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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001682-92.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c505b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por ADRIANA RIBEIRO DA SILVA em face de SUPORTE TERCEIRIZAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA. e ESTADO DE RORAIMA: a) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de emprego na data de 27 de junho de 2025, e, assim, (2) CONDENAR e desde logo intimar a primeira reclamada SUPORTE TERCEIRIZAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA. a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pela reclamante, as parcelas de indenização equivalente ao período de garantia de emprego, de 27 de junho de 2025 até cinco meses após o parto, 27 de novembro de 2025, bem como aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, considerando o período contratual de 1º de junho de 2024 a 27 de junho de 2025 e a projeção do aviso prévio, assim como salário retido referente aos meses de abril e maio de 2025 e saldo de salário de vinte e sete dias trabalhados em junho de 2025, diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre a remuneração das competências de maio e junho de 2025 e do adicional de quarenta por cento sobre tais diferenças não depositadas, multa de 50% do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho sobre aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço, salário retido, saldo de salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo observado os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; b) DEFERIR o pedido para expedição de alvará para habilitação da reclamante ao benefício do seguro-desemprego, em razão da rescisão indireta e, assim, autorizando-se a expedição de Alvará Judicial pela Secretaria da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho, para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, tendo como marco inicial para essa habilitação a data de publicação desta sentença, devendo ser informado ao Juízo somente em caso de impossibilidade de habilitação; c) DETERMINAR que a reclamante apresente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, para que a Secretaria da Vara providencie a devida baixa, com o registro da data de término do contrato de emprego em 30 de julho de 2025, considerando a rescisão indireta declarada em 27 de junho de 2025 e a projeção do aviso prévio, tão logo transitada em julgado a decisão e apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS pela reclamante; d) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamante; e) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor dos advogados da reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios de sucumbência de qualquer natureza dos valores devidos à reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal, inclusive improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ESTADO DE RORAIMA, tudo conforme os fundamentos. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 815,15 (oitocentos e quinze reais e quinze centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 40.757,52 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo, parte integrante desta sentença. INTIMAR A RECLAMANTE E O SEGUNDO RECLAMADO. INTIMAR A PRIMEIRA RECLAMADA REVEL, NA FORMA DO ARTIGO 852 E 841, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 7 de setembro de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA RIBEIRO DA SILVA