Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001684-47.2023.5.07.0029 RECLAMANTE: JOSE ESTEVAM LOPES DA SILVA RECLAMADO: JOSE EVALDO SOARES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a769737 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Levante-se o sigilo gravado em face do despacho de ID 9a33af3. Em atenção à petição de ID 6faeb4d: Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, verifico que as medidas executivas postuladas já foram devidamente realizadas nos autos, mediante a utilização dos sistemas e ferramentas disponíveis para pesquisa e constrição patrimonial. Não vislumbro, portanto, a necessidade de renovação das diligências já efetuadas, uma vez que não foram apresentados elementos novos ou circunstâncias concretas que indiquem alteração da situação patrimonial do executado ou que justifiquem a reiteração das pesquisas. Assim, indefiro, por ora, os requerimentos de renovação das diligências executivas, sem prejuízo de que novas medidas possam ser adotadas oportunamente, caso sobrevenham elementos concretos acerca da existência de patrimônio passível de constrição ou se mostre necessária a renovação de pesquisa patrimonial. Ciência automática. Decorrido o prazo de ciência, sem manifestação, e considerando o insucesso das medidas executivas adotadas nos autos, determino: a) Suspenda-se o andamento do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 921 do CPC c/c Art. 40 da lei 6.830/80, mantendo-se o cadastro dos executados junto ao BNDT, CNIB e SERASAJUD. b) Decorrido o prazo de 01 ano: b.1) Atualizem-se os cálculos e renove-se a consulta ao sistemas SISBAJUD. b.2) Uma vez positivo o resultado do bloqueio SISBAJUD, converto-o em penhora. Ato contínuo, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à penhora, no prazo da lei. c) No insucesso do bloqueio SISBAJUD, consulte-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD, fazendo conclusão dos autos em caso de aumento patrimonial em relação à consulta realizada anteriormente. d) Em sendo infrutíferos os expedientes executórios, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, ciente de que, em caso de silêncio, o feito será arquivado provisoriamente por 2 (dois) anos (sobrestamento), na forma do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 769 da CLT, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo da prescrição intercorrente. Registre-se que eventual manifestação da parte exequente de novas medidas executórias, antes de consumar-se a prescrição, deverá indicar, de forma expressa, fato novo apto a satisfazer a execução, não se servindo a tal mister o mero pedido de reiteração de medidas já adotadas. e) Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte exequente, retornem-se os autos conclusos para retirada dos executados dos cadastros junto ao BNDT, CNIB e Serasajud e, após, proceda-se à extinção da execução. Por medida de economia e celeridade processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO a esta decisão. TIANGUA/CE, 01 de setembro de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EVALDO SOARES BEZERRA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001684-47.2023.5.07.0029 RECLAMANTE: JOSE ESTEVAM LOPES DA SILVA RECLAMADO: JOSE EVALDO SOARES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a769737 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Levante-se o sigilo gravado em face do despacho de ID 9a33af3. Em atenção à petição de ID 6faeb4d: Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, verifico que as medidas executivas postuladas já foram devidamente realizadas nos autos, mediante a utilização dos sistemas e ferramentas disponíveis para pesquisa e constrição patrimonial. Não vislumbro, portanto, a necessidade de renovação das diligências já efetuadas, uma vez que não foram apresentados elementos novos ou circunstâncias concretas que indiquem alteração da situação patrimonial do executado ou que justifiquem a reiteração das pesquisas. Assim, indefiro, por ora, os requerimentos de renovação das diligências executivas, sem prejuízo de que novas medidas possam ser adotadas oportunamente, caso sobrevenham elementos concretos acerca da existência de patrimônio passível de constrição ou se mostre necessária a renovação de pesquisa patrimonial. Ciência automática. Decorrido o prazo de ciência, sem manifestação, e considerando o insucesso das medidas executivas adotadas nos autos, determino: a) Suspenda-se o andamento do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 921 do CPC c/c Art. 40 da lei 6.830/80, mantendo-se o cadastro dos executados junto ao BNDT, CNIB e SERASAJUD. b) Decorrido o prazo de 01 ano: b.1) Atualizem-se os cálculos e renove-se a consulta ao sistemas SISBAJUD. b.2) Uma vez positivo o resultado do bloqueio SISBAJUD, converto-o em penhora. Ato contínuo, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à penhora, no prazo da lei. c) No insucesso do bloqueio SISBAJUD, consulte-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD, fazendo conclusão dos autos em caso de aumento patrimonial em relação à consulta realizada anteriormente. d) Em sendo infrutíferos os expedientes executórios, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, ciente de que, em caso de silêncio, o feito será arquivado provisoriamente por 2 (dois) anos (sobrestamento), na forma do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 769 da CLT, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo da prescrição intercorrente. Registre-se que eventual manifestação da parte exequente de novas medidas executórias, antes de consumar-se a prescrição, deverá indicar, de forma expressa, fato novo apto a satisfazer a execução, não se servindo a tal mister o mero pedido de reiteração de medidas já adotadas. e) Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte exequente, retornem-se os autos conclusos para retirada dos executados dos cadastros junto ao BNDT, CNIB e Serasajud e, após, proceda-se à extinção da execução. Por medida de economia e celeridade processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO a esta decisão. TIANGUA/CE, 01 de setembro de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ESTEVAM LOPES DA SILVA