Publicações do processo

0001684-06.2019.8.17.2730

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0001684-06.2019.8.17.2730 EXEQUENTE: RAIANE PEREIRA CHALAÇA REPRESENTANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES, advogado qualificado nos autos apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em face de MARIA JOSÉ DOS SANTOS COSTA, pelos fatos e fundamentos de fls.. A parte executada requereu o benefício do parcelamento do débito, realizando o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor exequendo e o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. A parte exequente noticiou o adimplemento total da obrigação e requereu a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor (id 238357248). É O RELATÓRIO. DECIDO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente informou a quitação do débito pela executada. De acordo com o art. 924, inciso II do novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Outrossim, conforme o art. 925, do citado Diploma Processual: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Com o pagamento dos valores devidos, a presente ação deve ser extinta. Isto posto, com fulcro no art. 487, I e 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução do mérito. Expeça-se o competente Alvará de Transferência em favor do exequente, com os acréscimos legais da conta judicial, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária indicada na petição de id 238357248. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela parte executada. Sem condenação em novos honorários, ante o cumprimento voluntário tempestivo. P.R.I.C.A. Sentença com força de mandado. Ipojuca/PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.