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0001684-03.2025.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001684-03.2025.5.19.0010 AUTOR: LUAN DE ANDRADE CAMPOS RÉU: EDATEC TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f07c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: 1. Rejeitar as preliminares de oposição ao Juízo 100% Digital, de ausência de submissão prévia à Comissão de Conciliação Prévia, de inépcia da petição inicial e a arguição de suspeição de testemunhas. 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUAN DE ANDRADE CAMPOS em face de EDATEC TECNOLOGIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 2.1. Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), prestadas durante todo o pacto laboral (03/07/2023 a 09/04/2025), com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salários (proporcionais e integrais), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS (8%) e multa rescisória de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Apuração com base nos horários reais consignados nos espelhos de ponto de fls. 117/138, observada a desconsideração de variações de até 5 minutos em cada marcação, limitado a 10 minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula nº 366 do TST); b) Adicional de 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CF e CCT); c) Divisor 220; d) Base de cálculo composta pelo salário-base e demais parcelas de natureza estritamente salarial comprovadamente recebidas (Súmula nº 264 do TST e Tema 288 do TST), englobando as comissões "por fora" reconhecidas no item 2.3 a partir de 17/05/2024; e) Dedução/abatimento global das folgas compensatórias comprovadamente gozadas e anotadas como "HC" (Hora Compensada) nos próprios espelhos de ponto (OJ nº 415 da SDI-I do TST), exceto quanto às horas registradas acima da 10ª hora laborada no dia, que não podem ser objeto de compensação e devem ser apuradas e pagas com acréscimo do adicional de 50%; f) Devida a repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas rescisórias (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), na forma da modulação da OJ nº 394 da SDI-I do TST (Tema 9 do TST), por se tratar de labor prestado após 20/03/2023; g) Improcedem os reflexos em "adicional de periculosidade" e "indenização por veículo". 2.2. 30 (trinta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos, nos dias em que a jornada efetiva superou 6 horas diárias, conforme espelhos de ponto de fls. 117/138. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Quantidade fixada de 30 minutos por dia de trabalho registrado com labor superior a 6 horas; b) Adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho; c) Divisor 220 e base de cálculo salarial (salário-base); d) Ante a natureza estritamente indenizatória fixada no art. 71, § 4º, da CLT, são indevidos quaisquer reflexos em outras verbas contratuais ou rescisórias, bem como não há incidência de contribuição previdenciária ou FGTS. 2.3. Integração salarial das comissões pagas "por fora", fixadas na média mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), devidas no período de 17/05/2024 a 09/04/2025, com reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula nº 27 do TST), 13º salários (proporcionais e integrais), férias (proporcionais e integrais) acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa rescisória de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Valor fixo mensal de R$ 300,00 restrito ao período de 17/05/2024 a 09/04/2025 (indevido no período anterior); b) O valor mensal das comissões integradas deverá compor a base de cálculo das horas extras deferidas no item 2.1 no período correspondente (Súmula nº 264 do TST); c) Indeferem-se reflexos sobre adicional de periculosidade e indenização de veículo. 2.4. Diferenças de FGTS (8%) e da multa rescisória de 40% incidentes estritamente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente condenação (horas extras, comissões integradas e seus reflexos salariais em RSR e 13º salários). 3. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono do reclamante, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-I do TST). 5. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, observados os valores estimativos indicados na petição inicial. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária por ela devida permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766/DF, somente podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 6. Rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. 7. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos indicados na inicial são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aplica-se o mesmo entendimento, restando superada a Súmula n. 439 do TST. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras e reflexos em RSR e 13º salários; diferenças de comissões integradas e reflexos em RSR e 13º salários), nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante (Súmula nº 368 e OJ nº 363 da SDI-I, ambas do TST). As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991). O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB e da Súmula nº 368, II, do TST, ressaltando-se a não incidência do tributo sobre os juros de mora (Tema 808 do STF e OJ nº 400 da SDI-I do TST). Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, equivalente a 2% sobre o valor de R$20.000,00, atribuído à condenação para os fins legais, nos termos dos arts. 789, I e IV, e 899, §6º, da CLT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DE ANDRADE CAMPOS

  2. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001684-03.2025.5.19.0010 AUTOR: LUAN DE ANDRADE CAMPOS RÉU: EDATEC TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f07c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: 1. Rejeitar as preliminares de oposição ao Juízo 100% Digital, de ausência de submissão prévia à Comissão de Conciliação Prévia, de inépcia da petição inicial e a arguição de suspeição de testemunhas. 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUAN DE ANDRADE CAMPOS em face de EDATEC TECNOLOGIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 2.1. Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), prestadas durante todo o pacto laboral (03/07/2023 a 09/04/2025), com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salários (proporcionais e integrais), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS (8%) e multa rescisória de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Apuração com base nos horários reais consignados nos espelhos de ponto de fls. 117/138, observada a desconsideração de variações de até 5 minutos em cada marcação, limitado a 10 minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula nº 366 do TST); b) Adicional de 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CF e CCT); c) Divisor 220; d) Base de cálculo composta pelo salário-base e demais parcelas de natureza estritamente salarial comprovadamente recebidas (Súmula nº 264 do TST e Tema 288 do TST), englobando as comissões "por fora" reconhecidas no item 2.3 a partir de 17/05/2024; e) Dedução/abatimento global das folgas compensatórias comprovadamente gozadas e anotadas como "HC" (Hora Compensada) nos próprios espelhos de ponto (OJ nº 415 da SDI-I do TST), exceto quanto às horas registradas acima da 10ª hora laborada no dia, que não podem ser objeto de compensação e devem ser apuradas e pagas com acréscimo do adicional de 50%; f) Devida a repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas rescisórias (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), na forma da modulação da OJ nº 394 da SDI-I do TST (Tema 9 do TST), por se tratar de labor prestado após 20/03/2023; g) Improcedem os reflexos em "adicional de periculosidade" e "indenização por veículo". 2.2. 30 (trinta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos, nos dias em que a jornada efetiva superou 6 horas diárias, conforme espelhos de ponto de fls. 117/138. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Quantidade fixada de 30 minutos por dia de trabalho registrado com labor superior a 6 horas; b) Adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho; c) Divisor 220 e base de cálculo salarial (salário-base); d) Ante a natureza estritamente indenizatória fixada no art. 71, § 4º, da CLT, são indevidos quaisquer reflexos em outras verbas contratuais ou rescisórias, bem como não há incidência de contribuição previdenciária ou FGTS. 2.3. Integração salarial das comissões pagas "por fora", fixadas na média mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), devidas no período de 17/05/2024 a 09/04/2025, com reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula nº 27 do TST), 13º salários (proporcionais e integrais), férias (proporcionais e integrais) acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa rescisória de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Valor fixo mensal de R$ 300,00 restrito ao período de 17/05/2024 a 09/04/2025 (indevido no período anterior); b) O valor mensal das comissões integradas deverá compor a base de cálculo das horas extras deferidas no item 2.1 no período correspondente (Súmula nº 264 do TST); c) Indeferem-se reflexos sobre adicional de periculosidade e indenização de veículo. 2.4. Diferenças de FGTS (8%) e da multa rescisória de 40% incidentes estritamente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente condenação (horas extras, comissões integradas e seus reflexos salariais em RSR e 13º salários). 3. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono do reclamante, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-I do TST). 5. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, observados os valores estimativos indicados na petição inicial. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária por ela devida permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766/DF, somente podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 6. Rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. 7. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos indicados na inicial são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aplica-se o mesmo entendimento, restando superada a Súmula n. 439 do TST. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras e reflexos em RSR e 13º salários; diferenças de comissões integradas e reflexos em RSR e 13º salários), nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante (Súmula nº 368 e OJ nº 363 da SDI-I, ambas do TST). As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, isentas de recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991). O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB e da Súmula nº 368, II, do TST, ressaltando-se a não incidência do tributo sobre os juros de mora (Tema 808 do STF e OJ nº 400 da SDI-I do TST). Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, equivalente a 2% sobre o valor de R$20.000,00, atribuído à condenação para os fins legais, nos termos dos arts. 789, I e IV, e 899, §6º, da CLT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDATEC TECNOLOGIA LTDA

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