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0001682-61.2023.8.17.3420

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0001682-61.2023.8.17.3420 INVENTARIANTE: MERCIA JACINTA RODRIGUES DA SILVA HERDEIRO(A): MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, DJAILSON RODRIGUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA FERREIRA, JUSTINO PEDRO DA SILVA JUNIOR, PEDRO JOSE RODRIGUES DA SILVA, MARIA GENICLEIDE MARTINS DA SILVA, MARIA GENICLECIA MARTINS DA SILVA DE CUJUS: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA DECISÃO - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, ocorrido sem deixar testamento. O feito foi iniciado, com a nomeação da herdeira MERCIA JACINTA RODRIGUES DA SILVA para o múnus de inventariante. No curso do processo, foram apresentadas as primeiras declarações, com a indicação dos herdeiros e do acervo patrimonial, que inclui bens imóveis e ativos financeiros. Foi noticiada a existência de herdeiro incapaz, GENILSON RODRIGUES DA SILVA, sob a curatela da coerdeira MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, o que ensejou a devida intervenção do Ministério Público. O processamento do feito revelou-se de alta complexidade, notadamente em razão de controvérsias surgidas em torno da administração de valores do espólio. Foram deferidas medidas cautelares de sequestro e bloqueio de valores, em face de movimentações financeiras reputadas suspeitas por parte de alguns herdeiros, visando resguardar o monte-mor. Durante a tramitação, sobreveio o falecimento do herdeiro GENILSON RODRIGUES DA SILVA, sendo promovida a habilitação de suas filhas, MARIA GENICLEIDE MARTINS DA SILVA e MARIA GENICLECIA MARTINS DA SILVA, que passarão a sucedê-lo por representação. A Contadoria Judicial procedeu à atualização do monte-mor, apurando o valor de R$ 649.690,66 (seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), com data-base em novembro de 2025. A inventariante apresentou as últimas declarações e o respectivo plano de partilha (ID 220840467). Contudo, a herdeira MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA apresentou tempestiva e pormenorizada Impugnação ao Plano de Partilha (ID 224696093), constituindo o ponto nevrálgico da presente fase processual. Em sua manifestação, a impugnante sustenta, em síntese, que o plano de partilha desconsidera a realidade fática e processual, notadamente no que tange aos valores por ela geridos, sob autorização judicial, para o custeio de despesas essenciais do falecido herdeiro Genilson. Alega que os gastos foram devidamente comprovados e devem ser abatidos da cota-parte do próprio beneficiário, e não imputados a si como adiantamento ou apropriação indevida. Requer, assim, a readequação do plano, a expedição de ofícios para completa elucidação das movimentações financeiras e a correta imputação contábil das despesas. Em resposta à impugnação, este Juízo determinou a expedição de ofícios a instituições financeiras para a obtenção de extratos detalhados, diligência essencial para o deslinde da controvérsia. É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em fase que reclama organização e o saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos procedimentos especiais, como o inventário. A finalidade do ato é delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus da prova e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento. No caso dos autos, a complexidade das relações familiares e patrimoniais, exacerbada pela litigiosidade, recomenda uma abordagem que priorize a autocomposição, sem prejuízo da firme condução judicial para a resolução das pendências. A controvérsia central que impede a ultimação da partilha reside na prestação de contas dos valores administrados pela herdeira-curadora MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA e o seu reflexo contábil no plano de partilha. A impugnação de ID 224696093 é robusta e levanta questões fáticas e jurídicas que precisam ser exauridas sob o crivo do contraditório. Com efeito, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) A exata apuração dos valores levantados pela herdeira Maria Lúcia Rodrigues da Silva, ao amparo de alvará judicial, e a comprovação da sua efetiva destinação para o custeio das despesas do curatelado e coerdeiro Genilson Rodrigues da Silva; b) A definição da natureza jurídica de tais despesas (se encargo do espólio ou adiantamento de legítima) e a forma de sua compensação ou abatimento no quinhão do herdeiro pré-morto, ora representado por suas sucessoras; c) A consequente necessidade de readequação do plano de partilha apresentado no ID 220840467, para que reflita com fidedignidade a distribuição do acervo hereditário após a solução das questões contábeis. O Direito das Sucessões, por sua natureza, envolve não apenas o patrimônio, mas também os laços afetivos e as memórias familiares. Por essa razão, o legislador processual civil estimula sobremaneira a busca por soluções consensuais, conforme se extrai dos artigos 3º, § 3º, e 694 do CPC. A realização de uma audiência de conciliação, neste momento, afigura-se como o meio mais eficaz e célere para a solução do litígio, permitindo que as próprias partes, protagonistas de sua história, construam um acordo que ponha fim ao inventário de forma justa e pacífica. Ante o exposto, e com o fito de organizar o processo e impulsionar sua marcha rumo a uma solução definitiva, DECIDO: 1. Saneio o processo, fixando como pontos controvertidos os acima elencados. 2. Determino que a inventariante, MERCIA JACINTA RODRIGUES DA SILVA, e os demais herdeiros, por seus respectivos patronos, se manifestem de forma expressa, pormenorizada e conclusiva sobre todos os termos da Impugnação ao Plano de Partilha apresentada pela herdeira Maria Lúcia Rodrigues da Silva (ID 224696093), refutando ou concordando com os fatos e pedidos ali deduzidos. 3. Fixo o prazo para o cumprimento da determinação do item anterior até a data da audiência de conciliação abaixo designada, sob pena de preclusão e de serem considerados incontroversos os fatos não impugnados especificamente. 4. Com fundamento nos arts. 139, V, e 694 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 09 de outubro de 2026, às 11h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, ou por videoconferência, caso haja concordância das partes. O objetivo do ato é a busca de uma composição amigável sobre todos os pontos litigiosos, em especial para a elaboração de um plano de partilha consensual. 5. Intimem-se todas as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. 6. Intime-se o ilustre representante do Ministério Público para ciência e participação no ato, se assim entender pertinente. 7. Reitere-se, com urgência, o cumprimento dos ofícios expedidos às instituições financeiras, se ainda pendentes de resposta, para que os extratos necessários à completa elucidação dos fatos estejam disponíveis antes da data da audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito

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