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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0001684-06.2019.8.17.2730 EXEQUENTE: RAIANE PEREIRA CHALAÇA REPRESENTANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES, advogado qualificado nos autos apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em face de MARIA JOSÉ DOS SANTOS COSTA, pelos fatos e fundamentos de fls.. A parte executada requereu o benefício do parcelamento do débito, realizando o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor exequendo e o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. A parte exequente noticiou o adimplemento total da obrigação e requereu a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor (id 238357248). É O RELATÓRIO. DECIDO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente informou a quitação do débito pela executada. De acordo com o art. 924, inciso II do novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Outrossim, conforme o art. 925, do citado Diploma Processual: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Com o pagamento dos valores devidos, a presente ação deve ser extinta. Isto posto, com fulcro no art. 487, I e 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução do mérito. Expeça-se o competente Alvará de Transferência em favor do exequente, com os acréscimos legais da conta judicial, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária indicada na petição de id 238357248. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte executada. Sem condenação em novos honorários, ante o cumprimento voluntário tempestivo. P.R.I.C.A. Sentença com força de mandado. Ipojuca/PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito