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0001682-50.2026.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001682-50.2026.5.18.0002 AUTOR: GHABIA BERNARDES DE CAMPOS RÉU: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a1833 proferida nos autos. DECISÃO A parte Reclamante Ghabia Bernardes de Campos ajuizou ação trabalhista em face de Central Regional de Cooperativas Médicas Unimed Cerrado. Relata que trabalhou para a Reclamada de 21/06/2011 a 07/10/2025, exercendo por último a função de Gerente de Controladoria. Alega ter sido vítima de dispensa discriminatória enquanto realizava tratamento para neoplasia maligna agressiva. Afirma que sofreu assédio moral sistemático e retaliações após posicionamentos éticos na gestão financeira. Sustenta que suas férias de maio/2025 foram interrompidas por convocação para o trabalho. Apresenta relatórios médicos indicando suspeita de metástase óssea no fêmur (ID eb928cd) e prova da negativa de cobertura do exame PET-CT pela própria Reclamada (ID d6b2d6a). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela manutenção do plano de saúde nas condições vigentes durante o contrato e pela autorização imediata dos exames necessários ao tratamento oncológico. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação médica acostada é robusta. O exame de ressonância magnética do fêmur aponta lesão sugestiva de etiologia neoplásica secundária (ID eb928cd), o que demanda investigação imediata via PET-CT, solicitado em 04/08/2026 (ID 4deff9e). A dispensa da obreira ocorreu em 07/10/2025, período em que a Reclamada já detinha ciência inequívoca da gravidade da patologia. Incide, na espécie, a presunção de dispensa discriminatória consolidada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. As mensagens de WhatsApp anexadas sob o ID 6cfeb7f reforçam o receio de retaliação e o terror psicológico exercido pela chefia imediata ("diretoria já pediu minha cabeça"). A negativa de cobertura para o exame essencial (ID d6b2d6a) configura perigo de dano irreparável à saúde e à vida da trabalhadora. A manutenção do plano de assistência à saúde em casos de doenças graves é imperativo da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. A reversibilidade da medida é garantida, pois o débito poderá ser objeto de acerto financeiro futuro caso o mérito seja decidido de forma diversa. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Reclamada mantenha ativo o plano de saúde da Reclamante Ghabia Bernardes de Campos (CPF 857.750.101-91), nas mesmas condições de rede credenciada, cobertura e custeio praticadas durante a vigência do contrato de trabalho, bem como autorize e custeie, no prazo de 48 horas, a realização do exame PET-CT e demais procedimentos preparatórios prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, a ser convertida em prol da reclamante. Intime-se a Reclamada, com urgência e por oficial de justiça, para cumprimento imediato da obrigação de fazer (restabelecimento do plano e autorização de exames), independentemente do prazo para defesa. Designe-se audiência inicial, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de arquivamento para a Autora e revelia para a Ré, devendo a Reclamada, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as cominações do art. 844 da CLT. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à Reclamante, ante a declaração de hipossuficiência e o quadro grave de saúde que impede a imediata reinserção no mercado de trabalho. Indefiro o segredo de justiça, por não vislumbrar as hipóteses do art. 189 do CPC, ressalvada a restrição de visibilidade apenas aos documentos médicos sigilosos já acautelados no sistema. Todavia, deverá haver pedido expresso nos autos, por parte da autora, apontando quais documentos deseja ver sigilosos. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GHABIA BERNARDES DE CAMPOS

  2. Lista de distribuição

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Distribuição

    Processo 0001682-50.2026.5.18.0002 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300720500000085304540?instancia=1

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