Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001684-20.2025.5.13.0026 AUTOR: ROBERTA PORTO WERNECK RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a MASSA FALIDA ciente do link do #id:bdf0aa7. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001684-20.2025.5.13.0026 AUTOR: ROBERTA PORTO WERNECK RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ba704 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento formalizado pela Massa Falida da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., no ID ba15d31, por meio do qual postula a redesignação da audiência de instrução e a adoção de participação telepresencial, além de sobrestamento do feito, prazo para complementação da defesa e juntada de documentos, dispensa de audiência inicial, organização de pauta virtual quinzenal e realização das futuras intimações na pessoa da Administração Judicial. A parte autora manifestou opção pelo Juízo 100% Digital. Tal circunstância, contudo, não impede, em caráter excepcional, a realização presencial de ato de instrução quando a produção da prova por meio virtual se revele inadequada ou inviável, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020. Considerando a experiência desta unidade com problemas de conexão e de acesso ao ambiente virtual, bem como a maior segurança na colheita da prova oral de forma presencial, permanece justificada, no caso, a realização presencial da instrução quanto aos participantes para os quais não haja razão concreta de excepcionalização. No caso da terceira reclamada, porém, a situação falimentar superveniente, a informação de redução acentuada de sua estrutura de representação e a decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro juntada com o ID ba15d31 - que, como medida de cooperação, solicita preferência pela modalidade digital nas audiências trabalhistas em que figure a SEREDE - constituem justificativa suficiente para excepcionar a regra apenas quanto à Massa Falida. Dessa forma, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026, às 11h10, e defiro a participação telepresencial da Massa Falida da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., por seu preposto e patrono, devendo a Secretaria disponibilizar o respectivo link. Permanecem inalteradas as determinações do ID 9a035a3 quanto às demais partes, advogados e testemunhas. Indefiro o pedido de sobrestamento. A decretação da falência não determina a suspensão da ação trabalhista de conhecimento destinada à apuração de crédito ilíquido, pois o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 preserva o prosseguimento da demanda perante o juízo de origem e, especificamente quanto às ações trabalhistas, sua tramitação perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito. Indefiro, igualmente, o prazo genérico de 60 dias para complementação da defesa e juntada de documentos. A defesa da terceira reclamada já se encontra nos autos desde 04/05/2026, ID 847392e, e foi recebida na audiência realizada em 05/05/2026, ID 8d60c48. A petição de ID ba15d31 não individualiza documento imprescindível cuja obtenção exija a paralisação do processo, nem demonstra força maior que justifique a dilação pretendida, nos termos do art. 775, § 1º, da CLT. Eventual juntada superveniente de documento será apreciada, se requerida, nos limites dos arts. 435 e 437 do CPC, com observância do contraditório. Reputo prejudicado o pedido de dispensa da audiência inicial, pois o referido ato já foi realizado em 05/05/2026, conforme ata de ID 8d60c48. Pela mesma razão, fica prejudicado, por ora, o pedido de concessão automática de novo prazo de 15 dias à autora após a pretendida complementação genérica, sem prejuízo do contraditório legal caso venha a ser admitida juntada documental superveniente. Indefiro o pedido de formação de pauta geral quinzenal virtual. A organização da pauta constitui matéria de gestão judiciária da unidade e não pode ser alterada, de modo geral, em processo individual. A medida de cooperação solicitada pelo Juízo falimentar é suficientemente atendida, neste feito, pela autorização de participação telepresencial da Massa Falida, sem necessidade de reorganização coletiva da pauta. Quanto às futuras intimações, a Massa Falida é representada em juízo pela Administração Judicial, na forma do art. 75, V, do CPC e do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Como a Administração Judicial já compareceu aos autos, constituiu patrono e apresentou defesa, não há fundamento para determinar, de forma genérica, a intimação pessoal da Administradora Judicial em todos os atos futuros. Observe a Secretaria a representação processual regularmente cadastrada e promova as comunicações aos procuradores devidamente habilitados, sem prejuízo de intimação direta da Administração Judicial quando houver previsão legal ou determinação específica. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA PORTO WERNECK
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.