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TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001682-39.2025.5.18.0017 AUTOR: UALA NIXON GOMES GUIMARAES RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica vossa senhoria intimada acerca da decisão abaixo: DESPACHO As executadas, por meio da petição de id. c6e0c76, esclarecem que a segunda reclamada, HRA PARTICIPAÇÕES LTDA, também se encontra submetida à recuperação judicial processada perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, autos nº 5367115-21.2025.8.09.0051, requerendo a suspensão dos atos executórios em seu desfavor. Analiso. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que tanto BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. quanto HRA PARTICIPAÇÕES LTDA figuram como recuperandas no processo acima referido. Desse modo, embora a decisão de id. e89702a tenha determinado o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, na condição de responsável subsidiária, verifica-se que também ela se encontra submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, circunstância que impede a prática, nesta Justiça Especializada, de atos de constrição e expropriação sobre seu patrimônio. Assim, acolho a manifestação de id. c6e0c76 e reconsidero parcialmente a decisão de id. e89702a, para determinar a suspensão dos atos executórios em face de HRA PARTICIPAÇÕES LTDA. Cancelem-se eventuais ordens de constrição ainda vigentes e levantem-se restrições eventualmente efetivadas em seu desfavor em decorrência dos atos executórios praticados nestes autos, desde que não haja valores já transferidos para conta judicial, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. Considerando que a certidão de crédito de id. 2c71d05 já contempla ambas as executadas, desnecessária a expedição de novo documento, salvo necessidade de adequação constatada pela Secretaria. Após, suspenda-se a execução, aguardando-se a satisfação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. FABIANA MAMEDE DE LIMA SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - HRA PARTICIPACOES LTDA
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001682-39.2025.5.18.0017 AUTOR: UALA NIXON GOMES GUIMARAES RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica vossa senhoria intimada acerca da decisão abaixo: DESPACHO As executadas, por meio da petição de id. c6e0c76, esclarecem que a segunda reclamada, HRA PARTICIPAÇÕES LTDA, também se encontra submetida à recuperação judicial processada perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, autos nº 5367115-21.2025.8.09.0051, requerendo a suspensão dos atos executórios em seu desfavor. Analiso. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que tanto BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. quanto HRA PARTICIPAÇÕES LTDA figuram como recuperandas no processo acima referido. Desse modo, embora a decisão de id. e89702a tenha determinado o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, na condição de responsável subsidiária, verifica-se que também ela se encontra submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, circunstância que impede a prática, nesta Justiça Especializada, de atos de constrição e expropriação sobre seu patrimônio. Assim, acolho a manifestação de id. c6e0c76 e reconsidero parcialmente a decisão de id. e89702a, para determinar a suspensão dos atos executórios em face de HRA PARTICIPAÇÕES LTDA. Cancelem-se eventuais ordens de constrição ainda vigentes e levantem-se restrições eventualmente efetivadas em seu desfavor em decorrência dos atos executórios praticados nestes autos, desde que não haja valores já transferidos para conta judicial, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. Considerando que a certidão de crédito de id. 2c71d05 já contempla ambas as executadas, desnecessária a expedição de novo documento, salvo necessidade de adequação constatada pela Secretaria. Após, suspenda-se a execução, aguardando-se a satisfação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. FABIANA MAMEDE DE LIMA SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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