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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001685-32.2013.5.07.0013 RECLAMANTE: ELISANGELA BARBOSA DE MORAES RECLAMADO: ARTEZANALLE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d2b04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, KILVIA SILVA DE SENA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente de Id 4f796d0 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), LUCILENE FLORENCIO DA SILVA, para ciência da referida penhora, a fim de que possa(m) complementar o valor exequendo, e, querendo, interpor(em) o(s) competente(s) recurso(s) (embargos à execução) no prazo de lei. 3. Decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), notifique-se o exequente para informar, no prazo de 5 dias, número de conta bancária para eventual transferência de valores, ficando ciente de que, caso o alvará seja expedido em nome do(a) advogado(a), deverá indicar o Id da procuração já juntada aos autos e apresentar documento de identificação que possibilite a conferência da assinatura do outorgante, ou juntar nova procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de atraso na liberação. Decorrido o prazo sem a apresentação dos dados bancários necessários à transferência, à Secretaria para que proceda à consulta das informações pertinentes junto aos sistemas CCS e/ou SISBAJUD, a fim de viabilizar a liberação dos valores. 4. Expeça-se alvará para transferência do(s) valor(es) depositado(s), com juros e correção, para a conta a ser indicada pela parte exequente. 5. Por fim, fica intimado o exequente para que indique novos meios de execução, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito (art. 40, Lei 6.830/80) e posterior contagem do fluxo prescricional, consoante art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. Cabe registrar que a suspensão do feito se dará pelo lapso máximo de 1 ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (art. 40, caput e §2º da Lei 6.830/80). De mais a mais, o processo somente será suspenso por uma única vez, nos termos do art. 921, §4º, parte final, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/21 c/c art. 15 do mesmo diploma. Mediante provocação da parte interessada, os autos serão retirados da suspensão para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 40, §3º da Lei 6.830/80 c/c art. 921, §3º do CPC). Na hipótese acima, o fluxo da PRESCRIÇÃO intercorrente (art. 11-A da CLT) iniciará ou será retomado a partir da ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis decorrente da provocação do credor noticiada no parágrafo anterior (art. 921, §4º do CPC), SOMENTE sendo interrompido no caso de efetiva constrição de bens, a partir da respectiva data, não se considerando o lapso necessário para a formalização da penhora (art. 921, §4º-A do CPC). Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. A interrupção do prazo da PRESCRIÇÃO intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução ? o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial ? o prazo prescricional continua a fluir. (TRT-3 - APPS: 00000725920125030033 MG 0000072-59.2012.5.03.0033, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 16/09/2021.) *** PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. A determinação no sentido de que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução atende à finalidade do art. 11-A da CLT, pois admitir a interrupção da PRESCRIÇÃO intercorrente por meio de qualquer ato processual praticado pelo exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluência do prazo prescricional indefinidamente, mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Tal cenário violaria o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de manter ad eternum a espada de Dâmocles sobre os executados, resultado que é o extremo oposto do buscado pela norma.(TRT-3 - AP: 00017624920135030111 MG 0001762-49.2013.5.03.0111, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Data de Julgamento: 01/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/02/2021. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 659. Boletim: Não.) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao interpretar o art. 40 da já citada Lei de execuções fiscais, fixou o seguinte entendimento vinculante em sede de Recurso Repetitivo, tema repetitivo 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da PRESCRIÇÃO intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Não se prestam a impedir o curso do prazo prescricional diligências requeridas que não tenham obtido qualquer resultado prático. Os pedidos de renovação de diligências já realizadas que não apontem para indícios de que a parte executada possua bens ou direitos específicos, bem como de diligências que mesmo ainda não realizadas não demonstrem potencial efetividade, com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não terão o condão de suspender a contagem do prazo da PRESCRIÇÃO intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Durante o prazo da da suspensão, bem como durante o hiato de fluxo da PRESCRIÇÃO intercorrente, o processo deverá ser movimentado para “suspenso ou sobrestado o processo por PRESCRIÇÃO intercorrente (código valor 12.259)”. Decorrido o prazo prescricional, notifique-se o Exequente para, em cinco dias, indicar causa suspensiva ou interruptiva da PRESCRIÇÃO intercorrente. Permanecendo inerte, retornem-me os autos conclusos para sentença de declaração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com a consequente extinção da execução do crédito, nos termos do art. 11-A da CLT, c/c art. 487 II do CPC/2015, com a remessa posterior ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTEZANALLE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001685-32.2013.5.07.0013 RECLAMANTE: ELISANGELA BARBOSA DE MORAES RECLAMADO: ARTEZANALLE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d2b04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, KILVIA SILVA DE SENA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente de Id 4f796d0 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), LUCILENE FLORENCIO DA SILVA, para ciência da referida penhora, a fim de que possa(m) complementar o valor exequendo, e, querendo, interpor(em) o(s) competente(s) recurso(s) (embargos à execução) no prazo de lei. 3. Decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), notifique-se o exequente para informar, no prazo de 5 dias, número de conta bancária para eventual transferência de valores, ficando ciente de que, caso o alvará seja expedido em nome do(a) advogado(a), deverá indicar o Id da procuração já juntada aos autos e apresentar documento de identificação que possibilite a conferência da assinatura do outorgante, ou juntar nova procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de atraso na liberação. Decorrido o prazo sem a apresentação dos dados bancários necessários à transferência, à Secretaria para que proceda à consulta das informações pertinentes junto aos sistemas CCS e/ou SISBAJUD, a fim de viabilizar a liberação dos valores. 4. Expeça-se alvará para transferência do(s) valor(es) depositado(s), com juros e correção, para a conta a ser indicada pela parte exequente. 5. Por fim, fica intimado o exequente para que indique novos meios de execução, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito (art. 40, Lei 6.830/80) e posterior contagem do fluxo prescricional, consoante art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. Cabe registrar que a suspensão do feito se dará pelo lapso máximo de 1 ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (art. 40, caput e §2º da Lei 6.830/80). De mais a mais, o processo somente será suspenso por uma única vez, nos termos do art. 921, §4º, parte final, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/21 c/c art. 15 do mesmo diploma. Mediante provocação da parte interessada, os autos serão retirados da suspensão para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 40, §3º da Lei 6.830/80 c/c art. 921, §3º do CPC). Na hipótese acima, o fluxo da PRESCRIÇÃO intercorrente (art. 11-A da CLT) iniciará ou será retomado a partir da ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis decorrente da provocação do credor noticiada no parágrafo anterior (art. 921, §4º do CPC), SOMENTE sendo interrompido no caso de efetiva constrição de bens, a partir da respectiva data, não se considerando o lapso necessário para a formalização da penhora (art. 921, §4º-A do CPC). Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. A interrupção do prazo da PRESCRIÇÃO intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução ? o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial ? o prazo prescricional continua a fluir. (TRT-3 - APPS: 00000725920125030033 MG 0000072-59.2012.5.03.0033, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 16/09/2021.) *** PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. A determinação no sentido de que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução atende à finalidade do art. 11-A da CLT, pois admitir a interrupção da PRESCRIÇÃO intercorrente por meio de qualquer ato processual praticado pelo exequente implicaria atribuir-lhe o poder de interromper a fluência do prazo prescricional indefinidamente, mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Tal cenário violaria o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de manter ad eternum a espada de Dâmocles sobre os executados, resultado que é o extremo oposto do buscado pela norma.(TRT-3 - AP: 00017624920135030111 MG 0001762-49.2013.5.03.0111, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Data de Julgamento: 01/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/02/2021. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 659. Boletim: Não.) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao interpretar o art. 40 da já citada Lei de execuções fiscais, fixou o seguinte entendimento vinculante em sede de Recurso Repetitivo, tema repetitivo 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da PRESCRIÇÃO intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Não se prestam a impedir o curso do prazo prescricional diligências requeridas que não tenham obtido qualquer resultado prático. Os pedidos de renovação de diligências já realizadas que não apontem para indícios de que a parte executada possua bens ou direitos específicos, bem como de diligências que mesmo ainda não realizadas não demonstrem potencial efetividade, com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não terão o condão de suspender a contagem do prazo da PRESCRIÇÃO intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Durante o prazo da da suspensão, bem como durante o hiato de fluxo da PRESCRIÇÃO intercorrente, o processo deverá ser movimentado para “suspenso ou sobrestado o processo por PRESCRIÇÃO intercorrente (código valor 12.259)”. Decorrido o prazo prescricional, notifique-se o Exequente para, em cinco dias, indicar causa suspensiva ou interruptiva da PRESCRIÇÃO intercorrente. Permanecendo inerte, retornem-me os autos conclusos para sentença de declaração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com a consequente extinção da execução do crédito, nos termos do art. 11-A da CLT, c/c art. 487 II do CPC/2015, com a remessa posterior ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA BARBOSA DE MORAES