com os valores de R$ 187.083,31 e R$ 673.143,50 — soma que perfaz exatamente os R$ 860.226,80 pleiteados nesta ação. Mais do que isso, a Auditora Fiscal do Município de Marabá, em parecer de 23 de abril de 2014, exarado no processo administrativo tributário nº 130.704/2012, assentou, após consulta ao Cadastro Mobiliário, o seguinte: "Após pesquisa Cadastro Mobiliário constatou-se que foi realizado o recolhimento do ISS-RF (competência 07 e 10/2010) relativo às Notas Fiscais 412 e 421, através dos DAM’s 2715465 e 2770294, no valor de R$ 860.226,80 (5% de R$ 3.741.666,12 – NF 412 e 5% de R$ 13.462.869,96 – NF 421), emitidas em favor da SALOBO METAIS S/A, pela empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, também se verificou que as referidas notas foram emitidas para acobertar serviços de construção de estradas e de terraplanagem prestados em Parauapebas. Considerando o que determina o artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, pode-se afirmar que o ISS correspondente aos mencionados serviços é devido para Parauapebas, sendo que o pagamento feito para Marabá foi feito indevidamente. [...] Assim, o valor pago deve ser restituído, tendo em vista o exposto acima, bem como o que determina o artigo 65 da LC 04/2010 (Código Tributário do Município de Marabá)." (Processo Administrativo Tributário nº 130.704/2012, posicionamento da Auditoria Fiscal, Marabá, 23 de abril de 2014). Trata-se de manifestação técnica da própria Administração Fazendária do réu, que reconheceu, a um só tempo, o recolhimento a Marabá, o local da prestação em Parauapebas, a titularidade da autora sobre o valor e o dever de restituição. Semelhante documento não se qualifica como simples alegação da parte adversa: é prova produzida pelo réu, contra si, cujo conteúdo não foi impugnado de modo específico na contestação nem infirmado por qualquer elemento de prova. Verifico, de fato, que o réu não trouxe aos autos um único documento capaz de demonstrar que os serviços das Notas Fiscais nº 412 e nº 421 tenham sido executados em seu território. Limitou-se a afirmar que a leitura das notas "não nos permite asseverar" a execução em Parauapebas e a invocar a presunção de veracidade do contrato administrativo, para, ao final, declarar que não pretendia produzir provas. Ocorre que, uma vez apresentada pela autora prova documental idônea e específica do fato constitutivo de seu direito, transfere-se ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. A negativa genérica, desacompanhada de contraprova, não infirma o que os documentos demonstram. Entendo, ainda, que o comportamento do réu no plano administrativo merece registro. Tendo sua auditoria fiscal reconhecido expressamente o indébito e o dever de restituir, a Administração indeferiu o pedido em sentido diametralmente oposto, sem apresentar elemento novo que justificasse a mudança de orientação. A Administração Pública está vinculada aos motivos determinantes de seus atos e ao dever de lealdade para com o administrado, de modo que o parecer técnico de sua própria fiscalização, longe de ser irrelevante, constitui aqui elemento de convicção de particular peso. 5. Do termo de quitação firmado em 9 de maio de 2011 Sustenta o réu que o termo de quitação e outras avenças celebrado em 9 de maio de 2011, decorrente do auto de infração nº 011/2010 e abrangente do período de junho de 2005 a janeiro de 2011, teria encerrado toda e qualquer discussão sobre o ISSQN naquele intervalo, alcançando, por consequência, as competências de julho e outubro de 2010. A tese não se sustenta, e uma vez mais é o próprio réu quem a desautoriza. O Parecer nº 1.247/2014 da Procuradoria Geral do Município de Marabá, exarado em 2 de dezembro de 2014 no mesmo processo administrativo, consignou de forma expressa que a listagem de notas fiscais que instrui o termo de quitação aponta as Notas Fiscais nº 412 e nº 421 como não inseridas em seu objeto, concluindo, textualmente, que tais valores não foram quitados pela Municipalidade à época da formalização do instrumento. Se as notas fiscais discutidas nesta ação estão fora do termo de quitação, não há como extrair daquele ajuste eficácia liberatória sobre o indébito aqui reclamado. Acresço que os objetos de uma e outra relação não se confundem. O termo de quitação versou sobre recolhimento a menor de ISSQN devido a Marabá, apurado em auto de infração e complementado por denúncia espontânea; a presente demanda versa sobre recolhimento integral, à alíquota cheia, efetuado a sujeito ativo incompetente. São situações materialmente distintas, e a quitação de débitos do contribuinte perante o Fisco não importa, por si só, renúncia ao crédito de repetição que o contribuinte detém contra esse mesmo Fisco. Renúncia a direito não se presume, devendo resultar de manifestação inequívoca, inexistente nos autos. 6. Da restituição e de seus consectários Demonstrado que o ISSQN incidente sobre os serviços das Notas Fiscais nº 412 e nº 421 era devido ao Município de Parauapebas e que foi recolhido ao Município de Marabá, impõe-se o reconhecimento do indébito e o dever de restituição, na forma do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional e do art. 65, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 04/2010, invocado pela própria auditoria fiscal do réu. Não incide, na espécie, o óbice do art. 166 do Código Tributário Nacional. O ônus financeiro do imposto foi suportado pela autora, que efetuou o recolhimento na condição de responsável tributária e, uma vez identificado o equívoco, nada recuperou do Município de Marabá, sendo esse precisamente o requisito de que trata a Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo." (Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal). A restituição do indébito há de ser integral, o que impõe a recomposição do valor pela correção monetária e pelos juros de mora. Quanto ao termo inicial de cada um desses consectários, aplicam-se os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça). "Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). O segundo enunciado guarda correspondência com o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Quanto aos índices aplicáveis, a matéria é regida pelo critério da isonomia, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos no Tema 905: "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." (STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 — Tema 905 dos recursos repetitivos, item 3.2). O mesmo critério veio a ser positivado em sede constitucional. O art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 136/2025, dispõe que "nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário". No período compreendido entre 9 de dezembro de 2021 e 9 de setembro de 2025, por sua vez, vigorou a redação originária do caput do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinava a incidência, uma única vez, do índice da taxa Selic acumulada mensalmente sobre as condenações que envolvessem a Fazenda Pública, vedada, por isso mesmo, a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros no mesmo intervalo. Aplicam-se ao caso, portanto, os índices de correção monetária e de juros pelos quais o Município de Marabá remunera seus próprios créditos tributários em atraso, observados os marcos iniciais das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça e a incidência exclusiva da taxa Selic no período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja apuração aritmética far-se-á na fase de cumprimento de sentença. Reconheço, por fim, que o valor do indébito é certo e resulta de simples operação aritmética sobre dados incontroversos: 5% de R$ 3.741.666,12, correspondentes à Nota Fiscal nº 412, e 5% de R$ 13.462.869,96, correspondentes à Nota Fiscal nº 421, perfazendo o montante histórico de R$ 860.226,80. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SALOBO METAIS S/A em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ para: I – RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária que legitimasse o recolhimento, em favor do Município de Marabá, do ISSQN incidente sobre os serviços de construção de estradas de acesso e de terraplanagem documentados nas Notas Fiscais Fatura de Serviços nº 412, emitida em 12 de julho de 2010, e nº 421, emitida em 20 de outubro de 2010, por se tratar de tributo devido ao Município de Parauapebas/PA, local da execução da obra, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 116/2003; II – CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARABÁ a restituir à parte autora a quantia histórica de R$ 860.226,80 (oitocentos e sessenta mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada recolhimento indevido e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, observados, quanto aos índices, os mesmos critérios pelos quais o Município de Marabá remunera seus créditos tributários em atraso, com a incidência exclusiva da taxa Selic no período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação de índices, tudo na forma explicitada na fundamentação e a ser apurado em liquidação. EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o MUNICÍPIO DE MARABÁ ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes de forma escalonada e cumulativa sobre o valor da condenação, na forma do § 5º do mesmo artigo. A apuração aritmética da verba honorária far-se-á por ocasião do cumprimento de sentença, quando conhecido o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados e procuradores constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, observado o requerimento de concentração das comunicações processuais formulado por cada uma delas. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Independentemente da interposição de recurso voluntário, e considerando que o valor da condenação supera o patamar de dispensa do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Confirmada a sentença e certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 14 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

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