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0001681-98.2024.5.11.0012

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Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001681-98.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: SUELEM RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf5fbb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O presente caso refere-se a requerimento do exequente de prosseguimento da execução por meio de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos. Ante o exposto, DECIDO: I - Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos 0918989-72.2022.8.04.0001 da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus, e encaminhado e-mail para 2vara.fazenda@tjam.jus.br, encaminhando o Auto de Penhora no rosto dos autos. II - Após, intimar o exequente para ciência e manifestação em 5 dias, sob pena de sobrestamento e prescrição intercorrente. No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle do prazo prescricional, com o regular movimento no sistema Pje (Sobrestamento - Prescrição Intercorrente (12259), independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT; Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Cumpra-se./ MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001681-98.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: SUELEM RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf5fbb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O presente caso refere-se a requerimento do exequente de prosseguimento da execução por meio de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos. Ante o exposto, DECIDO: I - Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos 0918989-72.2022.8.04.0001 da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus, e encaminhado e-mail para 2vara.fazenda@tjam.jus.br, encaminhando o Auto de Penhora no rosto dos autos. II - Após, intimar o exequente para ciência e manifestação em 5 dias, sob pena de sobrestamento e prescrição intercorrente. No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle do prazo prescricional, com o regular movimento no sistema Pje (Sobrestamento - Prescrição Intercorrente (12259), independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT; Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Cumpra-se./ MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELEM RODRIGUES DE ALMEIDA

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