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0001683-77.2010.5.10.0015

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0001683-77.2010.5.10.0015 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RITA DE CASSIA LIMA DA SILVA FRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001683-77.2010.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: BERITH JOSE CITRO LOURENCO MARQUES SANTANA ADVOGADA: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADA: IZABELLA DA CUNHA MAIA AGRAVADO: RITA DE CASSIA LIMA DA SILVA FRADE ADVOGADA: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI ADVOGADO: JOAO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 DO STF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto por instituição bancária executada contra decisão que homologou cálculos periciais retificados na fase de liquidação. O agravante postula a nulidade do feito por cerceamento de defesa, alega excesso de execução quanto ao período de apuração, base de cálculo, reflexos e despesas processuais, e requer a aplicação dos índices de correção monetária definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 para o débito trabalhista e para as contribuições à previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em definir: (i) se a ausência de intimação específica após a retificação do laudo pericial configura cerceamento de defesa quando a parte executada permaneceu inerte no prazo legal anterior; (ii) se a adequação da conta ao período contratual efetivamente laborado, a cumulação de reflexos previstos no título, a inclusão de verbas na base de calculo e a cobrança de despesas processuais e multas configuram excesso de execução; (iii) se é aplicável a nova sistemática das ADCs 58 e 59 do STF a título executivo que fixou expressamente o índice de correção monetária e os juros de mora; e (iv) se os critérios do STF para débitos trabalhistas alcançam as contribuições de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento de defesa quando o prejuízo decorre da inércia da própria parte. A retificação pericial limitou-se à correção de erros materiais e à adequação da conta aos limites da coisa julgada. 2. A extensão do período de apuração das horas extras observa os limites do título executivo, que alcança parcelas vincendas enquanto mantida a condição fática que ensejou a condenação. 3. A incidência das horas extras sobre a gratificação semestral e sua inclusão na base de cálculo decorrem de comandos expressos do título, não configurando bis in idem. Também são devidos os honorários periciais, custas e multas regularmente fixados. 4. O título executivo judicial transitado em julgado definiu expressamente a incidência da TR e de juros de 1 por cento ao mês. A alteração desses parâmetros na fase de liquidação ofende a coisa julgada e atrai a ressalva expressa na modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF. 5. As contribuições à entidade de previdência complementar submetem-se a disciplina própria, sendo incabível a aplicação analógica dos critérios de atualização fixados pelo STF para os créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Agravo de petição não provido. Tese de Julgamento: (i) Não há cerceamento de defesa quando a retificação dos cálculos periciais se limita à correção de erros materiais e à adequação aos limites da coisa julgada, sobretudo diante da inércia da parte executada; (ii) A apuração de parcelas vincendas e de reflexos expressamente previstos no título executivo não configura excesso de execução; (iii) Devem ser preservados os critérios de correção monetária e juros expressamente fixados no título transitado em julgado, conforme a coisa julgada e a modulação das ADCs 58 e 59 do STF; (iv) Os critérios de atualização definidos pelo STF para créditos trabalhistas não se aplicam, por analogia, às contribuições destinadas à previdência complementar. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 789-A, 879, parágrafo 1º, e 884; CPC, arts. 10 e 1.021, parágrafo 4º; Lei 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmulas 200 e 381. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Laura Ramos Morais, no exercício da jurisdição da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte exequente, sem deliberação expressa acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de decisão incidental. Inconformado, o executado Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Petição, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e, no mérito, postulando a reforma do julgado quanto ao suposto excesso de execução decorrente do período de apuração, das bases de cálculo e dos reflexos, bem como no tocante aos critérios de atualização monetária, juros e correção monetária aplicáveis às contribuições destinadas à Previ. A exequente apresentou Contrarrazões. Os autos do processo não foram enviados ao Ministério Público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. 2. MÉRITO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Juízo de origem, mediante a decisão de ID 8776921, rejeitou a alegação de vício procedimental na liquidação, consignando que o trâmite processual observou o rito previsto no artigo 884 da CLT, com a garantia do juízo e a consequente oportunidade de manifestação das partes. Registrou que a exequente, no exercício dessa faculdade, apontou incorreções na conta apresentada pelo Perito Judicial, especialmente quanto à base de cálculo e ao período de apuração, tendo o auxiliar do Juízo prestado esclarecimentos técnicos e readequado os cálculos aos estritos limites do título executivo transitado em julgado. O Banco agravante suscita a nulidade parcial do processo por cerceamento de defesa e violação ao artigo 10 do CPC. Sustenta que foi surpreendido pela decisão que homologou o laudo pericial retificado no valor de R$ 984.954,10, sem prévia e específica intimação para se manifestar sobre os novos parâmetros adotados e sobre a expressiva majoração do montante apurado, que passou de R$ 590.001,02 para R$ 984.954,10. Não assiste razão ao agravante. O exame dos autos revela que, após a apresentação do laudo pericial contábil inicial e a integral garantia do juízo, o MM. Juízo de primeiro grau abriu regularmente às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do procedimento previsto no artigo 884 da CLT. Devidamente intimado, o Banco do Brasil permaneceu inerte, deixando transcorrer, sem manifestação, o prazo legal para a oposição de Embargos à Execução. A exequente, por sua vez, apresentou tempestivamente Impugnação à Sentença de Liquidação, na qual impugnou a base de cálculo, os reflexos e o termo final considerados na apuração das horas extras. Instado a se manifestar especificamente sobre a impugnação apresentada pela autora, o banco executado peticionou sob o Id. 1e39515, reiterando a manifestação de Id. e87cb2a. Na oportunidade, contudo, não impugnou a conta elaborada pelo perito judicial, limitando-se a renovar objeções já formuladas anteriormente e direcionadas aos cálculos inaugurais apresentados pela própria exequente no início da fase executiva. Na sequência, o perito judicial prestou esclarecimentos e acolheu os apontamentos de erro material formulados pela exequente, promovendo a adequação técnica das planilhas para considerar as bases corretas extraídas dos contracheques e estender o período de apuração das horas extras até 17/10/2013, período em que a autora recebeu VCP - Vantagem em Caráter Pessoal após licença-saúde, observando, em ambos os aspectos, os limites estabelecidos pelo título executivo transitado em julgado. Nesse contexto, a retificação dos cálculos contábeis posteriormente homologada pelo Juízo de origem não importou inovação da matéria fática, tampouco introdução de elemento novo e imprevisível que impusesse a reabertura do prazo para manifestação das partes. Tratou-se, em verdade, do saneamento de erros materiais e da adequação aritmética dos cálculos aos parâmetros definidos no título executivo. O cerceamento de defesa somente se configura quando a parte é efetivamente impedida de exercer faculdade processual necessária à defesa de seus interesses por ato imputável ao órgão jurisdicional, circunstância não verificada no caso. Com efeito, o prejuízo alegado pelo executado, inclusive quanto à majoração do valor da execução, decorreu de sua própria inércia processual, uma vez que, regularmente intimado para se manifestar após a garantia do juízo, deixou transcorrer in albis o prazo previsto no artigo 884 da CLT, sem apresentar Embargos à Execução e sem impugnar oportunamente os cálculos. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, atribuir ao Juízo eventual ausência de contraditório que resultou da própria conduta processual da parte, tampouco utilizar a alegação de nulidade como meio de reabrir discussão alcançada pela preclusão temporal e consumativa. Dessa forma, tendo sido assegurada ao executado a oportunidade processual adequada para impugnação dos cálculos, não se verifica violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, nem afronta ao artigo 10 do CPC. Nego provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍODO. BASES. REFLEXOS O Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pela exequente para determinar a retificação dos cálculos quanto ao período de apuração e à base de cálculo das horas extras, fixando o termo final em 17/10/2013, diante da comprovação de que a reclamante permaneceu no exercício da função comissionada de Assessor Pleno UE, com percepção de Vantagem em Caráter Pessoal (VCP), após o retorno da licença médica. Determinou, ainda, a inclusão de todas as parcelas salariais constantes dos contracheques na base de cálculo das horas extras e a apuração dos respectivos reflexos no FGTS e na gratificação semestral (ID 8776921). Insurge-se o executado contra a decisão, sustentando a ocorrência de excesso de execução por suposta violação aos limites da coisa julgada. Afirma que a extensão do período de apuração das horas extras até 17/10/2013 extrapolou os balizamentos do título executivo judicial, acarretando majoração indevida de R$ 152.900,00 quanto ao período de cálculo e de R$ 115.500,00 relativamente aos reflexos na gratificação semestral. Alega, ainda, a ocorrência de bis in idem pela cumulação de reflexos e impugna as rubricas referentes aos honorários periciais, no valor de R$ 14.487,14; às custas processuais, nos valores de R$ 15.737,51 e R$ 99,61; à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.994,80; e às contribuições previdenciárias devidas pela cota patronal (ID 02cf93a). Sem razão. A controvérsia cinge-se à verificação da conformidade da conta pericial retificada com as balizas estabelecidas no título executivo judicial transitado em julgado. No que se refere ao período de apuração das horas extras, cumpre observar que a sentença de conhecimento foi integrada pelo acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma em sede de Recurso Ordinário, que deu parcial provimento ao recurso da reclamante para "estender a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos no período de 18/11/2004 em diante, enquanto a reclamante desenvolver as mesmas atividades constatadas na presente ação, ainda que sob nomenclatura diversa" (Id 4cd1744). Assim, o título executivo não limitou a condenação à data do ajuizamento da ação, alcançando parcelas vincendas enquanto mantidas as mesmas atividades. O histórico funcional demonstra que a exequente permaneceu no cargo comissionado de "ASS. PLENO UE" de 04/11/2011 a 17/10/2013 (ID c4e7500). Ademais, após o retorno da licença-saúde, em 22/10/2012, recebeu VCP correspondente à comissão percebida antes do afastamento, pelo período de 360 dias, até 17/10/2013. Comprovado, portanto, que permaneceu submetida à jornada de oito horas e exercendo as mesmas atividades que fundamentaram a condenação ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal. A extensão dos cálculos até 17/10/2013, portanto, apenas adequou a conta aos parâmetros do título executivo, não configurando ampliação da condenação ou violação à coisa julgada. A limitação da conta inicial à competência de novembro de 2011, portanto, não encontra respaldo no comando exequendo, porquanto desconsiderou período em que a trabalhadora permaneceu exercendo as mesmas atribuições. Assim, não há excesso de execução quanto ao período de apuração. Também não prospera a alegação de bis in idem relativamente aos reflexos das horas extras na gratificação semestral. O título executivo (Id 4cd1744) reconheceu a natureza remuneratória da parcela e determinou sua inclusão na base de cálculo das horas extras, além de expressamente deferir os reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral. Tratam-se de comandos distintos, ambos abrangidos pela coisa julgada. Quanto às demais rubricas, os honorários periciais de R$ 14.487,14 decorrem da atuação do auxiliar do Juízo; as custas de R$ 15.737,51 foram fixadas na fase de conhecimento e as de R$ 99,61 correspondem à execução, nos termos do art. 789-A da CLT; e a multa de R$ 3.994,80 decorre de decisão anteriormente proferida, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Não foi demonstrado qualquer erro concreto na inclusão desses valores. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve observar os limites do título executivo, vedada sua modificação ou inovação. No caso, contudo, a retificação apenas adequou os cálculos ao período efetivamente abrangido pela condenação, às parcelas salariais comprovadas e aos reflexos expressamente deferidos. A alegação de aumento do débito, por si só, não caracteriza excesso de execução, sobretudo porque o agravante não apresentou elemento aritmético concreto capaz de demonstrar que a conta homologada extrapolou o título executivo. Dessa forma, não se verifica excesso de execução, bis in idem ou violação à coisa julgada. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O Juízo de origem, na decisão homologatória de liquidação e na sentença de embargos de declaração, manteve os critérios de atualização adotados na conta, preservando, quanto ao débito trabalhista principal, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por entender que tais parâmetros foram expressamente definidos no título executivo judicial transitado em julgado, que remeteu a sistemática de atualização aos ditames da Lei nº 8.177/1991 e às Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Quanto às contribuições devidas à PREVI, manteve a atualização pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em observância aos regulamentos da entidade de previdência complementar e aos critérios expressamente estabelecidos no título executivo para o respectivo custeio. Inconformado, o Banco do Brasil S.A., em suas razões de agravo de petição, sustenta a ocorrência de excesso de execução e pugna pela reforma da decisão. Quanto ao débito trabalhista principal, pretende a aplicação integral da tese firmada pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, afastando-se a TR e os juros de 1% ao mês. No tocante às contribuições destinadas à PREVI, sustenta que também devem ser submetidas à sistemática de atualização estabelecida pelo STF para os débitos trabalhistas, postulando o afastamento do INPC e dos juros regulamentares. O recurso não comporta provimento. No que se refere ao débito trabalhista principal, incide o óbice intransponível da coisa julgada material. É princípio norteador do processo de execução que a liquidação guarde estrita fidelidade aos limites traçados no título exequendo, sendo vedado modificar ou inovar a decisão transitada em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sob pena de violação direta à garantia de imutabilidade da res judicata, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A análise cronológica dos autos evidencia que a alteração pretendida pelo executado não pode ser acolhida. Em 16/12/2010, foi ajuizada a reclamação trabalhista, estabelecendo-se o marco inicial para fins de juros e atualização monetária do débito. Na sentença de conhecimento, o Juízo originário fixou expressamente em seu dispositivo: "Os juros de mora e correção monetária são devidos desde o ajuizamento da ação, consoante lei 8.177/91, e Súmula 200 e 381 do C. TST." Com o trânsito em julgado, o título exequendo consolidou a determinação de aplicação da Lei nº 8.177/1991, diploma que estabelece, em seu art. 39, a incidência da TR/TRD para fins de atualização dos débitos trabalhistas e de juros de mora de 1% ao mês. Posteriormente, em 18/12/2020, o E. STF, ao julgar as ADCs 58 e 59, solucionou a controvérsia relativa aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas e modulou os efeitos da decisão, ressalvando expressamente as decisões transitadas em julgado que tenham definido os índices de correção monetária e os juros aplicáveis. No item (i) da modulação, foram preservadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente tenham adotado, na fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. É certo que, no julgamento das ADCs 58 e 59, o E. STF estabeleceu novos parâmetros para a atualização dos débitos trabalhistas. Todavia, ao modular os efeitos da decisão, a Suprema Corte expressamente ressalvou as hipóteses em que já houvesse título executivo judicial transitado em julgado com definição específica dos índices e dos juros aplicáveis. O título exequendo, antes do julgamento das ADCs 58 e 59, determinou expressamente a observância da Lei nº 8.177/1991 e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST, tendo transitado em julgado com tais critérios. Não se trata, portanto, de título omisso quanto aos consectários legais, mas de decisão que expressamente definiu os parâmetros de atualização do débito. Desse modo, a pretensão do agravante de substituir os critérios estabelecidos no título pela sistemática decorrente das ADCs 58 e 59 implicaria indevida alteração da coisa julgada na fase de execução, providência vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Quanto às contribuições destinadas à PREVI, não prospera a insurgência do executado, pois possuem disciplina própria, devendo observar os critérios específicos aplicáveis à entidade de previdência complementar. Inviável, portanto, a aplicação, por analogia, dos parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 para os créditos trabalhistas. Assim, diante da expressa definição dos critérios no título executivo, devem ser preservados os parâmetros nele estabelecidos. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do Desembargador Relator e com ressalvas da Des.ª Flávia Falcão. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0001683-77.2010.5.10.0015 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RITA DE CASSIA LIMA DA SILVA FRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001683-77.2010.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: BERITH JOSE CITRO LOURENCO MARQUES SANTANA ADVOGADA: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADA: IZABELLA DA CUNHA MAIA AGRAVADO: RITA DE CASSIA LIMA DA SILVA FRADE ADVOGADA: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI ADVOGADO: JOAO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 DO STF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto por instituição bancária executada contra decisão que homologou cálculos periciais retificados na fase de liquidação. O agravante postula a nulidade do feito por cerceamento de defesa, alega excesso de execução quanto ao período de apuração, base de cálculo, reflexos e despesas processuais, e requer a aplicação dos índices de correção monetária definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 para o débito trabalhista e para as contribuições à previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em definir: (i) se a ausência de intimação específica após a retificação do laudo pericial configura cerceamento de defesa quando a parte executada permaneceu inerte no prazo legal anterior; (ii) se a adequação da conta ao período contratual efetivamente laborado, a cumulação de reflexos previstos no título, a inclusão de verbas na base de calculo e a cobrança de despesas processuais e multas configuram excesso de execução; (iii) se é aplicável a nova sistemática das ADCs 58 e 59 do STF a título executivo que fixou expressamente o índice de correção monetária e os juros de mora; e (iv) se os critérios do STF para débitos trabalhistas alcançam as contribuições de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento de defesa quando o prejuízo decorre da inércia da própria parte. A retificação pericial limitou-se à correção de erros materiais e à adequação da conta aos limites da coisa julgada. 2. A extensão do período de apuração das horas extras observa os limites do título executivo, que alcança parcelas vincendas enquanto mantida a condição fática que ensejou a condenação. 3. A incidência das horas extras sobre a gratificação semestral e sua inclusão na base de cálculo decorrem de comandos expressos do título, não configurando bis in idem. Também são devidos os honorários periciais, custas e multas regularmente fixados. 4. O título executivo judicial transitado em julgado definiu expressamente a incidência da TR e de juros de 1 por cento ao mês. A alteração desses parâmetros na fase de liquidação ofende a coisa julgada e atrai a ressalva expressa na modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF. 5. As contribuições à entidade de previdência complementar submetem-se a disciplina própria, sendo incabível a aplicação analógica dos critérios de atualização fixados pelo STF para os créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Agravo de petição não provido. Tese de Julgamento: (i) Não há cerceamento de defesa quando a retificação dos cálculos periciais se limita à correção de erros materiais e à adequação aos limites da coisa julgada, sobretudo diante da inércia da parte executada; (ii) A apuração de parcelas vincendas e de reflexos expressamente previstos no título executivo não configura excesso de execução; (iii) Devem ser preservados os critérios de correção monetária e juros expressamente fixados no título transitado em julgado, conforme a coisa julgada e a modulação das ADCs 58 e 59 do STF; (iv) Os critérios de atualização definidos pelo STF para créditos trabalhistas não se aplicam, por analogia, às contribuições destinadas à previdência complementar. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 789-A, 879, parágrafo 1º, e 884; CPC, arts. 10 e 1.021, parágrafo 4º; Lei 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmulas 200 e 381. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Laura Ramos Morais, no exercício da jurisdição da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte exequente, sem deliberação expressa acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de decisão incidental. Inconformado, o executado Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Petição, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e, no mérito, postulando a reforma do julgado quanto ao suposto excesso de execução decorrente do período de apuração, das bases de cálculo e dos reflexos, bem como no tocante aos critérios de atualização monetária, juros e correção monetária aplicáveis às contribuições destinadas à Previ. A exequente apresentou Contrarrazões. Os autos do processo não foram enviados ao Ministério Público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. 2. MÉRITO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Juízo de origem, mediante a decisão de ID 8776921, rejeitou a alegação de vício procedimental na liquidação, consignando que o trâmite processual observou o rito previsto no artigo 884 da CLT, com a garantia do juízo e a consequente oportunidade de manifestação das partes. Registrou que a exequente, no exercício dessa faculdade, apontou incorreções na conta apresentada pelo Perito Judicial, especialmente quanto à base de cálculo e ao período de apuração, tendo o auxiliar do Juízo prestado esclarecimentos técnicos e readequado os cálculos aos estritos limites do título executivo transitado em julgado. O Banco agravante suscita a nulidade parcial do processo por cerceamento de defesa e violação ao artigo 10 do CPC. Sustenta que foi surpreendido pela decisão que homologou o laudo pericial retificado no valor de R$ 984.954,10, sem prévia e específica intimação para se manifestar sobre os novos parâmetros adotados e sobre a expressiva majoração do montante apurado, que passou de R$ 590.001,02 para R$ 984.954,10. Não assiste razão ao agravante. O exame dos autos revela que, após a apresentação do laudo pericial contábil inicial e a integral garantia do juízo, o MM. Juízo de primeiro grau abriu regularmente às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do procedimento previsto no artigo 884 da CLT. Devidamente intimado, o Banco do Brasil permaneceu inerte, deixando transcorrer, sem manifestação, o prazo legal para a oposição de Embargos à Execução. A exequente, por sua vez, apresentou tempestivamente Impugnação à Sentença de Liquidação, na qual impugnou a base de cálculo, os reflexos e o termo final considerados na apuração das horas extras. Instado a se manifestar especificamente sobre a impugnação apresentada pela autora, o banco executado peticionou sob o Id. 1e39515, reiterando a manifestação de Id. e87cb2a. Na oportunidade, contudo, não impugnou a conta elaborada pelo perito judicial, limitando-se a renovar objeções já formuladas anteriormente e direcionadas aos cálculos inaugurais apresentados pela própria exequente no início da fase executiva. Na sequência, o perito judicial prestou esclarecimentos e acolheu os apontamentos de erro material formulados pela exequente, promovendo a adequação técnica das planilhas para considerar as bases corretas extraídas dos contracheques e estender o período de apuração das horas extras até 17/10/2013, período em que a autora recebeu VCP - Vantagem em Caráter Pessoal após licença-saúde, observando, em ambos os aspectos, os limites estabelecidos pelo título executivo transitado em julgado. Nesse contexto, a retificação dos cálculos contábeis posteriormente homologada pelo Juízo de origem não importou inovação da matéria fática, tampouco introdução de elemento novo e imprevisível que impusesse a reabertura do prazo para manifestação das partes. Tratou-se, em verdade, do saneamento de erros materiais e da adequação aritmética dos cálculos aos parâmetros definidos no título executivo. O cerceamento de defesa somente se configura quando a parte é efetivamente impedida de exercer faculdade processual necessária à defesa de seus interesses por ato imputável ao órgão jurisdicional, circunstância não verificada no caso. Com efeito, o prejuízo alegado pelo executado, inclusive quanto à majoração do valor da execução, decorreu de sua própria inércia processual, uma vez que, regularmente intimado para se manifestar após a garantia do juízo, deixou transcorrer in albis o prazo previsto no artigo 884 da CLT, sem apresentar Embargos à Execução e sem impugnar oportunamente os cálculos. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, atribuir ao Juízo eventual ausência de contraditório que resultou da própria conduta processual da parte, tampouco utilizar a alegação de nulidade como meio de reabrir discussão alcançada pela preclusão temporal e consumativa. Dessa forma, tendo sido assegurada ao executado a oportunidade processual adequada para impugnação dos cálculos, não se verifica violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, nem afronta ao artigo 10 do CPC. Nego provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍODO. BASES. REFLEXOS O Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pela exequente para determinar a retificação dos cálculos quanto ao período de apuração e à base de cálculo das horas extras, fixando o termo final em 17/10/2013, diante da comprovação de que a reclamante permaneceu no exercício da função comissionada de Assessor Pleno UE, com percepção de Vantagem em Caráter Pessoal (VCP), após o retorno da licença médica. Determinou, ainda, a inclusão de todas as parcelas salariais constantes dos contracheques na base de cálculo das horas extras e a apuração dos respectivos reflexos no FGTS e na gratificação semestral (ID 8776921). Insurge-se o executado contra a decisão, sustentando a ocorrência de excesso de execução por suposta violação aos limites da coisa julgada. Afirma que a extensão do período de apuração das horas extras até 17/10/2013 extrapolou os balizamentos do título executivo judicial, acarretando majoração indevida de R$ 152.900,00 quanto ao período de cálculo e de R$ 115.500,00 relativamente aos reflexos na gratificação semestral. Alega, ainda, a ocorrência de bis in idem pela cumulação de reflexos e impugna as rubricas referentes aos honorários periciais, no valor de R$ 14.487,14; às custas processuais, nos valores de R$ 15.737,51 e R$ 99,61; à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.994,80; e às contribuições previdenciárias devidas pela cota patronal (ID 02cf93a). Sem razão. A controvérsia cinge-se à verificação da conformidade da conta pericial retificada com as balizas estabelecidas no título executivo judicial transitado em julgado. No que se refere ao período de apuração das horas extras, cumpre observar que a sentença de conhecimento foi integrada pelo acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma em sede de Recurso Ordinário, que deu parcial provimento ao recurso da reclamante para "estender a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos no período de 18/11/2004 em diante, enquanto a reclamante desenvolver as mesmas atividades constatadas na presente ação, ainda que sob nomenclatura diversa" (Id 4cd1744). Assim, o título executivo não limitou a condenação à data do ajuizamento da ação, alcançando parcelas vincendas enquanto mantidas as mesmas atividades. O histórico funcional demonstra que a exequente permaneceu no cargo comissionado de "ASS. PLENO UE" de 04/11/2011 a 17/10/2013 (ID c4e7500). Ademais, após o retorno da licença-saúde, em 22/10/2012, recebeu VCP correspondente à comissão percebida antes do afastamento, pelo período de 360 dias, até 17/10/2013. Comprovado, portanto, que permaneceu submetida à jornada de oito horas e exercendo as mesmas atividades que fundamentaram a condenação ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal. A extensão dos cálculos até 17/10/2013, portanto, apenas adequou a conta aos parâmetros do título executivo, não configurando ampliação da condenação ou violação à coisa julgada. A limitação da conta inicial à competência de novembro de 2011, portanto, não encontra respaldo no comando exequendo, porquanto desconsiderou período em que a trabalhadora permaneceu exercendo as mesmas atribuições. Assim, não há excesso de execução quanto ao período de apuração. Também não prospera a alegação de bis in idem relativamente aos reflexos das horas extras na gratificação semestral. O título executivo (Id 4cd1744) reconheceu a natureza remuneratória da parcela e determinou sua inclusão na base de cálculo das horas extras, além de expressamente deferir os reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral. Tratam-se de comandos distintos, ambos abrangidos pela coisa julgada. Quanto às demais rubricas, os honorários periciais de R$ 14.487,14 decorrem da atuação do auxiliar do Juízo; as custas de R$ 15.737,51 foram fixadas na fase de conhecimento e as de R$ 99,61 correspondem à execução, nos termos do art. 789-A da CLT; e a multa de R$ 3.994,80 decorre de decisão anteriormente proferida, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Não foi demonstrado qualquer erro concreto na inclusão desses valores. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve observar os limites do título executivo, vedada sua modificação ou inovação. No caso, contudo, a retificação apenas adequou os cálculos ao período efetivamente abrangido pela condenação, às parcelas salariais comprovadas e aos reflexos expressamente deferidos. A alegação de aumento do débito, por si só, não caracteriza excesso de execução, sobretudo porque o agravante não apresentou elemento aritmético concreto capaz de demonstrar que a conta homologada extrapolou o título executivo. Dessa forma, não se verifica excesso de execução, bis in idem ou violação à coisa julgada. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O Juízo de origem, na decisão homologatória de liquidação e na sentença de embargos de declaração, manteve os critérios de atualização adotados na conta, preservando, quanto ao débito trabalhista principal, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por entender que tais parâmetros foram expressamente definidos no título executivo judicial transitado em julgado, que remeteu a sistemática de atualização aos ditames da Lei nº 8.177/1991 e às Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Quanto às contribuições devidas à PREVI, manteve a atualização pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em observância aos regulamentos da entidade de previdência complementar e aos critérios expressamente estabelecidos no título executivo para o respectivo custeio. Inconformado, o Banco do Brasil S.A., em suas razões de agravo de petição, sustenta a ocorrência de excesso de execução e pugna pela reforma da decisão. Quanto ao débito trabalhista principal, pretende a aplicação integral da tese firmada pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, afastando-se a TR e os juros de 1% ao mês. No tocante às contribuições destinadas à PREVI, sustenta que também devem ser submetidas à sistemática de atualização estabelecida pelo STF para os débitos trabalhistas, postulando o afastamento do INPC e dos juros regulamentares. O recurso não comporta provimento. No que se refere ao débito trabalhista principal, incide o óbice intransponível da coisa julgada material. É princípio norteador do processo de execução que a liquidação guarde estrita fidelidade aos limites traçados no título exequendo, sendo vedado modificar ou inovar a decisão transitada em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sob pena de violação direta à garantia de imutabilidade da res judicata, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A análise cronológica dos autos evidencia que a alteração pretendida pelo executado não pode ser acolhida. Em 16/12/2010, foi ajuizada a reclamação trabalhista, estabelecendo-se o marco inicial para fins de juros e atualização monetária do débito. Na sentença de conhecimento, o Juízo originário fixou expressamente em seu dispositivo: "Os juros de mora e correção monetária são devidos desde o ajuizamento da ação, consoante lei 8.177/91, e Súmula 200 e 381 do C. TST." Com o trânsito em julgado, o título exequendo consolidou a determinação de aplicação da Lei nº 8.177/1991, diploma que estabelece, em seu art. 39, a incidência da TR/TRD para fins de atualização dos débitos trabalhistas e de juros de mora de 1% ao mês. Posteriormente, em 18/12/2020, o E. STF, ao julgar as ADCs 58 e 59, solucionou a controvérsia relativa aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas e modulou os efeitos da decisão, ressalvando expressamente as decisões transitadas em julgado que tenham definido os índices de correção monetária e os juros aplicáveis. No item (i) da modulação, foram preservadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente tenham adotado, na fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. É certo que, no julgamento das ADCs 58 e 59, o E. STF estabeleceu novos parâmetros para a atualização dos débitos trabalhistas. Todavia, ao modular os efeitos da decisão, a Suprema Corte expressamente ressalvou as hipóteses em que já houvesse título executivo judicial transitado em julgado com definição específica dos índices e dos juros aplicáveis. O título exequendo, antes do julgamento das ADCs 58 e 59, determinou expressamente a observância da Lei nº 8.177/1991 e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST, tendo transitado em julgado com tais critérios. Não se trata, portanto, de título omisso quanto aos consectários legais, mas de decisão que expressamente definiu os parâmetros de atualização do débito. Desse modo, a pretensão do agravante de substituir os critérios estabelecidos no título pela sistemática decorrente das ADCs 58 e 59 implicaria indevida alteração da coisa julgada na fase de execução, providência vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Quanto às contribuições destinadas à PREVI, não prospera a insurgência do executado, pois possuem disciplina própria, devendo observar os critérios específicos aplicáveis à entidade de previdência complementar. Inviável, portanto, a aplicação, por analogia, dos parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59 para os créditos trabalhistas. Assim, diante da expressa definição dos critérios no título executivo, devem ser preservados os parâmetros nele estabelecidos. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A da CLT. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do Desembargador Relator e com ressalvas da Des.ª Flávia Falcão. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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