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Tribunal
TRT10
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0001685-08.2014.5.10.0015 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001685-08.2014.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES ADVOGADO: IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA: CARLA FERNANDA DUARTE ALVES ADVOGADA: VERÔNICA SARTORI CAETANO ADVOGADO: GUILHERME BENVINDES ELORZA ADVOGADA: MARIA APARECIDA ALVES AGRAVADO: VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA: RAQUEL FREIRE ALVES AGRAVADO: PROMO 7 RECURSOS E PATRIMÔNIO HUMANO LTDA - EPP ADVOGADO: JESUS ARRIEL CONES JUNIOR ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUÍZA: LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ANATOCISMO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF que julgou improcedentes os Embargos à Execução e manteve a homologação de laudo pericial contábil. O executado busca afastar o cálculo oficial alegando a ocorrência de preclusão consumativa derivada de prévia concordância da exequente com suas planilhas, a presença de anatocismo na atualização do débito por aplicação de juros sobre juros, bem como postula o recálculo proporcional das custas processuais, a redução dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.200,00 e a validade de garantia ofertada em títulos públicos. A exequente, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de delimitação de matérias e valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber se: (i) o Agravo de Petição atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT quanto à delimitação de matérias e valores; (ii) a concordância prévia do exequente com cálculo patronal eivado de erro na atualização monetária gera preclusão consumativa absoluta, de modo a impedir a adequação da conta aos parâmetros do título executivo e às decisões vinculantes do STF; (iii) a apuração da taxa SELIC de forma simples a partir do ajuizamento da ação, incidindo sobre o débito corrigido da fase pré-judicial, configura anatocismo ou afronta ao artigo 322 do Código Civil e à Súmula 121 do STF; (iv) a fixação e o cálculo das custas processuais de conhecimento e execução devem tomar por base o valor apurado no laudo pericial homologado; e (v) o montante fixado a título de honorários periciais em R$ 4.200,00 mostra-se desproporcional à complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões quando o executado delimita explicitamente as matérias impugnadas e especifica detalhadamente os valores incontroverso e controvertido, cumprindo a exigência do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT. A preclusão disciplinada no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT não é absoluta e cede passo à garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A concordância do exequente com os valores históricos apresentados pelo devedor não valida nem eterniza erros materiais de atualização monetária incorridos por descumprimento de provimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo imperativa a prevalência da coisa julgada sobre a preclusão temporal ou lógica. A incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação ocorre de forma simples e engloba nativamente a recomposição da moeda e a remuneração do capital. A sua aplicação direta sobre os valores corrigidos da fase pré-judicial (IPCA-E acrescido de juros simples da TRD) não caracteriza anatocismo, nem viola o artigo 322 do Código Civil ou a Súmula 121 do STF, estando em perfeita consonância com a diretriz firmada na ADC 58. As custas processuais na fase de conhecimento (CLT, art. 789, I) e na fase de execução (CLT, art. 789-A) possuem natureza tributária e devem incidir de acordo com o real montante da condenação e do débito judicializado apurado na liquidação, sendo de responsabilidade exclusiva do executado no processo de execução. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 4.200,00, quando se revela plenamente razoável, proporcional e compatível com a complexidade do trabalho desempenhado, a extensão do feito e o grau de zelo profissional (CLT, art. 790-B; CPC, art. 465, § 4º), sobretudo por decorrer da recusa do devedor em adequar seus cálculos aos sistemas oficiais da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O conhecimento do Agravo de Petição condiciona-se à delimitação fundamentada das matérias e à discriminação expressa dos valores incontroversos e impugnados, nos termos do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT. (ii) A preclusão insculpida no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT não prevalece sobre a garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), não impedindo a correção de erro material no cálculo de atualização monetária e juros para adequá-lo ao título executivo judicial e às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha havido concordância prévia do exequente com a conta incorreta. (iii) A metodologia de atualização dos créditos trabalhistas fixada na ADC 58 do STF, mediante aplicação da taxa SELIC de forma simples a partir do ajuizamento da ação sobre o valor corrigido da fase pré-judicial, não configura anatocismo nem descumpre a Súmula 121 do STF. (iv) As custas processuais da fase de conhecimento e de execução devem ser calculadas com base no valor real e atualizado da condenação fixado no laudo pericial homologado, a teor dos artigos 789 e 789-A da CLT. (v) O arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da causa e zelo profissional, nos moldes do artigo 790-B da CLT e do artigo 465, parágrafo 4º, do CPC. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 789, I, art. 789-A, art. 790-B, art. 879, § 2º, e art. 897, § 1º; CPC, art. 465, § 4º; CC, art. 322; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência citada: STF, ADC 58; STF, ADC 59; STF, Súmula 121; TST, RR-116400-78.2009.5.02.0074; TST, AIRR-0010411-02.2022.5.03.0171; TRT10, AP 0000392-30.2023.5.10.0001. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na MMª. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. LAURA RAMOS MORAIS, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por Banco Santander (Brasil), mantendo incólume o cálculo pericial atualizado de ID a0042b7. Inconformado, o segundo executado, Banco Santander (Brasil) S.A., interpôs Agravo de Petição. Pretende a reforma do julgado para ser reconhecida a preclusão consumativa decorrente da concordância prévia da exequente com os cálculos patronais. Caso não seja acolhida a tese preclusiva, postula o expurgo do alegado anatocismo na atualização pericial. Requer o recálculo proporcional das custas processuais e a redução dos honorários periciais, além do reconhecimento da validade da garantia oferecida mediante títulos públicos. A exequente apresentou contrarrazões. Suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição por ausência de delimitação de matérias e valores nos termos do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, e, no mérito, defende a manutenção integral do julgado exequendo. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A exequente, em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do apelo patronal, apontando ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados. Sem razão a exequente. Da leitura atenta das razões recursais, observa-se que o executado indicou de forma explícita e fundamentada as matérias objeto de sua insurgência e discriminou expressamente os montantes controvertidos, fixando o valor total homologado em R$ 171.265,52, o valor tido por incontroverso em R$ 97.323,46 e o saldo controvertido no montante de R$ 73.942,06. Atendida a exigência legal, rejeita-se a preliminar formulada em contrarrazões. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição do segundo executado. 2. MÉRITO PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EFICÁCIA DA CONCORDÂNCIA ANTERIOR DA EXEQUENTE E ADEQUAÇÃO DA CONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O executado Banco Santander (Brasil) S.A. insurge-se contra a homologação do laudo pericial oficial, sustentando que a exequente, em manifestação colacionada sob o ID fe5a96d, concordou de forma expressa com os cálculos patronais retificados de ID aa1fc9e. Alega que essa concordância gerou preclusão consumativa em desfavor da exequente, vinculando as partes e o Juízo ao valor principal patronal de R$ 129.522,19 e juros de R$ 78.296,16. Argumenta que a homologação da conta pericial no valor principal de R$ 206.559,70 representa majoração indevida de cerca de 60% e importa em nítido excesso de execução e violação da coisa julgada. Não prospera o agravo. A preclusão estabelecida no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho constitui instrumento de marcha e estabilização do procedimento executório. Todavia, a sua incidência não pode ser interpretada de forma cega ou isolada, a ponto de blindar demonstrativos contábeis manifestamente eivados de erro material ou elaborados em arrepio ao título executivo judicial e aos provimentos imperativos exarados pelo Poder Judiciário. A reconstrução do itinerário fático-processual revela que o Juízo da execução rejeitou expressamente as planilhas inicialmente apresentadas pelo Banco executado por descumprirem a determinação de utilização da plataforma oficial PJe-Calc Cidadão. Naquela mesma oportunidade, a Contadoria Judicial certificou que as planilhas patronais continham deduções confusas e sem respaldo legal (ID 1802cf6), o que ensejou a nomeação de perito contábil do juízo para a elaboração de conta idônea e alinhada às decisões transitadas em julgado. O perito oficial esclareceu percucientemente no laudo de ID 1b812ae e na manifestação de ID a02814b que utilizou integralmente as verbas e os valores históricos apurados pelo próprio Banco executado, aos quais a exequente havia anuído. Ocorre que o Banco, ao elaborar seu demonstrativo privado de atualização, incorreu em erro grave na aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, reduzindo de forma artificial o índice de correção monetária devido às verbas trabalhistas vencidas e omitindo a discriminação dos consectários moratórios devidos mês a mês. Nesse contexto, a concordância manifestada em petição pretérita pela exequente quanto aos valores brutos da planilha patronal não possui o condão de congelar um erro de cálculo material perpetrado pelo devedor no tocante à atualização monetária imposta por lei e por decisão vinculante da Suprema Corte. Admitir que a concordância da parte com um demonstrativo incorreto impeça o julgador de adequar a conta aos parâmetros do título executivo judicial importaria no chancelamento de violação direta da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), a qual se sobrepõe ao instituto da preclusão de ordem infraconstitucional. A jurisprudência consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta que a preclusão disciplinada no artigo 879, § 2º, da CLT não é absoluta e cede espaço à garantia constitucional da coisa julgada quando constatada a inadequação do cálculo aos exatos termos do título exequendo, e que a preclusão decorrente da ausência de impugnação prévia aos cálculos de liquidação não se sobrepõe à necessidade de fiel observância do título executivo judicial e da coisa julgada material. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A PRECLUSÃO. Observa-se possível ofensa ao art. 5 . º, XXXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A PRECLUSÃO . Ante a possível violação ao artigo 5 . º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A PRECLUSÃO . O Tribunal Regional entendeu que, diante da inércia do exequente para impugnar os cálculos de liquidação elaborados pelo perito contábil, há preclusão lógica quanto à incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais expressamente previstos no título executivo. Não se desconhece que, por si só, a discussão acerca do fenômeno processual da preclusão pela ausência de impugnação aos cálculos de liquidação é matéria que, em regra, não oferece contornos constitucionais, quando meramente verse sobre a melhor interpretação conferida ao art. 879, §2 . º, da CLT. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem observado balizas distintas na matéria quando a hipótese é de flagrante desconsideração de parcelas expressamente determinadas no comando exequendo. Para esses casos, vem predominando a tese da prevalência da coisa julgada material, prevista no art. 5 . º, XXXVI, da CRFB/88, sobre a preclusão decorrente da inércia da parte para apresentação de impugnação aos cálculos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-116400-78.2009.5.02.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Portanto, tendo o perito do juízo partido das verbas históricas apuradas pelo Banco e limitado sua atuação à estrita correção da fórmula de atualização monetária e juros segundo os parâmetros vinculantes da ADC 58, resta desprovida de fundamento a alegação de excesso de execução ou afronta ao artigo 879, § 2º, da CLT. Nego provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO O Banco executado insurge-se contra o método de atualização monetária adotado na planilha pericial acolhida na origem (ID f713a6c), afirmando a ocorrência de anatocismo pela incidência de novos encargos moratórios sobre uma base de cálculo que já continha juros apurados na etapa anterior (ID d81af93), em indigitada afronta ao artigo 322 do Código Civil e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. A insurgência não resiste à análise das provas e das diretrizes contábeis albergadas nos autos. O laudo pericial (ID 1b812ae) e as planilhas geradas pelo sistema oficial PJe-Calc Cidadão (ID fb29243, ID f713a6c e ID a0042b7) demonstram com absoluta clareza o cumprimento integral e impecável da diretriz fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante das ADCs 58 e 59. Conforme registrado nos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID a02814b), no período pré-judicial, compreendido entre o vencimento de cada parcela trabalhista e o ajuizamento da reclamação em 05/11/2014, incidiu a correção monetária pelo IPCA-E acumulado, acrescida dos juros de mora simples decorrentes da aplicação da TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação (05/11/2014), o perito aplicou única e exclusivamente a taxa SELIC, sem a cumulação de qualquer outro índice de correção ou juros de mora em separado. Cumpre frisar de forma enfática que o sistema PJe-Calc Cidadão apura a taxa SELIC de forma simples e não composta. Como a taxa SELIC instituída pelo Banco Central do Brasil engloba nativamente a recomposição da moeda e a remuneração do capital, a sua incidência direta sobre o valor corrigido da fase pré-judicial não gera anatocismo, nem capitalização composta de juros. A alegação do Banco executado de que teria ocorrido a aplicação de juros sobre juros baseia-se em compreensiva leitura equivocada dos demonstrativos periciais. Conforme ressaltado pelo perito oficial (ID a02814b), a diferença financeira verificada entre a conta patronal e o laudo pericial perpassa única e exclusivamente pelo fato de que o Banco executado aplicou índice defasado de correção monetária e não discriminou a incidência mensal dos juros simples pré-judiciais, gerando um abatimento indevido no crédito da exequente. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou que a metodologia da ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a taxa SELIC a partir do ajuizamento de forma simples, abarca a recomposição monetária e os juros de mora sem incorrer em anatocismo, respeitando a Súmula 121 do STF: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADCS NºS. 58 E 59 PELO STF. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, considera-se para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Por essa metodologia de cálculo, a taxa SELIC é capitalizada de forma simples, uma vez que sua incidência, por si só, já incorpora correção monetária e juros de mora . Entendimento diverso implicaria a prática de anatocismo, vedada pela Súmula nº 121 do STF. Precedentes do TST e do STJ. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0010411-02.2022.5.03.0171, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/09/2025). A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região firmou a higidez dos critérios de atualização fixados pela Suprema Corte na ADC 58 e regulados pela legislação superveniente, confirmando a exatidão das contas periciais alinhadas a tais diretrizes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 E ADC 59. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que, em fase de execução, rejeitou seus embargos, insurgindo-se contra (i) a aplicação de juros de 1% ao mês em detrimento do critério fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e (ii) a ausência de observância da paridade contributiva à FUNCEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a adequação do título executivo judicial, transitado em julgado após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, aos parâmetros de correção monetária e juros de mora ali estabelecidos, sem que isso configure ofensa à coisa julgada; e (ii) opera-se a preclusão sobre a matéria não impugnada no momento oportuno (art. 879, § 2º, da CLT), especificamente quanto ao cálculo da paridade contributiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADCs 58 e 59), transitada em julgado, possui eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, autorizando a adequação do título executivo formado posteriormente, sem que se configure ofensa à coisa julgada (CPC, art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5º e 7º). Os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme a seguinte sistemática: (a) IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial; (b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e (c) a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e juros calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, em observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 406). A ausência de impugnação específica aos cálculos de liquidação, no prazo concedido pelo juízo nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, acarreta a preclusão da matéria. A discussão sobre o critério da paridade contributiva, por não se tratar de mero erro de cálculo e não ter sido arguida na primeira oportunidade, não pode ser suscitada em embargos à execução, porquanto coberta pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 possui eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, devendo ser aplicada de ofício ou a requerimento aos processos em curso, inclusive na fase de execução, ainda que o título executivo judicial, transitado em julgado posteriormente, preveja critério de atualização diverso, sem que se configure ofensa à coisa julgada. (ii) Opera-se a preclusão temporal sobre a discussão dos critérios de cálculo de liquidação quando a parte, intimada para se manifestar na forma do art. 879, § 2º, da CLT, deixa de impugnar especificamente o ponto controvertido. Dispositivos legais: CLT, art. 879, § 2º; CPC, art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5º e 7º; Lei nº 8.177/91, art. 39; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); Lei Complementar nº 108/2001. Jurisprudência citada: STF, ADC 58 e ADC 59; TST, Súmula 200; TST, E-ED-RR 00007130320105040029; TRT10, AP 0000682-18.2023.5.10.0010. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000392-30.2023.5.10.0001. Relator(a): FLAVIA SIMOES FALCAO. Data de julgamento: 29/07/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026.) Dessa forma, restando provado que a perícia contábil acolhida pelo Juízo a quo adotou a taxa SELIC de forma simples e límpida a partir do ajuizamento da ação, afasta-se a tese de anatocismo, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Nego provimento. CUSTAS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO O executado insurge-se contra o montante apurado no laudo pericial a título de custas processuais, argumentando que a verba sofreu majoração indevida por adotar como base de cálculo o montante pericial apurado em lugar dos valores estipulados na conta patronal anterior. Sem qualquer razão o recorrente. No âmbito do Processo do Trabalho, as custas devidas na fase de conhecimento são fixadas em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT, ao passo que as custas da fase de execução são regidas pelo artigo 789-A da CLT, revestindo-se de natureza tributária cujas receitas são destinadas à União. Conforme adequadamente fundamentado pela Douta Magistrada sentenciante, mantida a correção do valor principal e dos consectários apurados pelo laudo pericial oficial, o cálculo das custas processuais de conhecimento e de execução deve refletir com exatidão o montante real do débito judicializado, consoante determina a legislação de regência. Outrossim, nos termos do artigo 789-A, caput, da CLT, as custas no processo de execução são de exclusiva responsabilidade do executado e devem ser recolhidas ao final do procedimento executório, de sorte que a sua apuração na planilha homologatória respeita a legalidade estrita e não comporta redução. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O Banco executado postula a redução dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 4.200,00, alegando que a quantia revela-se desproporcional e excessiva diante da singeleza do trabalho técnico contábil desempenhado, o qual teria se limitado à inserção de dados em sistema informatizado. Não assiste razão ao agravante. A fixação dos honorários do perito judicial insere-se no prudente arbítrio do Magistrado, devendo ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria, a extensão do encargo, o grau de zelo profissional, o tempo despendido e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do artigo 790-B da CLT e do artigo 465, § 4º, do CPC. Na hipótese vertente, consoante registrado na r. sentença recorrida, a realização da perícia contábil oficial tornou-se indispensável exclusivamente em razão da conduta do Banco executado, que se recusou a adequar seus demonstrativos ao sistema PJe-Calc Cidadão e apresentou planilhas com deduções confusas e desprovidas de amparo judicial. O perito contador desincumbiu-se do encargo com notável zelo e apuro técnico, procedendo à análise minuciosa do caderno processual, composto por mais de mil e trezentas páginas, replicando as parcelas históricas, apurando as deduções dos valores já liberados à exequente e prestando esclarecimentos fundamentados perante o Juízo, inclusive refutando minuciosamente as objeções levantadas pela instituição financeira. O arbitramento da parcela em R$ 4.200,00 mostra-se inteiramente compatível com a dignidade da função desempenhada pelo auxiliar da Justiça e alinha-se com a média praticada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional para perícias contábeis de liquidação de igual porte e complexidade. Inexistindo qualquer demonstração objetiva de desproporção ou excesso na fixação procedida pelo Juízo a quo, mantém-se hígido o arbitramento dos honorários em R$ 4.200,00. Nego provimento ao apelo. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMO 7 RECURSOS E PATRIMONIO HUMANO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0001685-08.2014.5.10.0015 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001685-08.2014.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES ADVOGADO: IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA: CARLA FERNANDA DUARTE ALVES ADVOGADA: VERÔNICA SARTORI CAETANO ADVOGADO: GUILHERME BENVINDES ELORZA ADVOGADA: MARIA APARECIDA ALVES AGRAVADO: VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADA: RAQUEL FREIRE ALVES AGRAVADO: PROMO 7 RECURSOS E PATRIMÔNIO HUMANO LTDA - EPP ADVOGADO: JESUS ARRIEL CONES JUNIOR ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUÍZA: LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ANATOCISMO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF que julgou improcedentes os Embargos à Execução e manteve a homologação de laudo pericial contábil. O executado busca afastar o cálculo oficial alegando a ocorrência de preclusão consumativa derivada de prévia concordância da exequente com suas planilhas, a presença de anatocismo na atualização do débito por aplicação de juros sobre juros, bem como postula o recálculo proporcional das custas processuais, a redução dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.200,00 e a validade de garantia ofertada em títulos públicos. A exequente, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de delimitação de matérias e valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber se: (i) o Agravo de Petição atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT quanto à delimitação de matérias e valores; (ii) a concordância prévia do exequente com cálculo patronal eivado de erro na atualização monetária gera preclusão consumativa absoluta, de modo a impedir a adequação da conta aos parâmetros do título executivo e às decisões vinculantes do STF; (iii) a apuração da taxa SELIC de forma simples a partir do ajuizamento da ação, incidindo sobre o débito corrigido da fase pré-judicial, configura anatocismo ou afronta ao artigo 322 do Código Civil e à Súmula 121 do STF; (iv) a fixação e o cálculo das custas processuais de conhecimento e execução devem tomar por base o valor apurado no laudo pericial homologado; e (v) o montante fixado a título de honorários periciais em R$ 4.200,00 mostra-se desproporcional à complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões quando o executado delimita explicitamente as matérias impugnadas e especifica detalhadamente os valores incontroverso e controvertido, cumprindo a exigência do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT. A preclusão disciplinada no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT não é absoluta e cede passo à garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). A concordância do exequente com os valores históricos apresentados pelo devedor não valida nem eterniza erros materiais de atualização monetária incorridos por descumprimento de provimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo imperativa a prevalência da coisa julgada sobre a preclusão temporal ou lógica. A incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação ocorre de forma simples e engloba nativamente a recomposição da moeda e a remuneração do capital. A sua aplicação direta sobre os valores corrigidos da fase pré-judicial (IPCA-E acrescido de juros simples da TRD) não caracteriza anatocismo, nem viola o artigo 322 do Código Civil ou a Súmula 121 do STF, estando em perfeita consonância com a diretriz firmada na ADC 58. As custas processuais na fase de conhecimento (CLT, art. 789, I) e na fase de execução (CLT, art. 789-A) possuem natureza tributária e devem incidir de acordo com o real montante da condenação e do débito judicializado apurado na liquidação, sendo de responsabilidade exclusiva do executado no processo de execução. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 4.200,00, quando se revela plenamente razoável, proporcional e compatível com a complexidade do trabalho desempenhado, a extensão do feito e o grau de zelo profissional (CLT, art. 790-B; CPC, art. 465, § 4º), sobretudo por decorrer da recusa do devedor em adequar seus cálculos aos sistemas oficiais da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O conhecimento do Agravo de Petição condiciona-se à delimitação fundamentada das matérias e à discriminação expressa dos valores incontroversos e impugnados, nos termos do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT. (ii) A preclusão insculpida no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT não prevalece sobre a garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), não impedindo a correção de erro material no cálculo de atualização monetária e juros para adequá-lo ao título executivo judicial e às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha havido concordância prévia do exequente com a conta incorreta. (iii) A metodologia de atualização dos créditos trabalhistas fixada na ADC 58 do STF, mediante aplicação da taxa SELIC de forma simples a partir do ajuizamento da ação sobre o valor corrigido da fase pré-judicial, não configura anatocismo nem descumpre a Súmula 121 do STF. (iv) As custas processuais da fase de conhecimento e de execução devem ser calculadas com base no valor real e atualizado da condenação fixado no laudo pericial homologado, a teor dos artigos 789 e 789-A da CLT. (v) O arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da causa e zelo profissional, nos moldes do artigo 790-B da CLT e do artigo 465, parágrafo 4º, do CPC. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 789, I, art. 789-A, art. 790-B, art. 879, § 2º, e art. 897, § 1º; CPC, art. 465, § 4º; CC, art. 322; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência citada: STF, ADC 58; STF, ADC 59; STF, Súmula 121; TST, RR-116400-78.2009.5.02.0074; TST, AIRR-0010411-02.2022.5.03.0171; TRT10, AP 0000392-30.2023.5.10.0001. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na MMª. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. LAURA RAMOS MORAIS, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por Banco Santander (Brasil), mantendo incólume o cálculo pericial atualizado de ID a0042b7. Inconformado, o segundo executado, Banco Santander (Brasil) S.A., interpôs Agravo de Petição. Pretende a reforma do julgado para ser reconhecida a preclusão consumativa decorrente da concordância prévia da exequente com os cálculos patronais. Caso não seja acolhida a tese preclusiva, postula o expurgo do alegado anatocismo na atualização pericial. Requer o recálculo proporcional das custas processuais e a redução dos honorários periciais, além do reconhecimento da validade da garantia oferecida mediante títulos públicos. A exequente apresentou contrarrazões. Suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição por ausência de delimitação de matérias e valores nos termos do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, e, no mérito, defende a manutenção integral do julgado exequendo. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A exequente, em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do apelo patronal, apontando ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados. Sem razão a exequente. Da leitura atenta das razões recursais, observa-se que o executado indicou de forma explícita e fundamentada as matérias objeto de sua insurgência e discriminou expressamente os montantes controvertidos, fixando o valor total homologado em R$ 171.265,52, o valor tido por incontroverso em R$ 97.323,46 e o saldo controvertido no montante de R$ 73.942,06. Atendida a exigência legal, rejeita-se a preliminar formulada em contrarrazões. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição do segundo executado. 2. MÉRITO PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EFICÁCIA DA CONCORDÂNCIA ANTERIOR DA EXEQUENTE E ADEQUAÇÃO DA CONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O executado Banco Santander (Brasil) S.A. insurge-se contra a homologação do laudo pericial oficial, sustentando que a exequente, em manifestação colacionada sob o ID fe5a96d, concordou de forma expressa com os cálculos patronais retificados de ID aa1fc9e. Alega que essa concordância gerou preclusão consumativa em desfavor da exequente, vinculando as partes e o Juízo ao valor principal patronal de R$ 129.522,19 e juros de R$ 78.296,16. Argumenta que a homologação da conta pericial no valor principal de R$ 206.559,70 representa majoração indevida de cerca de 60% e importa em nítido excesso de execução e violação da coisa julgada. Não prospera o agravo. A preclusão estabelecida no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho constitui instrumento de marcha e estabilização do procedimento executório. Todavia, a sua incidência não pode ser interpretada de forma cega ou isolada, a ponto de blindar demonstrativos contábeis manifestamente eivados de erro material ou elaborados em arrepio ao título executivo judicial e aos provimentos imperativos exarados pelo Poder Judiciário. A reconstrução do itinerário fático-processual revela que o Juízo da execução rejeitou expressamente as planilhas inicialmente apresentadas pelo Banco executado por descumprirem a determinação de utilização da plataforma oficial PJe-Calc Cidadão. Naquela mesma oportunidade, a Contadoria Judicial certificou que as planilhas patronais continham deduções confusas e sem respaldo legal (ID 1802cf6), o que ensejou a nomeação de perito contábil do juízo para a elaboração de conta idônea e alinhada às decisões transitadas em julgado. O perito oficial esclareceu percucientemente no laudo de ID 1b812ae e na manifestação de ID a02814b que utilizou integralmente as verbas e os valores históricos apurados pelo próprio Banco executado, aos quais a exequente havia anuído. Ocorre que o Banco, ao elaborar seu demonstrativo privado de atualização, incorreu em erro grave na aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, reduzindo de forma artificial o índice de correção monetária devido às verbas trabalhistas vencidas e omitindo a discriminação dos consectários moratórios devidos mês a mês. Nesse contexto, a concordância manifestada em petição pretérita pela exequente quanto aos valores brutos da planilha patronal não possui o condão de congelar um erro de cálculo material perpetrado pelo devedor no tocante à atualização monetária imposta por lei e por decisão vinculante da Suprema Corte. Admitir que a concordância da parte com um demonstrativo incorreto impeça o julgador de adequar a conta aos parâmetros do título executivo judicial importaria no chancelamento de violação direta da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), a qual se sobrepõe ao instituto da preclusão de ordem infraconstitucional. A jurisprudência consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta que a preclusão disciplinada no artigo 879, § 2º, da CLT não é absoluta e cede espaço à garantia constitucional da coisa julgada quando constatada a inadequação do cálculo aos exatos termos do título exequendo, e que a preclusão decorrente da ausência de impugnação prévia aos cálculos de liquidação não se sobrepõe à necessidade de fiel observância do título executivo judicial e da coisa julgada material. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A PRECLUSÃO. Observa-se possível ofensa ao art. 5 . º, XXXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A PRECLUSÃO . Ante a possível violação ao artigo 5 . º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A PRECLUSÃO . O Tribunal Regional entendeu que, diante da inércia do exequente para impugnar os cálculos de liquidação elaborados pelo perito contábil, há preclusão lógica quanto à incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais expressamente previstos no título executivo. Não se desconhece que, por si só, a discussão acerca do fenômeno processual da preclusão pela ausência de impugnação aos cálculos de liquidação é matéria que, em regra, não oferece contornos constitucionais, quando meramente verse sobre a melhor interpretação conferida ao art. 879, §2 . º, da CLT. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem observado balizas distintas na matéria quando a hipótese é de flagrante desconsideração de parcelas expressamente determinadas no comando exequendo. Para esses casos, vem predominando a tese da prevalência da coisa julgada material, prevista no art. 5 . º, XXXVI, da CRFB/88, sobre a preclusão decorrente da inércia da parte para apresentação de impugnação aos cálculos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-116400-78.2009.5.02.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Portanto, tendo o perito do juízo partido das verbas históricas apuradas pelo Banco e limitado sua atuação à estrita correção da fórmula de atualização monetária e juros segundo os parâmetros vinculantes da ADC 58, resta desprovida de fundamento a alegação de excesso de execução ou afronta ao artigo 879, § 2º, da CLT. Nego provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO O Banco executado insurge-se contra o método de atualização monetária adotado na planilha pericial acolhida na origem (ID f713a6c), afirmando a ocorrência de anatocismo pela incidência de novos encargos moratórios sobre uma base de cálculo que já continha juros apurados na etapa anterior (ID d81af93), em indigitada afronta ao artigo 322 do Código Civil e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. A insurgência não resiste à análise das provas e das diretrizes contábeis albergadas nos autos. O laudo pericial (ID 1b812ae) e as planilhas geradas pelo sistema oficial PJe-Calc Cidadão (ID fb29243, ID f713a6c e ID a0042b7) demonstram com absoluta clareza o cumprimento integral e impecável da diretriz fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante das ADCs 58 e 59. Conforme registrado nos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID a02814b), no período pré-judicial, compreendido entre o vencimento de cada parcela trabalhista e o ajuizamento da reclamação em 05/11/2014, incidiu a correção monetária pelo IPCA-E acumulado, acrescida dos juros de mora simples decorrentes da aplicação da TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação (05/11/2014), o perito aplicou única e exclusivamente a taxa SELIC, sem a cumulação de qualquer outro índice de correção ou juros de mora em separado. Cumpre frisar de forma enfática que o sistema PJe-Calc Cidadão apura a taxa SELIC de forma simples e não composta. Como a taxa SELIC instituída pelo Banco Central do Brasil engloba nativamente a recomposição da moeda e a remuneração do capital, a sua incidência direta sobre o valor corrigido da fase pré-judicial não gera anatocismo, nem capitalização composta de juros. A alegação do Banco executado de que teria ocorrido a aplicação de juros sobre juros baseia-se em compreensiva leitura equivocada dos demonstrativos periciais. Conforme ressaltado pelo perito oficial (ID a02814b), a diferença financeira verificada entre a conta patronal e o laudo pericial perpassa única e exclusivamente pelo fato de que o Banco executado aplicou índice defasado de correção monetária e não discriminou a incidência mensal dos juros simples pré-judiciais, gerando um abatimento indevido no crédito da exequente. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou que a metodologia da ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a taxa SELIC a partir do ajuizamento de forma simples, abarca a recomposição monetária e os juros de mora sem incorrer em anatocismo, respeitando a Súmula 121 do STF: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADCS NºS. 58 E 59 PELO STF. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, considera-se para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Por essa metodologia de cálculo, a taxa SELIC é capitalizada de forma simples, uma vez que sua incidência, por si só, já incorpora correção monetária e juros de mora . Entendimento diverso implicaria a prática de anatocismo, vedada pela Súmula nº 121 do STF. Precedentes do TST e do STJ. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0010411-02.2022.5.03.0171, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/09/2025). A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região firmou a higidez dos critérios de atualização fixados pela Suprema Corte na ADC 58 e regulados pela legislação superveniente, confirmando a exatidão das contas periciais alinhadas a tais diretrizes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 E ADC 59. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que, em fase de execução, rejeitou seus embargos, insurgindo-se contra (i) a aplicação de juros de 1% ao mês em detrimento do critério fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e (ii) a ausência de observância da paridade contributiva à FUNCEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a adequação do título executivo judicial, transitado em julgado após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, aos parâmetros de correção monetária e juros de mora ali estabelecidos, sem que isso configure ofensa à coisa julgada; e (ii) opera-se a preclusão sobre a matéria não impugnada no momento oportuno (art. 879, § 2º, da CLT), especificamente quanto ao cálculo da paridade contributiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADCs 58 e 59), transitada em julgado, possui eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, autorizando a adequação do título executivo formado posteriormente, sem que se configure ofensa à coisa julgada (CPC, art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5º e 7º). Os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme a seguinte sistemática: (a) IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial; (b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e (c) a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e juros calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, em observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (art. 406). A ausência de impugnação específica aos cálculos de liquidação, no prazo concedido pelo juízo nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, acarreta a preclusão da matéria. A discussão sobre o critério da paridade contributiva, por não se tratar de mero erro de cálculo e não ter sido arguida na primeira oportunidade, não pode ser suscitada em embargos à execução, porquanto coberta pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 possui eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, devendo ser aplicada de ofício ou a requerimento aos processos em curso, inclusive na fase de execução, ainda que o título executivo judicial, transitado em julgado posteriormente, preveja critério de atualização diverso, sem que se configure ofensa à coisa julgada. (ii) Opera-se a preclusão temporal sobre a discussão dos critérios de cálculo de liquidação quando a parte, intimada para se manifestar na forma do art. 879, § 2º, da CLT, deixa de impugnar especificamente o ponto controvertido. Dispositivos legais: CLT, art. 879, § 2º; CPC, art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5º e 7º; Lei nº 8.177/91, art. 39; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); Lei Complementar nº 108/2001. Jurisprudência citada: STF, ADC 58 e ADC 59; TST, Súmula 200; TST, E-ED-RR 00007130320105040029; TRT10, AP 0000682-18.2023.5.10.0010. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000392-30.2023.5.10.0001. Relator(a): FLAVIA SIMOES FALCAO. Data de julgamento: 29/07/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026.) Dessa forma, restando provado que a perícia contábil acolhida pelo Juízo a quo adotou a taxa SELIC de forma simples e límpida a partir do ajuizamento da ação, afasta-se a tese de anatocismo, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Nego provimento. CUSTAS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO O executado insurge-se contra o montante apurado no laudo pericial a título de custas processuais, argumentando que a verba sofreu majoração indevida por adotar como base de cálculo o montante pericial apurado em lugar dos valores estipulados na conta patronal anterior. Sem qualquer razão o recorrente. No âmbito do Processo do Trabalho, as custas devidas na fase de conhecimento são fixadas em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT, ao passo que as custas da fase de execução são regidas pelo artigo 789-A da CLT, revestindo-se de natureza tributária cujas receitas são destinadas à União. Conforme adequadamente fundamentado pela Douta Magistrada sentenciante, mantida a correção do valor principal e dos consectários apurados pelo laudo pericial oficial, o cálculo das custas processuais de conhecimento e de execução deve refletir com exatidão o montante real do débito judicializado, consoante determina a legislação de regência. Outrossim, nos termos do artigo 789-A, caput, da CLT, as custas no processo de execução são de exclusiva responsabilidade do executado e devem ser recolhidas ao final do procedimento executório, de sorte que a sua apuração na planilha homologatória respeita a legalidade estrita e não comporta redução. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O Banco executado postula a redução dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 4.200,00, alegando que a quantia revela-se desproporcional e excessiva diante da singeleza do trabalho técnico contábil desempenhado, o qual teria se limitado à inserção de dados em sistema informatizado. Não assiste razão ao agravante. A fixação dos honorários do perito judicial insere-se no prudente arbítrio do Magistrado, devendo ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria, a extensão do encargo, o grau de zelo profissional, o tempo despendido e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do artigo 790-B da CLT e do artigo 465, § 4º, do CPC. Na hipótese vertente, consoante registrado na r. sentença recorrida, a realização da perícia contábil oficial tornou-se indispensável exclusivamente em razão da conduta do Banco executado, que se recusou a adequar seus demonstrativos ao sistema PJe-Calc Cidadão e apresentou planilhas com deduções confusas e desprovidas de amparo judicial. O perito contador desincumbiu-se do encargo com notável zelo e apuro técnico, procedendo à análise minuciosa do caderno processual, composto por mais de mil e trezentas páginas, replicando as parcelas históricas, apurando as deduções dos valores já liberados à exequente e prestando esclarecimentos fundamentados perante o Juízo, inclusive refutando minuciosamente as objeções levantadas pela instituição financeira. O arbitramento da parcela em R$ 4.200,00 mostra-se inteiramente compatível com a dignidade da função desempenhada pelo auxiliar da Justiça e alinha-se com a média praticada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional para perícias contábeis de liquidação de igual porte e complexidade. Inexistindo qualquer demonstração objetiva de desproporção ou excesso na fixação procedida pelo Juízo a quo, mantém-se hígido o arbitramento dos honorários em R$ 4.200,00. Nego provimento ao apelo. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALQUIRIA CIRQUEIRA DA SILVA