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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001685-13.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: RAYANNE CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, CATEDRAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA, SAUDE CATEDRAL SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS EIRELI, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MANTEVIDA PARTICIPACOES LTDA, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS - ME, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46b016 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA EDUARDA ALVES PINHEIRO COELHO, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Em sede de manifestação, a reclamada veio aos autos, argumentando que: " [...]em momento algum alegou que a Reclamante não faria jus ao adicional de insalubridade. O direito à parcela é incontroverso. O ponto central da controvérsia reside exclusivamente na forma de quitação e na composição das rubricas constantes nas folhas de pagamento". Aduz que: "Conforme demonstrado em sede de contestação e pelos contracheques já acostados aos autos, a Reclamante recebia o equivalente ao teto de 40% mediante o pagamento desmembrado sob os títulos de 20% de adicional de insalubridade e 20% sob a rubrica 'área fechada'." Por sua vez, a parte autora sustenta que: “[...] caso Vossa Excelência entenda pela dispensa da perícia com fundamento na manifestação da DMS, seja considerada incontroversa a submissão da reclamante ao enquadramento correspondente ao adicional de 40%, conforme admissão expressa da própria Reclamada, prosseguindo-se exclusivamente quanto à comprovação da efetiva quitação da parcela e de suas eventuais diferenças”. Intime-se a reclamada para dizer se reconhece, expressamente, que o autor laborava em ambiente insalubre em grau máximo, prazo de 10 dias. Em caso de silêncio, considerar-se-á que sim, mormente ante as alegações acima. Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para apreciação do pedido de insalubridade. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILMA SALVIANO DE MEDEIROS - ME
- MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA
- SAUDE CATEDRAL SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS EIRELI
- HOSPITAL VIVAR LTDA
- DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
- QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
- MANTEVIDA PARTICIPACOES LTDA
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001685-13.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: RAYANNE CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, CATEDRAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA, SAUDE CATEDRAL SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS EIRELI, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MANTEVIDA PARTICIPACOES LTDA, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS - ME, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46b016 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA EDUARDA ALVES PINHEIRO COELHO, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Em sede de manifestação, a reclamada veio aos autos, argumentando que: " [...]em momento algum alegou que a Reclamante não faria jus ao adicional de insalubridade. O direito à parcela é incontroverso. O ponto central da controvérsia reside exclusivamente na forma de quitação e na composição das rubricas constantes nas folhas de pagamento". Aduz que: "Conforme demonstrado em sede de contestação e pelos contracheques já acostados aos autos, a Reclamante recebia o equivalente ao teto de 40% mediante o pagamento desmembrado sob os títulos de 20% de adicional de insalubridade e 20% sob a rubrica 'área fechada'." Por sua vez, a parte autora sustenta que: “[...] caso Vossa Excelência entenda pela dispensa da perícia com fundamento na manifestação da DMS, seja considerada incontroversa a submissão da reclamante ao enquadramento correspondente ao adicional de 40%, conforme admissão expressa da própria Reclamada, prosseguindo-se exclusivamente quanto à comprovação da efetiva quitação da parcela e de suas eventuais diferenças”. Intime-se a reclamada para dizer se reconhece, expressamente, que o autor laborava em ambiente insalubre em grau máximo, prazo de 10 dias. Em caso de silêncio, considerar-se-á que sim, mormente ante as alegações acima. Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para apreciação do pedido de insalubridade. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYANNE CARVALHO DOS SANTOS