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0001685-23.2026.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001685-23.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: GLAUCIUS DIAS LOBATO RECLAMADO: SATELITE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b125dd8 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida por LYONDELLBASELL BRASIL LTDA (indicando como correta denominação COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA) nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move GLAUCIUS DIAS LOBATO. A Excipiente sustenta, em síntese, que a 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente demanda, visto que o Reclamante foi contratado e sempre prestou serviços na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, nas dependências da contratante. Pugna pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Manaus/AM (TRT da 11ª Região). Outrossim, requer a retificação do polo passivo para que passe a figurar na lide a empresa COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA, real detentora do vínculo jurídico com a primeira reclamada. O Excepto (Reclamante) manifestou-se acerca da exceção apresentada. Quanto à retificação do polo passivo, manifestou expressa concordância. No mérito da incompetência territorial, sustentou a natureza itinerante das atividades de vigilância e escolta, as quais eram realizadas fora do local de contratação, invocando a incidência do artigo 651, § 3º, da CLT. Subsidiariamente, requereu a manutenção do foro de seu atual domicílio (Araquari/SC, sob a jurisdição de Joinville/SC) com base no Tema Repetitivo 215 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que a distância superior a 4.000 km entre o seu domicílio e a cidade de Manaus/AM inviabilizaria economicamente o seu acesso ao Poder Judiciário. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - SEGUNDA RECLAMADA A excipiente postulou a retificação do polo passivo da demanda a fim de que a empresa COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ nº 02.699.552/0001-65) substitua a reclamada originalmente indicada, LYONDELLBASELL BRASIL LTDA. Justificou o pedido apresentando o Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância Patrimonial Armada, demonstrando que a relação comercial com a primeira reclamada (Satélite Segurança Privada Ltda) foi pactuada diretamente com a Colortech. Intimado, o Excepto (Reclamante) concordou expressamente com a alteração do polo passivo, solicitando o prosseguimento do feito em face da reclamada corretamente identificada. Diante da consonância entre as partes e com o fito de regularizar a relação processual, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo. DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão de LYONDELLBASELL BRASIL LTDA e à inclusão de COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ nº 02.699.552/0001-65) no polo passivo da presente relação processual eletrônica, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida, em regra, pelo artigo 651, caput, da CLT, que indica o local da prestação de serviços como foro competente. Contudo, referida regra geral deve ser interpretada de forma sistemática e em harmonia com os princípios constitucionais da proteção ao trabalhador, do acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV, da CF) e do devido processo legal. No caso concreto, embora as atividades de vigilância patrimonial tenham ocorrido nas dependências situadas em Manaus/AM, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo 215: "A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT." A análise dos elementos fáticos contidos nos autos revela a presença de circunstâncias concretas de vulnerabilidade que autorizam a incidência da exceção prevista no referido precedente: O Reclamante encontra-se domiciliado em Araquari/SC (jurisdição deste Juízo de Joinville/SC) e recebia salários situados na faixa entre R$ 1.680,00 e R$ 2.450,08. Exigir o seu deslocamento ou o acompanhamento do feito na comarca de Manaus/AM — situada a uma distância superior a 4.000 km — impõe encargo financeiro absolutamente incompatível com suas condições econômicas pessoais, tornando o acesso à jurisdição desproporcionalmente oneroso e inviável na prática. Conforme alegado, a prestação de serviços envolvia atividades itinerantes de escoltas rodoviárias e vigilância fluvial embarcada, demonstrando que o trabalho não se restringia estritamente a uma única base física, atraindo a incidência protetiva do artigo 651, § 3º, da CLT. A fixação da competência neste Juízo não traz prejuízo à defesa das Reclamadas, porquanto o processo tramita sob a forma eletrônica (PJe) e o direito de defesa é integralmente assegurado por meio de audiências telepresenciais e atos virtuais, atendendo rigorosamente à ressalva do próprio Tema Vinculante 215 do TST. Deste modo, preenchidos os requisitos estipulados no Tema Vinculante 215 do TST, afasta-se a regra geral do artigo 651, caput, da CLT para admitir a fixação da competência territorial no foro do domicílio do trabalhador. Ante o exposto, decide este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC: A) DEFERIR o pedido de retificação do polo passivo da lide, determinando à Secretaria que exclua LYONDELLBASELL BRASIL LTDA e inclua COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ nº 02.699.552/0001-65) na autuação eletrônica, aproveitando-se todos os atos já praticados; B) REJEITAR a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela Reclamada, declarando este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC competente para processar e julgar a presente Ação Trabalhista; C) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito perante este Juízo. Encaminhem-se ao CEJUSC. Intimem-se as partes. JOINVILLE/SC, 09 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LYONDELLBASELL BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001685-23.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: GLAUCIUS DIAS LOBATO RECLAMADO: SATELITE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b125dd8 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida por LYONDELLBASELL BRASIL LTDA (indicando como correta denominação COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA) nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move GLAUCIUS DIAS LOBATO. A Excipiente sustenta, em síntese, que a 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente demanda, visto que o Reclamante foi contratado e sempre prestou serviços na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, nas dependências da contratante. Pugna pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Manaus/AM (TRT da 11ª Região). Outrossim, requer a retificação do polo passivo para que passe a figurar na lide a empresa COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA, real detentora do vínculo jurídico com a primeira reclamada. O Excepto (Reclamante) manifestou-se acerca da exceção apresentada. Quanto à retificação do polo passivo, manifestou expressa concordância. No mérito da incompetência territorial, sustentou a natureza itinerante das atividades de vigilância e escolta, as quais eram realizadas fora do local de contratação, invocando a incidência do artigo 651, § 3º, da CLT. Subsidiariamente, requereu a manutenção do foro de seu atual domicílio (Araquari/SC, sob a jurisdição de Joinville/SC) com base no Tema Repetitivo 215 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que a distância superior a 4.000 km entre o seu domicílio e a cidade de Manaus/AM inviabilizaria economicamente o seu acesso ao Poder Judiciário. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - SEGUNDA RECLAMADA A excipiente postulou a retificação do polo passivo da demanda a fim de que a empresa COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ nº 02.699.552/0001-65) substitua a reclamada originalmente indicada, LYONDELLBASELL BRASIL LTDA. Justificou o pedido apresentando o Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância Patrimonial Armada, demonstrando que a relação comercial com a primeira reclamada (Satélite Segurança Privada Ltda) foi pactuada diretamente com a Colortech. Intimado, o Excepto (Reclamante) concordou expressamente com a alteração do polo passivo, solicitando o prosseguimento do feito em face da reclamada corretamente identificada. Diante da consonância entre as partes e com o fito de regularizar a relação processual, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo. DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão de LYONDELLBASELL BRASIL LTDA e à inclusão de COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ nº 02.699.552/0001-65) no polo passivo da presente relação processual eletrônica, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida, em regra, pelo artigo 651, caput, da CLT, que indica o local da prestação de serviços como foro competente. Contudo, referida regra geral deve ser interpretada de forma sistemática e em harmonia com os princípios constitucionais da proteção ao trabalhador, do acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV, da CF) e do devido processo legal. No caso concreto, embora as atividades de vigilância patrimonial tenham ocorrido nas dependências situadas em Manaus/AM, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo 215: "A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT." A análise dos elementos fáticos contidos nos autos revela a presença de circunstâncias concretas de vulnerabilidade que autorizam a incidência da exceção prevista no referido precedente: O Reclamante encontra-se domiciliado em Araquari/SC (jurisdição deste Juízo de Joinville/SC) e recebia salários situados na faixa entre R$ 1.680,00 e R$ 2.450,08. Exigir o seu deslocamento ou o acompanhamento do feito na comarca de Manaus/AM — situada a uma distância superior a 4.000 km — impõe encargo financeiro absolutamente incompatível com suas condições econômicas pessoais, tornando o acesso à jurisdição desproporcionalmente oneroso e inviável na prática. Conforme alegado, a prestação de serviços envolvia atividades itinerantes de escoltas rodoviárias e vigilância fluvial embarcada, demonstrando que o trabalho não se restringia estritamente a uma única base física, atraindo a incidência protetiva do artigo 651, § 3º, da CLT. A fixação da competência neste Juízo não traz prejuízo à defesa das Reclamadas, porquanto o processo tramita sob a forma eletrônica (PJe) e o direito de defesa é integralmente assegurado por meio de audiências telepresenciais e atos virtuais, atendendo rigorosamente à ressalva do próprio Tema Vinculante 215 do TST. Deste modo, preenchidos os requisitos estipulados no Tema Vinculante 215 do TST, afasta-se a regra geral do artigo 651, caput, da CLT para admitir a fixação da competência territorial no foro do domicílio do trabalhador. Ante o exposto, decide este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC: A) DEFERIR o pedido de retificação do polo passivo da lide, determinando à Secretaria que exclua LYONDELLBASELL BRASIL LTDA e inclua COLORTECH DA AMAZÔNIA LTDA (CNPJ nº 02.699.552/0001-65) na autuação eletrônica, aproveitando-se todos os atos já praticados; B) REJEITAR a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela Reclamada, declarando este Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC competente para processar e julgar a presente Ação Trabalhista; C) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito perante este Juízo. Encaminhem-se ao CEJUSC. Intimem-se as partes. JOINVILLE/SC, 09 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIUS DIAS LOBATO

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