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0001684-31.2025.5.09.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0001684-31.2025.5.09.0026 RECORRENTE: SANDRA IRENE SALVADOR RECORRIDO: MARISETE GRAZZIOTIN CALLIARI A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A reclamante, que busca o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação formal em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. A prova oral produzida mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar os requisitos da relação de emprego no período controvertido, notadamente diante das imprecisões e da falta de conhecimento direto das testemunhas sobre os fatos alegados. A mera alegação de informalidade inerente ao trabalho doméstico não dispensa a comprovação mínima dos elementos fático-jurídicos do vínculo. Sentença mantida. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA SANDRA IRENE SALVADOR. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA IRENE SALVADOR

  2. Intimação

    TRT9 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0001684-31.2025.5.09.0026 RECORRENTE: SANDRA IRENE SALVADOR RECORRIDO: MARISETE GRAZZIOTIN CALLIARI A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A reclamante, que busca o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação formal em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. A prova oral produzida mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar os requisitos da relação de emprego no período controvertido, notadamente diante das imprecisões e da falta de conhecimento direto das testemunhas sobre os fatos alegados. A mera alegação de informalidade inerente ao trabalho doméstico não dispensa a comprovação mínima dos elementos fático-jurídicos do vínculo. Sentença mantida. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA SANDRA IRENE SALVADOR. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA Intimado(s) / Citado(s) - Marisete Grazziotin Calliari

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