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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 0001682-58.2019.8.26.0346 (processo principal 1000517-27.2017.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria José Pellegrini - - Maria Angélica Pellegrini - Auto Posto Balneário de Martinópolis Ltda - - Karine Ferreira Faschina Mauricio - - Marly Natalina Faschina - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença que MARIA JOSÉ PELLEGRINI e MARIA ANGÉLICA PELLEGRINI promovem em face de AUTO POSTO BALNEÁRIO DE MARTINÓPOLIS LTDA. A sucessão processual da pessoa jurídica executada pelas antigas sócias KARINE FERREIRA FASCHINA MAURÍCIO e MARLY NATALINA FASCHINA foi deferida pela decisão (fls. 343/344). Opostos embargos de declaração pelas executadas (fls. 348/350), sobreveio decisão estabelecendo que, tratando-se de sociedade limitada, as antigas sócias responderiam pelo valor de sua participação e/ou pelo montante recebido por ocasião da liquidação da pessoa jurídica (fls. 355/358). Posteriormente, ao apreciar nova impugnação, este juízo estabeleceu que a responsabilidade das sucessoras estava limitada ao valor total de R$ 200.000,00. Reconheceu, ainda, o abatimento do montante de R$ 165.000,00 empregado no pagamento de obrigações da sociedade executada perante o Banco do Brasil, determinando que a execução prosseguisse pelo saldo máximo de R$ 35.000,00, correspondente a R$ 17.500,00 para cada sucessora (fls. 451/453). As exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2333434-96.2025.8.26.0000. O E. Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso (fls. 524/530) para reconhecer a existência de indício de encerramento irregular da sociedade e determinar que este juízo examinasse, sob o crivo do contraditório, a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial das antigas sócias. Em cumprimento ao acórdão (fls. 532/533), determinou-se que as exequentes se manifestassem especificamente sobre o alegado encerramento irregular, delimitassem a pretensão de responsabilidade patrimonial ilimitada e indicassem as provas que pretendiam produzir. Na mesma oportunidade, deveriam manifestar-se sobre o comprovante de transferência de R$ 93.820,17 para os autos nº 1002301-73.2016.8.26.0346, para fins de amortização, se o caso. As executadas informaram a oposição de embargos de declaração contra o acórdão e requereram que se aguardasse seu julgamento (fls. 537/544). As exequentes deixaram transcorrer, sem manifestação, o prazo que lhes havia sido concedido (fls. 545). Em consequência, foi reconhecida como prejudicada a oportunidade de delimitação da pretensão e de indicação probatória, prosseguindo-se com a intimação das executadas para o exercício do contraditório (fls. 546). KARINE FERREIRA FASCHINA MAURÍCIO e MARLY NATALINA FASCHINA se manifestaram (fls. 550/559) sustentando que: (a) a limitação de sua responsabilidade já teria sido definitivamente decidida; (b) não ficou demonstrado o encerramento irregular da sociedade; (c) a empresa encerrou suas atividades em situação financeira deficitária; (d) os documentos contábeis indicariam prejuízo acumulado de R$ 372.172,07; (e) foram empregados R$ 165.000,00 no pagamento de obrigações da própria sociedade; e (f) não se encontram presentes os pressupostos para responsabilização ilimitada. Requereram, ao final, produção de prova oral e documental. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Inicialmente, destaco que tramita, em paralelo, nos autos nº 1002301-73.2016.8.26.0346, ação fundada em título judicial distinto, mas originado do mesmo contrato de locação e dirigido contra a mesma pessoa jurídica e suas sucessoras, no bojo do qual houve a transferência da quantia de R$ 93.820,17, decorrente da penhora de crédito pertencente a KARINE FERREIRA FASCHINA MAURÍCIO por penhora no rosto dos autos de outra execução (comprovantes de depósito e extrato de conta judicial em fls. 505/508 dos autos nº 1002301-73.2016.8.26.0346). Naqueles autos, a decisão de fls. 531/533 igualmente estabeleceu que a responsabilidade sucessória das antigas sócias estava limitada ao valor total de R$ 200.000,00, reconheceu o abatimento dos R$ 165.000,00 empregados no pagamento de obrigações sociais e fixou o saldo máximo de responsabilidade em R$ 35.000,00, correspondente a R$ 17.500,00 para cada sucessora. A mesma decisão determinou a expedição de MLE no valor de R$ 35.000,00, com os rendimentos da conta judicial, destinando 50% às exequentes MARIA JOSÉ PELLEGRINI e MARIA ANGÉLICA PELLEGRINI e 50% aos herdeiros de IVAN FIGUEIRA, já habilitados naquele processo. A destinação do saldo remanescente ficou reservada até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2333434-96.2025.8.26.0000. Opostos embargos de declaração pelas executadas às fls. 537/539 daqueles autos, estes foram acolhidos pela decisão de fls. 561 para esclarecer que a apreciação da extinção do cumprimento de sentença por força do pagamento também seria realizada depois do julgamento do referido recurso. Os processos encontram-se, portanto, em igual fase quanto à definição da extensão da responsabilidade patrimonial das sucessoras. A questão é comum aos dois cumprimentos e será decidida conjuntamente, evitando-se pronunciamentos incompatíveis. 3. A informação das sócias de oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2333434-96.2025.8.26.0000 (fls. 537/539) não impede o prosseguimento dos cumprimentos de sentença. Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo, não havendo notícia da atribuição excepcional desse efeito ao recurso. Não será adotada como fundamento a alegação de preclusão quanto à extensão da responsabilidade das sucessoras. A controvérsia será solucionada em seu mérito, depois do contraditório determinado pelo acórdão. Ademais, intimadas especificamente para indicar os fatos caracterizadores da alegada liquidação irregular, delimitar a pretensão de responsabilidade ilimitada e especificar as provas correspondentes (fls. 532/533), a parte exequente permaneceu inerte (fls. 545). 4. A sucessão processual das antigas sócias não comporta nova discussão. Com a extinção da pessoa jurídica, tornou-se possível o prosseguimento dos cumprimentos de sentença contra as antigas sócias, observados os limites materiais da responsabilidade decorrente da liquidação. A legitimidade passiva de KARINE FERREIRA FASCHINA MAURÍCIO e MARLY NATALINA FASCHINA já foi reconhecida nestes autos (fls. 343/344 e 355/358). A controvérsia remanescente, nestes autos, restringe-se à possibilidade de sujeitar ilimitadamente o patrimônio particular das sucessoras às obrigações da sociedade extinta ou se ela é limitada ao patrimônio recebido, cuja qual analiso à luz do teor do acórdão proferido pelo juízo ad quem. Pois bem. Tratando-se de sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sem prejuízo da responsabilidade solidária pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Encerrada regularmente a liquidação, o credor não satisfeito poderá exigir individualmente dos antigos sócios o pagamento de seu crédito até o limite da soma por eles recebida em partilha, sem prejuízo de eventual ação de perdas e danos contra o liquidante (art. 1.110, CC). Essa é, portanto, a regra aplicável à sucessão processual decorrente da extinção regular de sociedade limitada. Situação distinta ocorre quando a dissolução e a liquidação se realizam em desacordo com a lei. A incidência do artigo 1.080 do Código Civil pressupõe demonstração concreta de uma deliberação contrária ao contrato social ou à lei, de sua aprovação expressa pelo sócio cuja responsabilidade se pretende ampliar e da relação entre o ato ilícito e a obrigação patrimonial imputada. Não se desconhece o entendimento em sentido contrário, no sentido de que o encerramento da sociedade na pendência de obrigação já conhecida, sem a reserva de patrimônio suficiente para o seu pagamento, configuraria liquidação irregular e permitiria a responsabilização ilimitada dos antigos sócios. Tal compreensão, contudo, não pode ser aplicada de forma automática, apenas em razão da existência de débito não satisfeito no momento da dissolução. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 1.210, a seguinte tese: Questão submetida a julgamento Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa. Tese Firmada Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. A sucessão processual e a desconsideração da personalidade jurídica constituem institutos distintos. A primeira permite a substituição processual da pessoa jurídica extinta pelos antigos sócios, enquanto a segunda permite, quando presentes os requisitos legais, que os efeitos de determinada obrigação alcancem diretamente o patrimônio particular dos sócios ou administradores. Essa distinção, todavia, não autoriza que, sob a denominação de sucessão processual, seja alcançado resultado material equivalente ao da desconsideração da personalidade jurídica, com a sujeição ilimitada de todo o patrimônio particular do antigo sócio, sem a demonstração de fundamento jurídico autônomo para tanto. A dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo não significa que a responsabilidade decorrente da sucessão seja automaticamente ilimitada. A sucessão permite o prosseguimento da execução contra os antigos sócios, mas a extensão de sua responsabilidade patrimonial deve observar o regime jurídico aplicável e, no caso, o limite estabelecido pelo art. 1.110 do Código Civil, salvo se infringir o contrato social ou a lei (art. 1.080, CC). Entender que o simples encerramento da sociedade sem o pagamento de débito pendente torna ilimitada a responsabilidade dos antigos sócios implicaria, ainda que indiretamente, afastar a orientação firmada no Tema nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, caso se considerasse que a existência de obrigação não satisfeita no momento da dissolução, por si só, caracteriza liquidação irregular suficiente para atingir todo o patrimônio dos sócios, praticamente todo encerramento de sociedade com passivo remanescente conduziria à responsabilidade pessoal ilimitada. Ou seja, sempre que houvesse o encerramento da sociedade sem o pagamento integral de seus débitos, a dissolução seria necessariamente considerada irregular e abusiva, independentemente de qualquer elemento concreto de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tal conclusão transformaria a exceção em regra. No caso concreto, não ficou demonstrada a hipótese excepcional do artigo 1.080 do Código Civil. O acórdão de fls. 524/530 não reconheceu definitivamente a responsabilidade ilimitada das antigas sócias. Identificou indício de possível encerramento irregular e determinou que a questão fosse submetida ao contraditório e examinada por este juízo. Cabia às exequentes, que pretendiam ampliar a responsabilidade patrimonial das sucessoras para além do montante recebido em partilha, demonstrar os fatos constitutivos dessa pretensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedida oportunidade específica para indicar quais atos teriam caracterizado a liquidação irregular, delimitar a pretensão de responsabilidade ilimitada e requerer as provas correspondentes. Nada foi apresentado (certidão de prazo em fls. 545 e decisão em fls. 546 determinando o prosseguimento). A existência de obrigação conhecida e não satisfeita quando do encerramento da sociedade é suficiente para sujeitar a dívida aos valores recebidos pelos sócios à satisfação dos credores, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil. Não basta, contudo, para demonstrar que elas tenham aprovado deliberação ilícita apta a sujeitar todo o seu patrimônio particular, sem qualquer limitação, às dívidas sociais. A declaração constante no distrato social (fls. 221/231 dos autos nº 1002301-73.2016.8.26.0346), no sentido de que cada sócia recebeu R$ 100.000,00, prevalece para fins de determinação do limite da responsabilidade sucessória, conforme já decidido. A assinatura do distrato, porém, não comprova, por si só, ocultação de patrimônio, desvio de ativos, confusão patrimonial ou deliberação fraudulenta que autorize responsabilidade para além do montante declarado como recebido. Os documentos contábeis juntados (fls. 222/225) indicam situação patrimonial deficitária e prejuízos acumulados. Também foi demonstrado o emprego de R$ 165.000,00 no pagamento de obrigações da própria sociedade perante o Banco do Brasil, circunstância já destacada na decisão de fls. 451/453 e na decisão de fls. 531/533 dos autos nº 1002301-73.2016.8.26.0346. Esses elementos não demonstram que o patrimônio social tenha sido ocultado, desviado ou empregado na satisfação de obrigações pessoais das sócias. Não foram individualizados atos de confusão patrimonial, transferência fraudulenta de bens, pagamento de despesas particulares com recursos sociais ou deliberação específica contrária à lei expressamente aprovada pelas executadas. Dessa forma, após a abertura do contraditório, não restou demonstrada hipótese excepcional prevista no artigo 1.080 do Código Civil. Deve ser afastada, consequentemente, a pretensão de responsabilização pessoal e ilimitada das sócias KARINE FERREIRA FASCHINA MAURÍCIO e MARLY NATALINA FASCHINA. 5. A conclusão não implica a desconstituição da sucessão processual anteriormente reconhecida. As antigas sócias permanecem como sucessoras da pessoa jurídica extinta, mas sua responsabilidade patrimonial submete-se ao artigo 1.110 do Código Civil e às balizas anteriormente estabelecidas nos dois cumprimentos de sentença. Os pagamentos efetuados para satisfação de obrigações da sociedade, ainda que realizados em outros processos, devem respeitar esse limite. As decisões de fls. 451/453 desses autos e de fls. 531/533 dos autos nº 1002301-73.2016.8.26.0346 já reconheceram o abatimento de R$ 165.000,00 e fixaram o saldo global de responsabilidade em R$ 35.000,00, correspondente a R$ 17.500,00 para cada sucessora. Nos autos nº 1002301-73.2016.8.26.0346 foi depositada a quantia de R$ 93.820,17, proveniente de crédito pertencente à KARINE FERREIRA FASCHINA MAURÍCIO em penhora no rosto de outros autos. A decisão de fls. 531/533 (daqueles autos) destinou R$ 35.000,00, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, aos credores e reservou o excedente até a solução da controvérsia acerca da responsabilidade ilimitada. Afastada a responsabilidade ilimitada, não subsiste fundamento para que o saldo excedente permaneça constrito. 6. Feitas as considerações: (a) AFASTO a pretensão de extensão ilimitada da responsabilidade patrimonial de KARINE FERREIRA FASCHINA MAURÍCIO e MARLY NATALINA FASCHINA e mantenho as sócias no polo passivo, na qualidade de sucessoras processuais de AUTO POSTO BALNEÁRIO DE MARTINÓPOLIS LTDA., nos limites estabelecidos pelo artigo 1.110 do Código Civil e pelas decisões anteriormente proferidas; (b) RECONHEÇO que a destinação do valor de R$ 35.000,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial, nos autos nº 1002301-73.2016.8.26.0346, esgota o saldo da responsabilidade patrimonial das sucessoras fixado nas decisões de fls. 451/453 desses autos e de fls. 531/533 daqueles autos; (c) DETERMINO que, nos autos nº 1002301-73.2016.8.26.0346, sejam expedidos, se ainda pendentes, os MLEs já deferidos no item 7 da decisão de fls. 531/533 daqueles autos, no valor total de R$ 35.000,00, destinando-se 50% a MARIA JOSÉ PELLEGRINI e MARIA ANGÉLICA PELLEGRINI e 50% aos herdeiros de IVAN FIGUEIRA. Intimem-se os interessados para apresentar os respectivos formulários MLE em 05 dias. 7. Excepcionalmente, condiciono a expedição de MLE em favor de KARINE FERREIRA FASCHINA MAURÍCIO, relativamente ao saldo remanescente da conta judicial existente nos autos nº 1002301-73.2016.8.26.0346, ao trânsito em julgado dessa decisão. 8. Traslade-se cópia para o processo de autos nº 1002301-73.2016.8.26.0346. 9. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, cumpridas as determinações relativas aos MLEs, tornem ambos os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), LUCYALINE PEREIRA FELIX THEODORO (OAB 417365/SP), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), LUCYALINE PEREIRA FELIX THEODORO (OAB 417365/SP), KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP), KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP)