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TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001685-33.2023.8.27.2710/TOAUTOR: JOSÉ ALEXANDRE FERNANDES ADVOGADO(A): AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662) RÉU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a devolução dos autos determinada no evento 83 e DECLARO o processo saneado, preservados os atos processuais válidos já praticados; 2. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação; 3. DEFIRO a inversão do ônus da prova e DISTRIBUO os encargos probatórios nos termos do item II.4 desta decisão, atribuindo ao BANCO CETELEM S.A., em especial, a prova da autenticidade das assinaturas constantes do contrato nº 51-828687930/18; 4. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, pois nem a suspensão anteriormente fundada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO nem a ordem de sobrestamento do Tema nº 1.435/STJ impedem a instrução em primeiro grau; 5. DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas na forma do item II.3 desta decisão; 6. DEFIRO a produção de perícia grafotécnica e NOMEIO a perita MARCIA APARECIDA BINOTTI, perita grafotécnica cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para atuar como perita do Juízo; 7. INTIME-SE PESSOALMENTE A PERITA NOMEADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta detalhada de honorários, currículo, dados profissionais e bancários, declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, metodologia de trabalho e prazo estimado para o exame; 8. INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias contado da intimação desta decisão, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; 9. DETERMINO AO BANCO CETELEM S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente para custódia judicial o original físico integral do contrato nº 51-828687930/18 juntado no evento 22, CONTR5, preservado sem qualquer intervenção. Eventual impossibilidade deverá ser comprovada de forma objetiva e circunstanciada; após, intime-se o autor para manifestação e a perita para informar a viabilidade e as limitações de eventual exame sobre a reprodução disponível, ficando a ausência injustificada sujeita à valoração prevista nos arts. 400, 428, I, e 429, II, do CPC; 10. DETERMINO À CPE que receba o instrumento original mediante certidão individualizada e o preserve sem perfuração, grampeamento, carimbo, anotação ou outra intervenção, mantendo-o sob custódia até sua disponibilização formal à perita; 11. DETERMINO AO AUTOR que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte padrões gráficos indubitados, preferencialmente produzidos entre 2016 e 2020, tais como documentos de identidade, fichas bancárias, recibos, requerimentos administrativos, escrituras ou outros documentos com assinaturas reconhecidamente suas, sem prejuízo da coleta de padrões pela perita se o material se mostrar insuficiente; 12. FIXO os seguintes quesitos do Juízo: a) as assinaturas e rubricas atribuídas a JOSÉ ALEXANDRE FERNANDES no contrato nº 51-828687930/18 foram produzidas por seu punho gráfico?; b) quais características convergentes e divergentes foram identificadas?; c) há indícios de imitação, decalque, montagem, reprodução, sobreposição, alteração ou outro processo de falsificação?; d) quais padrões de confronto foram utilizados e qual sua contemporaneidade e aptidão técnica?; e) a apresentação do original ou apenas de cópia interfere na confiabilidade da conclusão e em que medida?; f) sendo inconclusivo o exame, quais são as razões técnicas e quais providências adicionais poderiam superar a limitação?; 13. APRESENTADA A PROPOSTA DE HONORÁRIOS intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitramento judicial, vedada a aprovação automática do valor; 14. ATRIBUO AO BANCO CETELEM S.A. o adiantamento integral dos honorários periciais, por ser a parte que apresentou o documento e suporta o ônus de provar sua autenticidade, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas ao final. Arbitrado o valor, deverá efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias; 15. DEPOSITADOS INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Poderá ser liberado até 50% (cinquenta por cento) do valor após a comprovação do início da perícia, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; 16. DETERMINO À PERITA que, se necessária a coleta de padrões gráficos, indique data, horário, local e material necessário com antecedência mínima de 10 (dez) dias, assegurando aos assistentes técnicos acesso e acompanhamento da diligência, observado o art. 466, § 2º, do CPC; 17. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização do contrato original, dos padrões de confronto e da comunicação do depósito dos honorários, o que ocorrer por último, para apresentação do laudo. O documento deverá descrever a metodologia, os elementos examinados, os critérios técnicos, as limitações encontradas e as respostas individualizadas aos quesitos; 18. JUNTADO O LAUDO intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se a perita para resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 19. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e a designação de audiência de instrução e julgamento, pelas razões expostas no item II.5; 20. ESTABELEÇO que, em caso de recusa, impedimento, suspeição ou ausência de resposta da perita no prazo assinalado, fica desde logo nomeado, sucessivamente, EZEQUIAS DE SALES FREIRE e, se necessário, JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY, ambos sujeitos às mesmas condições, prazos e deveres fixados nesta decisão. A CPE deverá apenas certificar a ocorrência e promover a intimação do profissional seguinte, sem escolher ou nomear perito; 21. CONCEDO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, o saneamento torna-se estável; 22. ENCERRADA A PROVA PERICIAL com a solução de eventuais pedidos de esclarecimento, certifique-se e remetam-se os autos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível para julgamento, se mantida a atribuição regulamentar; em caso contrário, voltem conclusos;
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