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TJSP · Foro de Andradina - 1ª Vara
Processo 0001682-10.2026.8.26.0024 (processo principal 1005850-72.2025.8.26.0024) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.C.S.G. - Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do artigo 528, caput, do CPC. Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Observo que a petição inicial preenche os requisitos legais (débito alimentar relativo às 3 prestações vencidas antes do ajuizamento e as vincendas) e veio instruída com o título executivo judicial que fixou os alimentos em favor da parte autora. INTIME-SE PESSOALMENTE, por mandado: CRISLEY CÍCERO DOS SANTOS GOMES, Brasileiro, Casado, Empreiteiro, RG 449343467, CPF 37202460866, com endereço à Ambere, 360, Centro (planalto), CEP 16915-010, Andradina - SP para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia referente aos meses indicados na petição inicial, acrescido das prestações que se vencerem, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo. Caso não haja pagamento ou não aceita eventual justificativa, poderá ser decretada a prisão civil da parte executada, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, anotando-se que a prisão não exime o executado do pagamento do débito. Com a informação de pagamento ou apresentação de justificativa, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, abrindo-se, na sequência, vista dos autos ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem informação de pagamento nem apresentação de justificativa, fica decretada desde já a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se contra ela o respectivo Mandado de Prisão, fixando-se prazo de validade de 2 (dois) anos, nos termos do Provimento nº 561/97, do Conselho Superior da Magistratura. No mesmo sentido, caso não haja pagamento, determino o protesto do título, na forma do CPC 517 e 528, § 1º, enviando-se a presente, acompanhada da planilha de cálculo, ao Tabelionato de Protesto local. Anote-se que o pagamento parcial do débito alimentar não implicará na soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devedor, inclusive as parcelas vincendas até o advento de sua prisão (TJSP, Agravo de Instrumento nº 613.901-4/1-00, Rel. Sebastião Carlos Garcia, 6a. Câmara de Direito Privado, j. em 26/03/2009). Serve a presente decisão como mandado, expedindo-se folha de rosto (código 502961). Ciência ao MP, caso intervenha no feito. Intime-se. - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP)
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