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0001683-69.2025.8.16.0133

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001683-69.2025.8.16.0133 DA COMARCA DE PÉROLA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE PÉROLA APELADO: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONnE (em substituição ao DES. EDUARDO SARRÃO) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA O AJUIZAMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. ENUNCIADO Nº 10 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 15.1 tem seu dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial, diante da ausência de interesse de agir, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. I e VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem ônus ao exequente, conforme entendimento jurisprudencial: (...).” Vem daí a apelação de mov. 23.1, na qual o Município de Pérola sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida vem sendo replicada em diversas execuções fiscais, ocasionando significativo prejuízo à Fazenda Pública Municipal, especialmente por se tratar de município de pequeno porte, com menos de 13.000 habitantes e com tributos de reduzido valor em razão das características do mercado imobiliário local. Alega que já havia realizado tentativa de protesto dos débitos vencidos, cuja efetividade teria sido inferior a 2% dos títulos apresentados, razão pela qual contratou a Associação Comercial do Paraná para proceder à negativação dos devedores habituais. Aduz que tal providência encontra respaldo na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Afirma, ainda, que o Decreto Municipal nº 285/2025, de 27 de novembro, estabeleceu critérios próprios para a cobrança da dívida ativa, prevendo valores mínimos de 3 UFM para protesto e 10 UFM para o ajuizamento de execução fiscal, além da possibilidade de negativação dos devedores. Sustenta que a definição desses parâmetros insere-se na autonomia político-administrativa e tributária do Município. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas as providências prévias de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, ressalvada a hipótese de demonstração da inadequação dessa medida por motivo de eficiência administrativa. Defende que a aplicação do precedente deve respeitar a autonomia dos entes federados, invocando os arts. 1º, 18 e 30 da Constituição Federal. Sustenta, assim, que o Decreto Municipal nº 285/2025 constitui exercício legítimo da competência municipal para estabelecer os valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais. Quanto à tentativa de solução administrativa, assevera que a sentença desconsiderou a negativação dos devedores e o programa de reparcelamento da dívida, prorrogado por duas vezes. Aduz que, além da ampla divulgação do programa por rádio comunitária, carro de som e redes sociais, foram realizadas notificações individuais dos contribuintes por servidor municipal, de imóvel em imóvel. Argumenta, ainda, que o próprio Juízo de origem, em decisão proferida nos autos nº 0000808-36.2024.8.16.0133, teria reconhecido a possibilidade de notificação dos contribuintes por edital, nos termos da legislação municipal, sustentando que a decisão recorrida teria contrariado esse entendimento e a legislação municipal aplicável. Por fim, sustenta que a extinção da execução, nas circunstâncias do caso, viola o direito de acesso à Justiça e o princípio da separação dos poderes, por desconsiderar os critérios estabelecidos pelo ente municipal para a cobrança de sua dívida ativa. Requer, ao final, a anulação da sentença, para que seja reconhecida a autonomia municipal na fixação do critério de valor para o ajuizamento das execuções fiscais, por meio do Decreto Municipal nº 285/2025, bem como sejam reconhecidas a negativação e o programa de recuperação de crédito como prévias e efetivas tentativas de solução administrativa, com o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do débito ou a ocorrência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, a fim de garantir ao apelado a possibilidade de localização de bens, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer dispensa de preparo e preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção da execução fiscal n. 0001683-69.2025.8.16.0133 por aplicação do Tema 1184/STF. IV. Conforme disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inc. XXI, “b”, do RITJ, deve ser dado provimento unipessoal ao recurso se a decisão for contrária ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, desde que facultada a apresentação de resposta. Convém destacar, todavia, que a relação processual não foi angularizada, tornando desnecessária a oportunização das contrarrazões, pois, como reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça, “até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório” (AREsp 2722750/CE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025). V. Estamos diante de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Pérola em 18/12/2025 com lastro na Certidão de Dívida Ativa n. 2025/310, que tem por objeto créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2020 a 2024, no valor histórico de R$ 2.422,67 (mov. 1.2). Juntamente com a petição inicial, o município exequente juntou cópia do comprovante de negativação do nome do devedor no banco de dados da Associação Comercial do Paraná (mov. 1.3). Após ser intimado para emendar a petição inicial (mov. 10.1), a fim de que comprovasse a prévia adoção das providências descritas no item 2 do tema anteriormente mencionado, o Município de Pérola juntou aos autos o documento de mov. 13.2, consistente na cópia de uma notificação de cobrança endereçada ao executado. Esse documento, porém, foi considerado insuficiente pelo Juízo a quo, que entendeu não ter havido comprovação de sua entrega ao contribuinte, e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Pois bem. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, inciso I, prevê que pode ser dispensada a exigência do protesto na hipótese de comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. No caso dos autos, como demonstrado pelo exequente na petição inicial, houve comprovação da negativação do nome do devedor, circunstância que dispensa a exigência de protesto da dívida. De outro lado, consta do Decreto Municipal 138/2016 a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários, constando do artigo 2º, § 3º, da Res. 547CNJ que há presunção da prévia tentativa de solução administrativa “quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente”. Logo, não há que se falar em extinção do feito por ausência de interesse processual. Não bastasse isso, em reunião realizada em 23.10.2025, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para o julgamento de matéria tributária, editaram enunciados destinados a uniformizar a aplicação das diretrizes contidas no julgamento do Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (Despacho 12441346 — SEI NPU 0085517-23.2025.8.16.6000). Dentre tais enunciados, válida a menção do Enunciado nº 10, segundo o qual "o exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado". Vale dizer: para o ajuizamento válido da execução fiscal, é suficiente a afirmação do exequente de que promoveu as providências prévias — tais como o protesto ou a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito (negativação) —, não se lhe exigindo, nesse momento, a respectiva comprovação documental. Assim, a mera alegação do Município de que adotou as medidas administrativas cabíveis antes do ajuizamento já seria bastante ao atendimento das condições da ação, revelando-se descabida a extinção do feito por suposta ausência de demonstração de tais providências – no caso dos autos, porém, o município comprovou ter efetivado a negativação do nome do devedor e há Decreto Municipal prevendo a possibilidade de parcelamento das obrigações tributária vencidas. Foram, pois, observadas as condições prévias exigidas para a propositura da execução fiscal, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 e com as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do processo. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja dado regular prosseguimento à ação de execução fiscal, sem prejuízo de que, no curso do processo da ação de execução, o douto magistrado de primeiro grau de jurisdição, futuramente e desde que se façam presentes os requisitos previstos no julgamento do Tema 1184 e na Resolução 547/CNJ, prolate nova sentença extinguindo a execução fiscal. VI. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, Inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar prosseguimento da execução fiscal n. 0001683-69.2025.8.16.0133. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado

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