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Processo 0001683-67.2020.8.17.3350

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001683-67.2020.8.17.3350 EXEQUENTE: ALVANDIR HENRIQUE PEREIRA EXECUTADO(A): SAGA ESCOLA DE ART GAME E ANIMACAO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALVANDIR HENRIQUE PEREIRA em face de SAGA ESCOLA DE ART GAME E ANIMACAO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Na fase de conhecimento, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (ID 69886350 - Pág. 1/9). A carta de citação foi expedida para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes (Av. Conselheiro Aguiar, 2333, M1, Recife/PE), restando recebida em 19.04.2021 (ID 81950370 - Pág. 1). Diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia da ré (ID 93121639 - Pág. 1) e proferida sentença de procedência (ID 98874527 - Pág. 1/3), condenando a demandada à obrigação de fazer consistente na baixa da restrição no SPC/SERASA e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários de 10%. A carta de intimação da sentença retornou com a anotação "mudou-se" (ID 111018415 - Pág. 1), reputando-se válida a intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (despacho ID 111083731 - Pág. 1). O trânsito em julgado foi certificado em 08.09.2022 (ID 114352570 - Pág. 1). Iniciada a fase executiva (ID 200824834 - Pág. 1/3), noticiou o exequente que a executada cumpriu a obrigação de fazer, mas permaneceu inadimplente quanto à verba indenizatória. Intimada na forma do art. 523 do CPC por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 204774835 - Pág. 1), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e impugnação (certidão ID 215962000 - Pág. 1). Deferida a realização de constrição via SISBAJUD (ID 223545923 - Pág. 1), o exequente apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 24.414,93 (ID 226248981 - Pág. 1/2), tendo o juízo protocolado ordem de indisponibilidade de ativos (ID 236709336 - Pág. 1). A executada compareceu aos autos opondo exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (ID 236981778 - Pág. 1/11), arguindo a nulidade da citação realizada na fase cognitiva, sob o argumento de que havia encerrado suas atividades no endereço da diligência, transferindo sua sede para a Rua Antônio Falcão, 234, bem como de que o recebedor do mandado postal não compunha seus quadros. Juntou documentos (ID 236983241 - Pág. 1 a ID 236983236 - Pág. 1). Determinou-se a interrupção da ordem SISBAJUD (ID 237096380 - Pág. 1 e ID 237098336 - Pág. 1) e intimou-se o exequente. O exequente manifestou-se no ID 238377025 - Pág. 1/12, pugnando pela rejeição do incidente e indeferimento da tutela de urgência, com fundamento na teoria da aparência, na boa-fé objetiva, no comparecimento espontâneo da executada ao cumprir a obrigação de fazer e na insuficiência probatória. A executada apresentou réplica no ID 239232851 - Pág. 1/11, acompanhada de novos documentos (ID 239232859 - Pág. 1 a ID 239232855 - Pág. 2). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade é via excepcional, admitida pela doutrina e jurisprudência para a apreciação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso concreto, a executada suscita a nulidade da citação aperfeiçoada na fase de conhecimento (ID 81950370 - Pág. 1), sustentando que o ato foi realizado em endereço onde não mais funcionava sua sede empresarial e recebido por terceiro estranho aos seus quadros. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação postal foi remetida e recebida no endereço situado na Avenida Conselheiro Aguiar, nº 2333, M1, Boa Viagem, Recife/PE (ID 81950370 - Pág. 1). Trata-se do exato endereço empresarial expressamente declarado pela própria demandada no Contrato de Prestação de Serviços firmado com o demandante em 17/18 de fevereiro de 2020 (ID 69970491 - Pág. 1). Conquanto a excipiente alegue que em 13 de fevereiro de 2020 registrou alteração contratual na Junta Comercial para modificação de sua sede para a Rua Antônio Falcão, nº 234 (ID 236983238 - Pág. 1/4), celebrou avença com o consumidor cinco dias depois (vide ID 69970491, datado de 17 de fevereiro de 2020) fazendo constar o endereço da Avenida Conselheiro Aguiar como sua sede, sem qualquer ressalva ou posterior notificação de mudança de domicílio. Nesse contexto, incide a teoria da aparência, amplamente albergada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual é válida a citação de pessoa jurídica entregue no endereço indicado contratualmente pela própria empresa e recebida por preposto sem recusa. A conduta da executada vincula-se aos postulados da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 5º do CPC) e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo vedado à parte beneficiar-se da própria omissão na atualização de seus dados perante terceiros. Ademais, a alegação de ausência de vínculo funcional do recebedor do aviso de recebimento esbarra na necessidade de instrução probatória, inviável na via estrita da exceção de pré-executividade, máxime quando os documentos acostados (CAGEDs de 2019 e início de 2020) não se mostram contemporâneos ao ato citatório aperfeiçoado em abril de 2021. Com efeito, o Domicílio Judicial Eletrônico (integrante da Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ-Br e regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022) centraliza as comunicações processuais expedidas pelos tribunais brasileiros, constituindo ferramenta oficial de cientificação dos atos judiciais às partes cadastradas nos sistemas processuais, como o PJe. Nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, as empresas públicas e privadas têm o dever de manter cadastro nos sistemas eletrônicos para o recebimento de citações e intimações, recaindo sobre elas o ônus de acompanhar regularmente o ambiente digital próprio. Ademais, por expressa disposição do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio consideram-se pessoais para todos os efeitos legais, dispensando a publicação em diário oficial e suprindo com plenitude a finalidade de dar ciência inequívoca à parte executada. Nesse sentido: Art. 5º (...) (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Com isso, conforme certidão de ID 215962000, desde 10 de setembro de 2025 a parte executada fora intimada pessoalmente, tomando ciência do cumprimento de sentença, vindo a se manifestar somente em 15/04/2026, ou seja, 7 meses depois, quando houve bloqueio. Registre-se que a nova sistemática passou a produzir efeitos de forma ampla em 16 de maio de 2025. Ausente a probabilidade do direito vindicado (art. 300 do CPC), impõe-se também o indeferimento da tutela de urgência requerida pela devedora. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por SAGA ESCOLA DE ART GAME E ANIMACAO LTDA - ME e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo hígida a relação processual e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem custas, por se cuidar de mero incidente processual. Sem honorários (Súmula 519 do STJ). Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, inclusive acerca da quantia penhorada nos autos. Prazo de 05 dias. No prazo deverá acostar planilha atualizada do débito. Em caso de inércia do exequente, intime-se via AR. Prazo de 5 dias. Pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito mbv

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