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0001684-20.2025.5.13.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001684-20.2025.5.13.0026 AUTOR: ROBERTA PORTO WERNECK RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a MASSA FALIDA ciente do link do #id:bdf0aa7. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.

  2. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001684-20.2025.5.13.0026 AUTOR: ROBERTA PORTO WERNECK RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ba704 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento formalizado pela Massa Falida da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., no ID ba15d31, por meio do qual postula a redesignação da audiência de instrução e a adoção de participação telepresencial, além de sobrestamento do feito, prazo para complementação da defesa e juntada de documentos, dispensa de audiência inicial, organização de pauta virtual quinzenal e realização das futuras intimações na pessoa da Administração Judicial. A parte autora manifestou opção pelo Juízo 100% Digital. Tal circunstância, contudo, não impede, em caráter excepcional, a realização presencial de ato de instrução quando a produção da prova por meio virtual se revele inadequada ou inviável, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020. Considerando a experiência desta unidade com problemas de conexão e de acesso ao ambiente virtual, bem como a maior segurança na colheita da prova oral de forma presencial, permanece justificada, no caso, a realização presencial da instrução quanto aos participantes para os quais não haja razão concreta de excepcionalização. No caso da terceira reclamada, porém, a situação falimentar superveniente, a informação de redução acentuada de sua estrutura de representação e a decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro juntada com o ID ba15d31 - que, como medida de cooperação, solicita preferência pela modalidade digital nas audiências trabalhistas em que figure a SEREDE - constituem justificativa suficiente para excepcionar a regra apenas quanto à Massa Falida. Dessa forma, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026, às 11h10, e defiro a participação telepresencial da Massa Falida da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., por seu preposto e patrono, devendo a Secretaria disponibilizar o respectivo link. Permanecem inalteradas as determinações do ID 9a035a3 quanto às demais partes, advogados e testemunhas. Indefiro o pedido de sobrestamento. A decretação da falência não determina a suspensão da ação trabalhista de conhecimento destinada à apuração de crédito ilíquido, pois o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 preserva o prosseguimento da demanda perante o juízo de origem e, especificamente quanto às ações trabalhistas, sua tramitação perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito. Indefiro, igualmente, o prazo genérico de 60 dias para complementação da defesa e juntada de documentos. A defesa da terceira reclamada já se encontra nos autos desde 04/05/2026, ID 847392e, e foi recebida na audiência realizada em 05/05/2026, ID 8d60c48. A petição de ID ba15d31 não individualiza documento imprescindível cuja obtenção exija a paralisação do processo, nem demonstra força maior que justifique a dilação pretendida, nos termos do art. 775, § 1º, da CLT. Eventual juntada superveniente de documento será apreciada, se requerida, nos limites dos arts. 435 e 437 do CPC, com observância do contraditório. Reputo prejudicado o pedido de dispensa da audiência inicial, pois o referido ato já foi realizado em 05/05/2026, conforme ata de ID 8d60c48. Pela mesma razão, fica prejudicado, por ora, o pedido de concessão automática de novo prazo de 15 dias à autora após a pretendida complementação genérica, sem prejuízo do contraditório legal caso venha a ser admitida juntada documental superveniente. Indefiro o pedido de formação de pauta geral quinzenal virtual. A organização da pauta constitui matéria de gestão judiciária da unidade e não pode ser alterada, de modo geral, em processo individual. A medida de cooperação solicitada pelo Juízo falimentar é suficientemente atendida, neste feito, pela autorização de participação telepresencial da Massa Falida, sem necessidade de reorganização coletiva da pauta. Quanto às futuras intimações, a Massa Falida é representada em juízo pela Administração Judicial, na forma do art. 75, V, do CPC e do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Como a Administração Judicial já compareceu aos autos, constituiu patrono e apresentou defesa, não há fundamento para determinar, de forma genérica, a intimação pessoal da Administradora Judicial em todos os atos futuros. Observe a Secretaria a representação processual regularmente cadastrada e promova as comunicações aos procuradores devidamente habilitados, sem prejuízo de intimação direta da Administração Judicial quando houver previsão legal ou determinação específica. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA PORTO WERNECK

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