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0001685-24.2025.5.18.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001685-24.2025.5.18.0104 AUTOR: DEIWID DAMASCENO DA SILVA RÉU: AGRO PECUARIA NOVA GALIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbbeb0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Considerando o trânsito em julgado do acordão que não conheceu do recurso interposto pelo autor por ausência de interesse recursal, porquanto inexistia decisão de primeira instância a ser impugnada, vieram os autos conclusos. Pois bem. A parte reclamante apresentou manifestação ao ID 1bdffd3 justificando sua ausência na audiência inicial e, antes mesmo de esta petição ser apreciada por este juízo, apresentou recurso ordinário postulando a isenção do pagamento de custas, incorrendo em supressão de instâncias. Sendo assim, passo à análise da petição. Ao ID 1bdffd3, o autor protocolou petição justificando sua ausência na audiência designada, alegando falha técnica (falta de sinal de internet) como motivo de força maior, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, pleiteando, por conseguinte, a isenção do pagamento das custas processuais. Ocorre que a parte autora não colacionou aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar a alegação de falha técnica no momento da audiência, limitando-se a realizar meras alegações fáticas. O princípio da aptidão para a prova e o dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõem às partes o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos ou de suas justificativas processuais. A ausência de prova documental, técnica ou de qualquer natureza que demonstre o impedimento alegado torna inviável o acolhimento da justificativa. Ressalte-se que a isenção prevista no § 2º do art. 844 da CLT exige a comprovação inequívoca de motivo legalmente justificável, não sendo suficiente a simples declaração unilateral da parte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção de custas, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento do feito. Intime-se o autor para ciência, advertindo-o de que terá que recolher as custas antes de propor nova ação trabalhista [art. 844, § 3º, da CLT], nos termos já constantes da ata de audiência. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGRO PECUARIA NOVA GALIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001685-24.2025.5.18.0104 AUTOR: DEIWID DAMASCENO DA SILVA RÉU: AGRO PECUARIA NOVA GALIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbbeb0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Considerando o trânsito em julgado do acordão que não conheceu do recurso interposto pelo autor por ausência de interesse recursal, porquanto inexistia decisão de primeira instância a ser impugnada, vieram os autos conclusos. Pois bem. A parte reclamante apresentou manifestação ao ID 1bdffd3 justificando sua ausência na audiência inicial e, antes mesmo de esta petição ser apreciada por este juízo, apresentou recurso ordinário postulando a isenção do pagamento de custas, incorrendo em supressão de instâncias. Sendo assim, passo à análise da petição. Ao ID 1bdffd3, o autor protocolou petição justificando sua ausência na audiência designada, alegando falha técnica (falta de sinal de internet) como motivo de força maior, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, pleiteando, por conseguinte, a isenção do pagamento das custas processuais. Ocorre que a parte autora não colacionou aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar a alegação de falha técnica no momento da audiência, limitando-se a realizar meras alegações fáticas. O princípio da aptidão para a prova e o dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõem às partes o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos ou de suas justificativas processuais. A ausência de prova documental, técnica ou de qualquer natureza que demonstre o impedimento alegado torna inviável o acolhimento da justificativa. Ressalte-se que a isenção prevista no § 2º do art. 844 da CLT exige a comprovação inequívoca de motivo legalmente justificável, não sendo suficiente a simples declaração unilateral da parte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção de custas, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento do feito. Intime-se o autor para ciência, advertindo-o de que terá que recolher as custas antes de propor nova ação trabalhista [art. 844, § 3º, da CLT], nos termos já constantes da ata de audiência. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEIWID DAMASCENO DA SILVA

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