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0001682-19.2013.8.24.0057

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0001682-19.2013.8.24.0057/SC APELANTE: MARTINS BATISTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELLIP STEFFENS (OAB SC028958) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) INTERESSADO: BENTINHO ARI BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A): FELLIP STEFFENS INTERESSADO: MARCIA APARECIDA MARTINS BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A): FELLIP STEFFENS DESPACHO/DECISÃO MARTINS BATISTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA interpôs recurso de apelação e requereu a concessão do benefício da gratuidade. No evento 36, DOC1 foi determinada a intimação da apelante para juntar documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A apelante acostou documento no evento 41, e o benefício da gratuidade foi indeferido no evento 43, DOC1, oportunidade em que foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal. Na decisão de evento 51, DOC1 foi reiterado o indeferimento da gratuidade e determinado a certificação do prazo para recolhimento do preparo. Devidamente intimada (evento 53), deixou o prazo transcorrer in albis (evento 56). É o relatório. Decido. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e art. 132, XI, do RITJSC. No caso em exame, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois, embora regularmente intimada, a parte apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, o que configura a deserção. No mesmo norte: [...] decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021) (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.

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