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0001684-82.2010.8.05.0231

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001684-82.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: HORMEZINDA MARIA DE JESUS Advogado(s): ROSANE DE MARIZ NOGUEIRA (OAB:BA18271) REQUERIDO: D.V.C. Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados pessoais da Sra. Deuseni Jesus da Costa Santo para a elaboração do termo de Curatela definitiva. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001684-82.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: HORMEZINDA MARIA DE JESUS Advogado(s): ROSANE DE MARIZ NOGUEIRA (OAB:BA18271) REQUERIDO: D.V.C. Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por HORMEZINDA MARIA DE JESUS em face de seu filho, DÁRIO VIANA DA COSTA, autos distribuídos em 2003. Narra a parte autora, que o interditando padece de grave deficiência auditiva e mental desde a infância, circunstância que o impossibilita de gerir seus atos e exercer plenamente a vida civil. A requerente fundamentou a pretensão na necessidade de resguardar os interesses do filho, gerir seus atos e buscar amparo assistencial/previdenciário, dependendo ele de auxílio e cuidados permanentes no âmbito familiar. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do interditando, a realização de interrogatório e perícia médica, e a decretação da interdição com a consequente nomeação da genitora ao encargo de curadora definitiva. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de nascimento e atestado médico (ID 16617699). Designou-se audiência para oitiva do interditando (ID 16617699, fl. 12). Realizada a audiência, restou impossibilitada entrevistar o interditando considerando a ausência de desenvolvimento da fala, tendo sido ouvidas três testemunhas e determinada a realização de perícia médica (ID 16618045, fls. 03-04). Após diversas tentativas de realização do laudo médico pericial com profissionais anteriormente designados e perante o órgão técnico municipal (ID 16618045, fls. 06 e 09; ID 162715254; ID 413883958), sobreveio decisão que deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a curatela provisória à requerente e determinou a elaboração de estudo social por assistente social perita (ID 534560341). Foram juntadas certidão negativa de bens imóveis do Cartório de Registro de Imóveis (ID 443351076) e certidão de nascimento de inteiro teor do interditando (ID 448584922). Apresentado o laudo social (ID 553831676), a perita realizou análise detalhada das condições de vida do requerido, de sua capacidade parcial para os atos da vida civil e da rede de apoio familiar, concluindo pela necessidade de curatela parcial. Considerando que a requerente conta atualmente com 82 anos de idade, opinou pela nomeação da Sra. Deuseni Jesus da Costa Santos como curadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da curatela parcial do requerido, nos limites indicados no estudo social, sugerindo, contudo, a nomeação da genitora como curadora (ID 563992596). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece a capacidade civil como regra e sua restrição como medida excepcional e extraordinária. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, a curatela destina-se a amparar aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade livre e consciente, visando resguardar sua dignidade e interesses, prioritariamente em aspectos patrimoniais e negociais. No caso em tela, o conjunto probatório produzido conduz à inevitável conclusão de que o requerido, DÁRIO VIANA DA COSTA, necessita da proteção jurídica conferida pela curatela. O Estudo Social técnico elaborado pela perita assistente social (ID 553831676) é conclusivo ao demonstrar que o interditando é portador de deficiência auditiva severa adquirida na infância em decorrência de sequela de meningite, associada a processo de escolarização incompleto e à ausência de domínio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), fatores que acarretam graves entraves de comunicação e compreensão. A avaliação técnica evidenciou que, não obstante o exercício de atos singelos do cotidiano, o interditando apresenta fragilidades relevantes na gestão de recursos financeiros e na tomada de decisões complexas, encontrando-se suscetível à influência de terceiros, o que impede a plena autodeterminação para a gestão dos atos negociais e patrimoniais. O Relatório Informativo elaborado pela profissional técnica (ID 553831676) corrobora a necessidade da medida, ao passo que fornece elementos essenciais sobre o contexto sociofamiliar. O estudo técnico revelou que o interditando reside com sua genitora idosa, em ambiente familiar que lhe provê amparo material e afetivo, contando ainda com a colaboração próxima de sua irmã, compondo uma rede familiar acolhedora e zelosa que preserva sua dignidade e integridade pessoal. Sendo assim, ante o exposto, entendo que deve ser reconhecida a incapacidade civil relativa do requerido, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, bem como nomeado um curador para cuidar de seus interesses. Tendo em vista que a pretensa curadora, ora autora, é mãe do interditando, mostra-se, em princípio, pessoa naturalmente indicada ao exercício do encargo. Contudo, considerando sua idade avançada e as conclusões do estudo social realizado, afigura-se mais adequada a nomeação da Sra. DEUSENI JESUS DA COSTA SANTOS, irmã do interditando, conforme indicado pela assistente social. Com efeito, além do vínculo familiar, verifica-se que a Sra. Deuseni já se encontra responsável pelos cuidados e pela assistência de que o interditando necessita, circunstância que evidencia sua aptidão para o exercício da curatela e recomenda sua nomeação como curadora definitiva. Quanto aos limites da curatela, em observância ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a restrição deve afetar tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial. Direitos existenciais, como o direito ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde, trabalho e voto, permanecem preservados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição de DÁRIO VIANA DA COSTA, em virtude de sua constatada incapacidade civil relativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. NOMEIO como sua curadora definitiva a Sra. DEUSENI JESUS DA COSTA SANTOS, observando que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do interditado, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC/2015, com as respectivas sanções. Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107 da Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Oportunamente, INTIME-SE a curadora nomeada, via celular (77) 9902-5931, para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, no qual deverão constar os limites da curatela (art. 759 do CPC). Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida (ID 534560341). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

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